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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000886-04.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DIAS GOMES PROCESSO TRT - ROT- 0000886-04.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRIPSIM RECORRENTE : 1. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE : 2. ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO : MAX ROBERT MELO RECORRIDA : ADRIANA DIAS GOMES ADVOGADO : DOUGLAS PACHECO CARDOSO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos nesse sentido, não há que se falar em responsabilização. Recurso provido, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz José Edison Cabral Júnior, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, pela sentença de fls. 369/388, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ADRIANA DIAS GOMES em desfavor de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO e MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. Recurso ordinário interposto pelo ente público (fls. 395/404) questionando a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. A primeira reclamada também maneja apelo ordinário às fls. 405/429. Pugna pela reforma da decisão no que concerne ao piso salarial de enfermagem; adicional de insalubridade; danos morais; acréscimo do art. 477, § 8º, da CLT. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 432/445. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fl. 463). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 464/468), foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), sendo-lhe oportunizado prazo para o recolhimento do preparo recursal. Todavia, em sua manifestação posterior (fls. 476/481), a referida parte apenas reiterou os termos do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Além disso, pleiteou o sobrestamento do feito com fulcro nos Temas 94 ou 201 do TST. Evidencio que o Tema 94 não se aplica ao presente caso, visto que a discussão envolve a concessão da gratuidade da justiça para os sindicatos que atuam como substitutos processuais, sendo que a reclamada tem natureza de associação. No Tema 201, por sua vez, apesar do TST debater se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, garantindo assim a isenção do depósito recursal, não houve determinação de suspensão automática dos processos, razão pela qual é inaplicável o sobrestamento nos moldes formulados. Cito recente julgado desta Turma envolvendo a mesma parte, proferido nos autos 0001185-25.2025.5.18.0211, de relatoria do Des. Marcelo Nogueira Pedra. Desse modo, não conheço do recurso da primeira reclamada por deserção. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo ente público, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENTE PÚBLICO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público insurge-se contra a responsabilidade lhe atribuída na sentença, sustentando que a relação jurídica é regida pela Lei nº 13.019/2014 (Termo de Colaboração), que prevê a responsabilidade exclusiva da organização parceira (ASM) pelos encargos trabalhistas. Argumenta que a decisão de origem violou a tese vinculante do STF, pois não houve notificação formal do Município acerca do descumprimento de obrigações pela contratada. Nesse cenário, aduz que notícias de jornal e vídeos de parlamentares não configuram notificação formal. Defende que comprovou a efetiva fiscalização do contrato (nomeação de fiscais e comissão de monitoramento). Ademais, pontua que a condenação baseou-se em notícias de greve de médicos, enquanto a reclamante é enfermeira, tratando-se de verbas e fontes de custeio distintas. Com razão. Verifica-se dos autos que o Município de Caldas Novas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, firmou Termo de Colaboração (fls. 148/154) com a primeira reclamada, que corresponde a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, "para a execução das atividades em saúde elencadas no Termo de Referência (ANEXO I) do Edital de Chamamento Público nº 011/2023, bem como plano de trabalho aprovado pela Comissão Especial, visando execução de atividades voltadas a gestão financeira e de recursos humanos, do pessoal e serviços credenciados no Edital de Chamamento Público nº 006/2023, cujo objeto engloba a complementação dos serviços públicos municipais de saúde desenvolvidos em prol da população local (...)". O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." O precedente foi explícito: inexiste "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado ao Poder Público. Em suma, admite-se a responsabilização, mas de índole subjetiva, condicionada à demonstração de culpa estatal. Em atenção à ADC 16, o TST adequou o teor do inciso V da Súmula 331, assentando que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A matéria foi novamente apreciada pela Suprema Corte no RE 760.931 (Tema 246) - "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - firmando-se a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, reiterou-se a responsabilidade subjetiva da Administração, sem presunção de culpa. Para que haja condenação, impõe-se prova de culpa in vigilando, consubstanciada no descumprimento do dever legal de fiscalização do ajuste celebrado. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria ao julgar o Tema 1118, reafirmando a exigência de demonstração probatória da negligência estatal, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Cumpre destacar que na Rcl 16.777 AgR, o Relator para o acórdão, Min. Luiz Fux, assentou que a mera ausência de prova da fiscalização do contrato não basta, por si só, para configurar a culpa in vigilando. À luz dessa moldura vinculante, incumbia à reclamante demonstrar, por meios idôneos, a negligência específica do ente público - inclusive mediante notificação formal acerca de inadimplementos trabalhistas e inerte reação administrativa. No mesmo sentido, a Rcl 39.580/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, consignou que a responsabilização do ente público exige prova de ciência quanto ao reiterado descumprimento de deveres trabalhistas. No caso concreto, inexiste prova de que o Município de Caldas Novas tenha sido formalmente notificado acerca de inadimplementos trabalhistas da entidade parceira, nem elemento que evidencie inação estatal diante de irregularidades. Cumpre assinalar que a petição inicial não delineou, de forma concreta e individualizada, qualquer conduta omissiva atribuível ao ente público contratante. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, a ocorrência de inadimplemento pela empresa prestadora, sem apontar atos específicos de negligência. Em idêntico sentido, inclusive, transcrevo julgado recente da mais Alta Corte Trabalhista, que enfrentou matéria análoga: "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo d causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Públicaapós notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e provido, em juízo de retratação. (RR-100246-15.2021.5.01.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025." (destaquei) Assim, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Caldas Novas). À vista desse quadro probatório e da orientação firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no Tema 1118, não se configura culpa estatal apta a atrair a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. Reformada a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, inexiste sucumbência da parte, motivo pelo qual resta igualmente afastada sua obrigação de pagar honorários de sucumbência. Dou provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS (MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO) O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." De igual modo este Regional, nos autos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o apelo manejado pela primeira reclamada não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem e o recurso do ente público foi provido. Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro, de ofício, os honorários devidos pela primeira reclamada de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Do exposto, não conheço do apelo da primeira reclamada por deserção e conheço do recurso interposto pelo ente público. No mérito, dou provimento ao apelo do Município de Caldas Novas, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários devidos pela primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO) de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-19 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), por deserto; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS e, no mérito, dar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000886-04.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DIAS GOMES PROCESSO TRT - ROT- 0000886-04.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRIPSIM RECORRENTE : 1. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE : 2. ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO : MAX ROBERT MELO RECORRIDA : ADRIANA DIAS GOMES ADVOGADO : DOUGLAS PACHECO CARDOSO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos nesse sentido, não há que se falar em responsabilização. Recurso provido, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz José Edison Cabral Júnior, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, pela sentença de fls. 369/388, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ADRIANA DIAS GOMES em desfavor de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO e MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. Recurso ordinário interposto pelo ente público (fls. 395/404) questionando a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. A primeira reclamada também maneja apelo ordinário às fls. 405/429. Pugna pela reforma da decisão no que concerne ao piso salarial de enfermagem; adicional de insalubridade; danos morais; acréscimo do art. 477, § 8º, da CLT. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 432/445. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fl. 463). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 464/468), foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), sendo-lhe oportunizado prazo para o recolhimento do preparo recursal. Todavia, em sua manifestação posterior (fls. 476/481), a referida parte apenas reiterou os termos do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Além disso, pleiteou o sobrestamento do feito com fulcro nos Temas 94 ou 201 do TST. Evidencio que o Tema 94 não se aplica ao presente caso, visto que a discussão envolve a concessão da gratuidade da justiça para os sindicatos que atuam como substitutos processuais, sendo que a reclamada tem natureza de associação. No Tema 201, por sua vez, apesar do TST debater se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, garantindo assim a isenção do depósito recursal, não houve determinação de suspensão automática dos processos, razão pela qual é inaplicável o sobrestamento nos moldes formulados. Cito recente julgado desta Turma envolvendo a mesma parte, proferido nos autos 0001185-25.2025.5.18.0211, de relatoria do Des. Marcelo Nogueira Pedra. Desse modo, não conheço do recurso da primeira reclamada por deserção. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo ente público, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENTE PÚBLICO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público insurge-se contra a responsabilidade lhe atribuída na sentença, sustentando que a relação jurídica é regida pela Lei nº 13.019/2014 (Termo de Colaboração), que prevê a responsabilidade exclusiva da organização parceira (ASM) pelos encargos trabalhistas. Argumenta que a decisão de origem violou a tese vinculante do STF, pois não houve notificação formal do Município acerca do descumprimento de obrigações pela contratada. Nesse cenário, aduz que notícias de jornal e vídeos de parlamentares não configuram notificação formal. Defende que comprovou a efetiva fiscalização do contrato (nomeação de fiscais e comissão de monitoramento). Ademais, pontua que a condenação baseou-se em notícias de greve de médicos, enquanto a reclamante é enfermeira, tratando-se de verbas e fontes de custeio distintas. Com razão. Verifica-se dos autos que o Município de Caldas Novas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, firmou Termo de Colaboração (fls. 148/154) com a primeira reclamada, que corresponde a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, "para a execução das atividades em saúde elencadas no Termo de Referência (ANEXO I) do Edital de Chamamento Público nº 011/2023, bem como plano de trabalho aprovado pela Comissão Especial, visando execução de atividades voltadas a gestão financeira e de recursos humanos, do pessoal e serviços credenciados no Edital de Chamamento Público nº 006/2023, cujo objeto engloba a complementação dos serviços públicos municipais de saúde desenvolvidos em prol da população local (...)". O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." O precedente foi explícito: inexiste "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado ao Poder Público. Em suma, admite-se a responsabilização, mas de índole subjetiva, condicionada à demonstração de culpa estatal. Em atenção à ADC 16, o TST adequou o teor do inciso V da Súmula 331, assentando que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A matéria foi novamente apreciada pela Suprema Corte no RE 760.931 (Tema 246) - "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - firmando-se a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, reiterou-se a responsabilidade subjetiva da Administração, sem presunção de culpa. Para que haja condenação, impõe-se prova de culpa in vigilando, consubstanciada no descumprimento do dever legal de fiscalização do ajuste celebrado. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria ao julgar o Tema 1118, reafirmando a exigência de demonstração probatória da negligência estatal, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Cumpre destacar que na Rcl 16.777 AgR, o Relator para o acórdão, Min. Luiz Fux, assentou que a mera ausência de prova da fiscalização do contrato não basta, por si só, para configurar a culpa in vigilando. À luz dessa moldura vinculante, incumbia à reclamante demonstrar, por meios idôneos, a negligência específica do ente público - inclusive mediante notificação formal acerca de inadimplementos trabalhistas e inerte reação administrativa. No mesmo sentido, a Rcl 39.580/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, consignou que a responsabilização do ente público exige prova de ciência quanto ao reiterado descumprimento de deveres trabalhistas. No caso concreto, inexiste prova de que o Município de Caldas Novas tenha sido formalmente notificado acerca de inadimplementos trabalhistas da entidade parceira, nem elemento que evidencie inação estatal diante de irregularidades. Cumpre assinalar que a petição inicial não delineou, de forma concreta e individualizada, qualquer conduta omissiva atribuível ao ente público contratante. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, a ocorrência de inadimplemento pela empresa prestadora, sem apontar atos específicos de negligência. Em idêntico sentido, inclusive, transcrevo julgado recente da mais Alta Corte Trabalhista, que enfrentou matéria análoga: "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo d causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Públicaapós notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e provido, em juízo de retratação. (RR-100246-15.2021.5.01.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025." (destaquei) Assim, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Caldas Novas). À vista desse quadro probatório e da orientação firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no Tema 1118, não se configura culpa estatal apta a atrair a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. Reformada a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, inexiste sucumbência da parte, motivo pelo qual resta igualmente afastada sua obrigação de pagar honorários de sucumbência. Dou provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS (MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO) O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." De igual modo este Regional, nos autos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o apelo manejado pela primeira reclamada não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem e o recurso do ente público foi provido. Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro, de ofício, os honorários devidos pela primeira reclamada de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Do exposto, não conheço do apelo da primeira reclamada por deserção e conheço do recurso interposto pelo ente público. No mérito, dou provimento ao apelo do Município de Caldas Novas, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários devidos pela primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO) de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-19 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), por deserto; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS e, no mérito, dar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM