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0000885-78.2016.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000885-78.2016.5.09.0195 AGRAVANTE: MARCELO CHAVES DA SILVA AGRAVADO: MAKTUB ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000885-78.2016.5.09.0195, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CASAALTA CONSTRUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. STAY PERIOD. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191.533/MT, SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. A execução contra empresa em recuperação judicial deve ser processada pela Justiça do Trabalho, sem interferência do juízo da recuperação judicial, após o término do stay period, em relação aos créditos extraconcursais. Nos termos da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, após a blindagem do stay period, os credores trabalhistas têm o direito de buscar a satisfação de seus créditos por meio da execução individual, de acordo com os princípios da proteção do trabalhador e da menor onerosidade para o devedor. A competência do juízo da recuperação judicial em relação aos créditos extraconcursais restringe-se ao controle de atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais durante o stay period. Após o término desse período, o princípio da preservação da empresa não justifica a obstrução da satisfação de créditos extraconcursais em sua execução individual. Assim, já tendo se exaurido o "stay period" a competência desta Justiça Especializada para execução dos créditos extraconcursais é integral. Agravo de petição que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE MARCELO CHAVES DA SILVA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito extraconcursal decorrente da multa por litigância de má-fé, determinando o prosseguimento da execução com a adoção de todas as medidas constritivas cabíveis. nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIANI

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000885-78.2016.5.09.0195 AGRAVANTE: MARCELO CHAVES DA SILVA AGRAVADO: MAKTUB ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000885-78.2016.5.09.0195, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CASAALTA CONSTRUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. STAY PERIOD. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191.533/MT, SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. A execução contra empresa em recuperação judicial deve ser processada pela Justiça do Trabalho, sem interferência do juízo da recuperação judicial, após o término do stay period, em relação aos créditos extraconcursais. Nos termos da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, após a blindagem do stay period, os credores trabalhistas têm o direito de buscar a satisfação de seus créditos por meio da execução individual, de acordo com os princípios da proteção do trabalhador e da menor onerosidade para o devedor. A competência do juízo da recuperação judicial em relação aos créditos extraconcursais restringe-se ao controle de atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais durante o stay period. Após o término desse período, o princípio da preservação da empresa não justifica a obstrução da satisfação de créditos extraconcursais em sua execução individual. Assim, já tendo se exaurido o "stay period" a competência desta Justiça Especializada para execução dos créditos extraconcursais é integral. Agravo de petição que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE MARCELO CHAVES DA SILVA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito extraconcursal decorrente da multa por litigância de má-fé, determinando o prosseguimento da execução com a adoção de todas as medidas constritivas cabíveis. nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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