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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-885-73.2012.5.04.0384, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas MARIA ISABEL ZIMMER DE VARGAS e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu juízo de retratação.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O Juízo de primeiro grau decidiu (fl. 184v) que "o segundo reclamado é subsidiariamente responsável pelos valores inadimplidos, porventura devidos à reclamante e deferidos na presente decisão [...]".
Inconformado, o segundo demandado (Estado do Rio Grande do Sul) alega, em suma, inexistir responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que a empresa Master Uruguaiana Serviços de Portaria e Limpeza Ltda. (primeira ré) fora contratada mediante regular licitação. Afirma não haver base legal para sua responsabilização subsidiária. Pretende afastar a incidência da Súmula 331, inciso V, do TST e da Súmula 11 deste Tribunal, em razão da existência de legislação federal dispondo em sentido contrário (arts. 70 e 71 da Lei 8.666/93). Invoca a decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 16. Cita jurisprudência. Sustenta que o descumprimento de cláusulas contratuais por parte da prestadora de serviços resultou na notificação da empresa sobre a intenção de rescindir o contrato de prestação de serviços, mediante a cominação de sanção administrativa. Argumenta que, quando tomou conhecimento de que a primeira ré não estava adimplindo corretamente o FGTS, oficiou à Caixa Econômica Federal e à Superintendência Regional do Trabalho, para fins de obter orientações de como proceder. Destaca que o Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresa de Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação cautelar inominada para arresto dos créditos existentes em favor da primeira demandada.
É incontroverso o fato de o Estado do Rio Grande do Sul ter celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, Master Uruguaiana Serviços de Portaria e Limpeza Ltda., em razão do que resultou o trabalho prestado pela autora em favor daquele.
A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços não retira a obrigação da empregadora quanto a salários e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade de o empregado ver-se impedido de obter a satisfação dos créditos trabalhistas, na hipótese de frustrar-se a execução contra a empresa prestadora.
Não importa para o Direito do Trabalho se a tomadora dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil ou o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador se beneficiou com a força de trabalho, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado, sob pena de locupletamento ilícito.
Eventual isenção de responsabilidade trabalhista e previdenciária atribuível à beneficiária da prestação laboral somente diria respeito às pessoas envolvidas no respectivo contrato, sem prejudicar a satisfação do crédito trabalhista por uma ou outra empresa, obedecida a ordem legal. A consequência jurídica imediata de ajuste do gênero se passa no plano da execução do contrato entre as pessoas jurídicas envolvidas, a fim de assegurar à contratante, no âmbito judicial, ação de regresso contra a empresa prestadora de serviços no caso de efetiva condenação.
Além disso, conquanto aplicável à espécie a regra do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), não há falar em ofensa legal. Tal preceito não excepciona o ente público integrante tanto da Administração Direta como da Indireta, porquanto se dirige às situações normais, sem prever hipóteses de inidoneidade, desaparecimento e falência das empresas contratadas.
Segundo a doutrina (v.g. Francisco Antonio de Oliveira, Comentários aos Enunciados do TST, 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 814), a responsabilidade subsidiária referida na súmula tem suporte na culpa in vigilando que, no caso presente, fica evidenciada no inadimplemento, pela empresa prestadora, das obrigações decorrentes do contrato. "E se assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho" (obra já citada, p. 814).
Neste contexto, cumpre referir os itens IV e V da Súmula 331 do TST, alterado e acrescentado, respectivamente, pela Resolução nº 174, de 24.05.2011 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27.05.2011):
"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
"V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Oportuno, inclusive, salientar uniformização de jurisprudência deste Tribunal (Súmula nº 11):
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
No concernente ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, reitero que o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 331 do TST está calcado na modalidade de culpa in vigilando e culpa in eligendo, institutos jurídicos embasados nos arts. 927 do Código Civil, bem ainda na função social do contrato prevista nos arts. 421 e 2.035 do mesmo Código.
Destarte, não se trata, no caso, de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Na realidade, está-se diante de antinomia entre normas de mesma hierarquia, dirimida mediante interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico.
Veja-se que o próprio STF, ao aplicar e interpretar a Súmula Vinculante nº 10, assevera ser descabida a arguição da cláusula de reserva de plenário, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, quando a decisão do Tribunal de origem não está calcada em declaração de inconstitucionalidade da lei que se deixou de aplicar. Nesse sentido são os precedentes RE-AgR 586207 e RE-AgR 527814 do STF, razão pela qual não há falar em ofensa à reserva de plenário, no caso em exame.
Outrossim, tem-se que o julgamento da ADC nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei n. 8.666/93, não teve o condão de afastar, de maneira geral e irrestrita, a responsabilidade do ente público em face dos contratos administrativos por ele celebrados, mas sim que a responsabilidade da Administração Pública deve ser perquirida com base nos fatos de cada causa.
Assim, evidenciada a falha ou a falta de fiscalização da prestadora de serviços contratada, necessário é o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público, em razão da culpa in vigilando, exatamente o que ocorreu, no caso dos autos.
Acerca da recente alteração no teor do item V da Súmula nº 331 do TST, importa ressaltar, ainda, o bem lançado parecer da representante do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 0103600-08.2009.5.04.0221, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Inicialmente, salienta-se que, em julgamento realizado em 24-11-2010, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. Tal dispositivo legal estabelece que, em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a inadimplência das empresas prestadoras de serviços, contratadas mediante licitação pelo Poder Público, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento daqueles, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A referida decisão foi exarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, conforme se manifestou o relator e Presidente do STF, Ministro Cezar Peluzzo, tal decisão, que guarda efeito vinculativo, 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. Afirmou, também, que 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público.' Assim, como bem frisou o presidente do STF por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não há óbice nenhum de o TST declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que verificado, no caso concreto, que esta, na condição de tomadora de serviços, não tenha fiscalizado a empresa contratada quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas (e outros encargos) devidas aos seus empregados, incorrendo em omissão culposa. E é neste viés que deve ser examinada, e, se for o caso, declarada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não é admissível que o trabalhador, parte mais fraca da relação empregatícia, denominado nesta Justiça Especializada de hipossuficiente, venha a perder, porque irrestituível, toda a energia de trabalho posta em favor do Ente Público sem a devida contraprestação. A Administração Pública não pode simplesmente se escudar em dispositivo isolado previsto na Lei nº 8.666/93, ainda que declarado constitucional, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico, que exige interpretação sistemática do ordenamento. Este método interpretativo autoriza o reconhecimento da parcela de culpa do ente público tomador de serviços e, consequentemente, a declaração da sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se, no caso em pauta, que a Administração Pública Estadual não demonstrou ter sido diligente quanto à execução do contrato de trabalho da recorrida enquanto empregada da prestadora contratada, primeira reclamada. Note-se que o recorrente trouxe aos autos escassa documentação, pertinente apenas ao contrato firmado com a prestadora de serviços, sem apresentar qualquer prova apta a demonstrar que exercia fiscalização quanto adimplemento pela primeira reclamada dos direitos daqueles que, vinculados a essa, prestavam serviço ao Estado. O próprio inadimplemento de parcelas relativas ao contrato de trabalho da recorrida, constatado em face do conjunto fático probatório presente nos autos, indica negligência do tomador dos serviços. Tais circunstâncias revelam verdadeiro desinteresse por parte do recorrente quanto à conduta da primeira reclamada em relação aos seus empregados, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, o que respalda a declaração de sua responsabilidade subsidiária, caso não sejam satisfeitos os créditos deferidos à obreira". (grifo meu)
Verifica-se, portanto, que cabia ao Estado do Rio Grande do Sul o ônus da prova acerca da fiscalização da empresa contratada para a prestação de serviços, assim como do devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiu a contento.
Ressalto, ademais, ser evidente a inidoneidade da primeira ré (Master Uruguaiana Serviços de Portaria e Limpeza Ltda.), declarada revel e confessa, conforme ata da fl. 44.
Destarte, comungo com o entendimento adotado pela julgadora de primeiro grau, conforme sentença proferida às fls. 181-184, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, na parte que aqui importa:
"[...] Quanto à culpa da administração em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, vê-se que o próprio contrato emergencial de prestação de serviço é claro ao estabelecer na cláusula 6 e subitens (fl. 62 - frente e verso) que o pagamento do prestador de serviço somente se realizaria mediante a comprovação por aquele da quitação das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Além disso, a cláusula 13, item 2, letra 'h', desse mesmo documento informa que constitui obrigações do contratante verificar a regularidade da situação fiscal da CONTRATADA, dos recolhimentos sociais e trabalhista sob sua responsabilidade, antes de efetuar o respectivo pagamento (grifei) (fl. 65).
Ademais, possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços.
Verifico, pela documentação juntada, que o segundo reclamado, em novembro/2011, notificou a primeira reclamada a fim de comunicar a intenção de rescindir o contrato de prestação de serviço (fls. 102), entretanto, a autora relata que já em setembro/2011 não recebeu salário. Ou seja, o segundo reclamado tomou uma medida contra o descumprimento das cláusulas contratuais com dois meses de atraso. Saliento que as verbas em questão possuem natureza alimentar e o pagamento da primeira reclamada somente deveria ocorrer mediante a comprovação de quitação das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Portanto, a omissão do segundo reclamado está inteiramente caracterizada no caso em exame, em que pese a alegação de que fiscalizou rigorosamente as atividades da prestadora de serviços. Ressalto que a liminar deferida na ação cautelar de arresto, mencionada na defesa do segundo reclamado, foi deferida no dia 16/11/2011 (defesa, fl. 51), ou seja, apenas seis dias após ter sido enviada a notificação de intenção de rescisão contratual e de aplicação de sanção administrativa que está com data de 11/11/2011 (fl. 102).
Assim, havendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e configurada a culpa 'in vigilando' do segundo reclamado, é indiscutível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços [...]". (grifos no original)
Nesse sentido, há precedente da lavra do Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, envolvendo os mesmos réus, assim ementado:
"ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A administração pública responde, de forma subsidiária, pelo crédito trabalhista reconhecido a empregado da empresa prestadora de serviços contratada, desde que incluído no polo passivo da ação e que não demonstre haver procedido efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora. Aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST." (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000525-39.2012.5.04.0029 RO, em 20/06/2013, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador George Achutti, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
Assim, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mantenho a responsabilidade subsidiária do recorrente, por ter incorrido na culpa in vigilando, quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder por todos os créditos deferidos na presente lide à autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, o que não traduz ofensa aos dispositivos legais invocados no recurso, os quais considero desde já prequestionados para os fins legais. (fls. 511-521, grifos acrescidos)
Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações.
Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Sustenta que "no presente caso, inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, eis que tanto o contrato, como a legislação, dispõem expressamente no sentido contrário. O contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. A contratação é lícita, autorizada pelo Decreto-lei 200/67, e foi realizada nos termos previstos na Lei Federal n° 8.666/93" (fl. 548).
Aponta violação dos arts. 5.º, II, 21, XXIV, 37, caput e § 6.º, e 97 da Constituição Federal, 265 do CC, 70 e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF.
No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora