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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000885-61.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa9ca55) proferida nos autos do processo 0000885-61.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000885-61.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA GPVMF/gm D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP nº 163.613), conforme requerido, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 28c1173; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53426f4). Representação processual regular (Ids 4c5c9ba e fcf2526). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez celebrado acordo com quitação plena e geral, sem qualquer ressalva, presume-se a extinção de todas as obrigações relativas àquele título, principais e acessórias." (fl. 295). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fls. 295/296). Consta do acórdão: "COISA JULGADA O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de que o acordo celebrado nos autos nº 0000765-52.2024.5.23.0005, com quitação geral e plena, abrangeu os honorários advocatícios ora perseguidos, operando-se a coisa julgada. Os exequentes pugnam pela reforma da r. sentença, sustentando que a verba honorária quitada na ação individual nº 0000765-52.2024.5.23.0005 refere-se exclusivamente àquele feito e não se confunde com os honorários assistenciais decorrentes da Ação Civil Pública nº 0001208-47.2017.5.23.0005, objeto desta execução, alegando violação à coisa julgada e descumprimento de determinação deste Tribunal para o desmembramento das execuções. Analiso. De proêmio, é imperioso destacar que este Egrégio Tribunal, por meio do IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003), firmou tese no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por serem distintas da ação coletiva de origem, não se confundindo com os honorários assistenciais. A controvérsia submetida a este Colegiado não reside apenas na possibilidade abstrata de cumulação das verbas, mas na eficácia da transação celebrada entre as partes nos autos da execução individual. Compulsando os autos, verifica-se que na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000765-52.2024.5.23.0005, movida pela substituída Monyse Karolyne dos Santos Silva, as partes celebraram acordo homologado judicialmente (id. 929fb2a), onde constou: "Cumprido o acordo, dá a parte autora plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes da inicial deste cumprimento de sentença e quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho." Todavia, em que pese a ausência de ressalva expressa, a interpretação da cláusula de quitação deve considerar a natureza distinta das verbas envolvidas. Os honorários assistenciais, fixados na ação coletiva, decorrem da atuação sindical na substituição processual e possuem fato gerador diverso dos honorários sucumbenciais arbitrados na execução individual ou dos direitos trabalhistas transacionados pela obreira. A quitação "geral e irrevogável" quanto aos "direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho" refere-se às verbas de titularidade da trabalhadora. O crédito referente aos honorários assistenciais da ação coletiva, de titularidade dos advogados/sindicato, constitui obrigação autônoma. O fato de os advogados terem anuído ao acordo na ação individual não implica, automaticamente, renúncia ao crédito da ação coletiva, salvo se houvesse disposição expressa nesse sentido. Nessa linha, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que os honorários da ação coletiva e da individual são autônomos, não configurando bis in idem ou coisa julgada automática pela quitação de um em detrimento do outro. A interpretação do negócio jurídico (acordo) deve ser restritiva (art. 114 do CC/02), limitando-se a quitação ao objeto litigioso daquela demanda específica. Portanto, o acordo homologado na ação individual nº 0000765-52.2024.5.23.0005 quitou apenas as obrigações ali discutidas (crédito da autora e honorários daquela execução), não impedindo o prosseguimento da presente execução referente aos honorários assistenciais da Ação Civil Pública. Dou provimento para afastar a coisa julgada e determinar o regular prosseguimento da execução." (Id 9cdb01b). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Verifica-se que a agravante alega que o acordo com quitação plena e geral do extinto contrato de trabalho celebrado na execução individual (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000765-52.2024.5.23.0005) extinguiu todas as obrigações principais e acessórias decorrentes do pacto laboral, inclusive os honorários assistenciais arbitrados na Ação Civil Pública originária (ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005), sustentando que o prosseguimento da presente execução gera a reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada e violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, restou consignado no v. Acórdão regional que os honorários assistenciais fixados na ação coletiva decorrem da atuação do sindicato como substituto processual e possuem natureza autônoma em relação ao crédito obreiro e aos honorários sucumbenciais da execução individual, de sorte que a cláusula de quitação outorgada no acordo individual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CC/02), abrangendo apenas o objeto transacionado naquela demanda específica, sem afastar a execução dos honorários assistenciais coletivos. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que a sentença, por meio da qual se determinou o pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima hora semanal, não fixou critério cumulativo para a apuração das horas extras, registrando que o acolhimento da tese recursal importaria em "bis in idem" e enriquecimento ilícito. 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. (...) 2. TETO DE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), caso dos autos. Neste sentido, precedentes desta Corte, proferidos em lides semelhantes à presente. Agravo conhecido e não provido. 3. REAJUSTE DA PREVI. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O acórdão regional registrou que “ o título executivo determinou que as diferenças de complementação de aposentadoria sejam calculadas com base nas regras estabelecidas no Estatuto de 1967, mantendo as alterações posteriores que forem mais benéficas . ”, bem como que a “ conta homologada aplicou os reajustes próprios da PREVI, critério adotado pela reclamada desde 1997 ”, mais benéfico ao autor. Desta feita, infere-se que, para se concluir violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário interpretar o título executivo judicial. A jurisprudência desta Corte, contudo, já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não é a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-692-48.2010.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221033300000201732499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221033300000201732499?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000885-61.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa9ca55) proferida nos autos do processo 0000885-61.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000885-61.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA GPVMF/gm D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP nº 163.613), conforme requerido, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 28c1173; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53426f4). Representação processual regular (Ids 4c5c9ba e fcf2526). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez celebrado acordo com quitação plena e geral, sem qualquer ressalva, presume-se a extinção de todas as obrigações relativas àquele título, principais e acessórias." (fl. 295). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fls. 295/296). Consta do acórdão: "COISA JULGADA O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de que o acordo celebrado nos autos nº 0000765-52.2024.5.23.0005, com quitação geral e plena, abrangeu os honorários advocatícios ora perseguidos, operando-se a coisa julgada. Os exequentes pugnam pela reforma da r. sentença, sustentando que a verba honorária quitada na ação individual nº 0000765-52.2024.5.23.0005 refere-se exclusivamente àquele feito e não se confunde com os honorários assistenciais decorrentes da Ação Civil Pública nº 0001208-47.2017.5.23.0005, objeto desta execução, alegando violação à coisa julgada e descumprimento de determinação deste Tribunal para o desmembramento das execuções. Analiso. De proêmio, é imperioso destacar que este Egrégio Tribunal, por meio do IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003), firmou tese no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por serem distintas da ação coletiva de origem, não se confundindo com os honorários assistenciais. A controvérsia submetida a este Colegiado não reside apenas na possibilidade abstrata de cumulação das verbas, mas na eficácia da transação celebrada entre as partes nos autos da execução individual. Compulsando os autos, verifica-se que na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000765-52.2024.5.23.0005, movida pela substituída Monyse Karolyne dos Santos Silva, as partes celebraram acordo homologado judicialmente (id. 929fb2a), onde constou: "Cumprido o acordo, dá a parte autora plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes da inicial deste cumprimento de sentença e quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho." Todavia, em que pese a ausência de ressalva expressa, a interpretação da cláusula de quitação deve considerar a natureza distinta das verbas envolvidas. Os honorários assistenciais, fixados na ação coletiva, decorrem da atuação sindical na substituição processual e possuem fato gerador diverso dos honorários sucumbenciais arbitrados na execução individual ou dos direitos trabalhistas transacionados pela obreira. A quitação "geral e irrevogável" quanto aos "direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho" refere-se às verbas de titularidade da trabalhadora. O crédito referente aos honorários assistenciais da ação coletiva, de titularidade dos advogados/sindicato, constitui obrigação autônoma. O fato de os advogados terem anuído ao acordo na ação individual não implica, automaticamente, renúncia ao crédito da ação coletiva, salvo se houvesse disposição expressa nesse sentido. Nessa linha, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que os honorários da ação coletiva e da individual são autônomos, não configurando bis in idem ou coisa julgada automática pela quitação de um em detrimento do outro. A interpretação do negócio jurídico (acordo) deve ser restritiva (art. 114 do CC/02), limitando-se a quitação ao objeto litigioso daquela demanda específica. Portanto, o acordo homologado na ação individual nº 0000765-52.2024.5.23.0005 quitou apenas as obrigações ali discutidas (crédito da autora e honorários daquela execução), não impedindo o prosseguimento da presente execução referente aos honorários assistenciais da Ação Civil Pública. Dou provimento para afastar a coisa julgada e determinar o regular prosseguimento da execução." (Id 9cdb01b). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Verifica-se que a agravante alega que o acordo com quitação plena e geral do extinto contrato de trabalho celebrado na execução individual (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000765-52.2024.5.23.0005) extinguiu todas as obrigações principais e acessórias decorrentes do pacto laboral, inclusive os honorários assistenciais arbitrados na Ação Civil Pública originária (ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005), sustentando que o prosseguimento da presente execução gera a reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada e violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, restou consignado no v. Acórdão regional que os honorários assistenciais fixados na ação coletiva decorrem da atuação do sindicato como substituto processual e possuem natureza autônoma em relação ao crédito obreiro e aos honorários sucumbenciais da execução individual, de sorte que a cláusula de quitação outorgada no acordo individual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CC/02), abrangendo apenas o objeto transacionado naquela demanda específica, sem afastar a execução dos honorários assistenciais coletivos. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que a sentença, por meio da qual se determinou o pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima hora semanal, não fixou critério cumulativo para a apuração das horas extras, registrando que o acolhimento da tese recursal importaria em "bis in idem" e enriquecimento ilícito. 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. (...) 2. TETO DE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), caso dos autos. Neste sentido, precedentes desta Corte, proferidos em lides semelhantes à presente. Agravo conhecido e não provido. 3. REAJUSTE DA PREVI. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O acórdão regional registrou que “ o título executivo determinou que as diferenças de complementação de aposentadoria sejam calculadas com base nas regras estabelecidas no Estatuto de 1967, mantendo as alterações posteriores que forem mais benéficas . ”, bem como que a “ conta homologada aplicou os reajustes próprios da PREVI, critério adotado pela reclamada desde 1997 ”, mais benéfico ao autor. Desta feita, infere-se que, para se concluir violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário interpretar o título executivo judicial. A jurisprudência desta Corte, contudo, já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não é a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-692-48.2010.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221033300000201732499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221033300000201732499?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO GONCALVES DA SILVA