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0000885-90.2025.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000885-90.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: RAFAEL IPOLITO PONTES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d41e14f) proferida nos autos do processo 0000885-90.2025.5.14.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000885-90.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: RAFAEL IPOLITO PONTES ADVOGADA: Dra. ISABELA DELORTO BERCAN ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id c14ff81; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 80bb299). Representação processual regular (Id bf9e334). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fd90af: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 6fd90af: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67f8ad2: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id c9723fb.Juízo garantido. Depósitos recursais substituídos por seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violações aos arts. 7º, XIII , da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 60, 611-A, XIII, da CLT; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do C. TST e. STF; - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral e Tema 149 de IRR; Aduz a empresa JBS S.A, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida "(...) fere o texto constitucional sobre o tema,pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente (...)". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Documento assinado eletronicamente por ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, em 17/07/2026, às 08:19:48 - 5924232 Entende que a "(...) única exigência trazida no texto constitucional para validar a prorrogação de jornada é o prévio acordo entre as partes seja individual ou ainda por meio de norma coletiva, o que é o caso.Ficando dispensado a autorização prévia de autoridade competente ao caso". Pugna ao final, pelo "(...) conhecimento e provimento da presente Revista a fim de reconhecer e dar validade das normas coletivas que autorizam a prorrogação e compensação de jornada, ante a autorização expressa do art. 7º, XIII, da CF/88, afastando-se ao final, a condenação de horas extras ou adicional deferidos sob fundamento de nulidade/invalidade ou descaracterização de acordo de prorrogação e compensação de jornada ainda que em ambiente insalubre". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, VI do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e declarou inválido o acordo de compensação de jornada adotado em ambiente insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do regime compensatório. 2. O reclamante alegou que exercia a função de lombador em frigorífico, em ambiente artificialmente frio, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre frio. Sustentou, ainda, a invalidade do regime compensatório em razão da ausência de autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. 3.A reclamada defendeu a regularidade do fornecimento de EPIs e a validade do acordo de compensação e do banco de horas previstos em norma coletiva, invocando o Tema n. 1046 do STF e os arts.611-A e 611-B da CLT. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, em 17/07/2026, às 08:19:48 - 5924232 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva neutralização da exposição ao agente físico frio mediante fornecimento adequado de EPIs; e (ii) saber se é válido o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. III.RAZÕES DE DECIDIR 5.A prova pericial reconheceu que o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, submetido à refrigeração contínua, em setor destinado ao processamento de carnes. 6.As fichas de controle de EPIs não comprovaram fornecimento regular e suficiente de equipamentos aptos à neutralização do agente frio, especialmente quanto à ausência de meia térmica e proteção adequada das vias respiratórias. 7.A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST reconhece que a neutralização da insalubridade por frio exige fornecimento integral de EPIs adequados, inclusive proteção respiratória. 8.O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar convencimento a partir do conjunto probatório dos autos. 9.O acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente, conforme art. 60 da CLT e Súmula n. 85, VI, do TST. 10.O Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região declarou a inconstitucionalidade dos arts. 611-A, XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT quanto à autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem inspeção prévia da autoridade competente. 11.O Tema n. 1046 do STF não afasta a indisponibilidade das normas de saúde e segurança do trabalho. 12.A invalidade do regime compensatório gera o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias relativamente às horas irregularmente compensadas até o limite semanal de 44 horas, nos termos do Tema Repetitivo n. 19 do TST. IV.DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como determinar o apostilamento da parcela em folha de pagamento. 14.Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para limitar a condenação relativa às horas extraordinárias, mantida a invalidade do acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Tese de julgamento: "1.A exposição habitual ao agente físico frio em frigorífico exige comprovação efetiva de neutralização mediante fornecimento integral de EPIs adequados, inclusive proteção das vias respiratórias. 2.É inválido o acordo de Documento assinado eletronicamente por ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, em 17/07/2026, às 08:19:48 - 5924232 compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, ainda que haja previsão em norma coletiva. 3.A descaracterização do regime compensatório enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias relativamente às horas compensadas sem extrapolação do limite semanal de 44 horas. Dispositivos relevantes citados: (...) Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por JBS S.A,, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118251248100000201970641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118251248100000201970641?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL IPOLITO PONTES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000885-90.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: RAFAEL IPOLITO PONTES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d41e14f) proferida nos autos do processo 0000885-90.2025.5.14.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000885-90.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: RAFAEL IPOLITO PONTES ADVOGADA: Dra. ISABELA DELORTO BERCAN ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id c14ff81; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 80bb299). Representação processual regular (Id bf9e334). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fd90af: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 6fd90af: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67f8ad2: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id c9723fb.Juízo garantido. Depósitos recursais substituídos por seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violações aos arts. 7º, XIII , da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 60, 611-A, XIII, da CLT; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do C. TST e. STF; - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral e Tema 149 de IRR; Aduz a empresa JBS S.A, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida "(...) fere o texto constitucional sobre o tema,pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente (...)". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Documento assinado eletronicamente por ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, em 17/07/2026, às 08:19:48 - 5924232 Entende que a "(...) única exigência trazida no texto constitucional para validar a prorrogação de jornada é o prévio acordo entre as partes seja individual ou ainda por meio de norma coletiva, o que é o caso.Ficando dispensado a autorização prévia de autoridade competente ao caso". Pugna ao final, pelo "(...) conhecimento e provimento da presente Revista a fim de reconhecer e dar validade das normas coletivas que autorizam a prorrogação e compensação de jornada, ante a autorização expressa do art. 7º, XIII, da CF/88, afastando-se ao final, a condenação de horas extras ou adicional deferidos sob fundamento de nulidade/invalidade ou descaracterização de acordo de prorrogação e compensação de jornada ainda que em ambiente insalubre". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, VI do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e declarou inválido o acordo de compensação de jornada adotado em ambiente insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do regime compensatório. 2. O reclamante alegou que exercia a função de lombador em frigorífico, em ambiente artificialmente frio, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre frio. Sustentou, ainda, a invalidade do regime compensatório em razão da ausência de autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. 3.A reclamada defendeu a regularidade do fornecimento de EPIs e a validade do acordo de compensação e do banco de horas previstos em norma coletiva, invocando o Tema n. 1046 do STF e os arts.611-A e 611-B da CLT. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, em 17/07/2026, às 08:19:48 - 5924232 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva neutralização da exposição ao agente físico frio mediante fornecimento adequado de EPIs; e (ii) saber se é válido o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. III.RAZÕES DE DECIDIR 5.A prova pericial reconheceu que o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, submetido à refrigeração contínua, em setor destinado ao processamento de carnes. 6.As fichas de controle de EPIs não comprovaram fornecimento regular e suficiente de equipamentos aptos à neutralização do agente frio, especialmente quanto à ausência de meia térmica e proteção adequada das vias respiratórias. 7.A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST reconhece que a neutralização da insalubridade por frio exige fornecimento integral de EPIs adequados, inclusive proteção respiratória. 8.O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar convencimento a partir do conjunto probatório dos autos. 9.O acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente, conforme art. 60 da CLT e Súmula n. 85, VI, do TST. 10.O Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região declarou a inconstitucionalidade dos arts. 611-A, XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT quanto à autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem inspeção prévia da autoridade competente. 11.O Tema n. 1046 do STF não afasta a indisponibilidade das normas de saúde e segurança do trabalho. 12.A invalidade do regime compensatório gera o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias relativamente às horas irregularmente compensadas até o limite semanal de 44 horas, nos termos do Tema Repetitivo n. 19 do TST. IV.DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como determinar o apostilamento da parcela em folha de pagamento. 14.Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para limitar a condenação relativa às horas extraordinárias, mantida a invalidade do acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Tese de julgamento: "1.A exposição habitual ao agente físico frio em frigorífico exige comprovação efetiva de neutralização mediante fornecimento integral de EPIs adequados, inclusive proteção das vias respiratórias. 2.É inválido o acordo de Documento assinado eletronicamente por ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, em 17/07/2026, às 08:19:48 - 5924232 compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, ainda que haja previsão em norma coletiva. 3.A descaracterização do regime compensatório enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias relativamente às horas compensadas sem extrapolação do limite semanal de 44 horas. Dispositivos relevantes citados: (...) Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por JBS S.A,, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118251248100000201970641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118251248100000201970641?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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