Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000885-60.2025.5.18.0018 AUTOR: VILANIR DA COSTA CARDOSO CAMPOS RÉU: TUCUNARE NA CHAPA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc17dd9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VILANIR DA COSTA CARDOSO CAMPOS em face de CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO e CICERO NUNES DE OLIVEIRA (ID dfc7fd1). A credora "requer seja deferida tutela de urgência cautelar para determinar, liminarmente, a realização imediata de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO e CÍCERO NUNES DE OLIVEIRA, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, CCS-Bacen e demais convênios disponíveis, promovendo-se, desde logo, a indisponibilidade de ativos financeiros e a constrição dos bens eventualmente localizados, até o limite do crédito exequendo, assegurando-se o contraditório diferido após a efetivação das medidas constritivas, diante do risco concreto de frustração da execução". Analiso. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, aplicada supletivamente ao processo do trabalho, é necessária a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, observa-se nos documentos de ID cfb72a3, 346114a e 6879f29 que os suscitados são sócios-administradores das empresas executadas. Pelo exposto, considerando evidenciada a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano decorrente do fato de que possa vir a ser prejudicado o bloqueio de eventuais ativos financeiros nas contas bancárias dos suscitados defiro parte das medidas pretendidas. I - Realizem-se em face dos suscitados CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO (CPF 019.891.491-11) e CICERO NUNES DE OLIVEIRA (CPF 165.958.808-14) os convênios SISBAJUD e RENAJUD (apenas restrição de transferência). Indefiro, por ora, as demais medidas pretendidas. II - Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A, da CLT. Retifique-se a autuação para fazer constar, como suscitados: - CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO (CPF 019.891.491-11); e - CICERO NUNES DE OLIVEIRA (CPF 165.958.808-14). II – Na sequência, busquem-se o endereço atual nos convênios disponibilizados por este Tribunal e notifiquem-se os suscitados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Negativa(s) a(s) diligência(s), cite(m)-se por edital. III - Se apresentada defesa, intime-se a exequente para ciência, facultada manifestação no prazo de 15 dias. IV - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Ficam suspensos os autos até decisão deste incidente, na forma do do art. 855-A, § 2º, da CLT. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TUCUNARE NA CHAPA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME
- TUCUNARE NA CHAPA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000885-60.2025.5.18.0018 AUTOR: VILANIR DA COSTA CARDOSO CAMPOS RÉU: TUCUNARE NA CHAPA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc17dd9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VILANIR DA COSTA CARDOSO CAMPOS em face de CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO e CICERO NUNES DE OLIVEIRA (ID dfc7fd1). A credora "requer seja deferida tutela de urgência cautelar para determinar, liminarmente, a realização imediata de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO e CÍCERO NUNES DE OLIVEIRA, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, CCS-Bacen e demais convênios disponíveis, promovendo-se, desde logo, a indisponibilidade de ativos financeiros e a constrição dos bens eventualmente localizados, até o limite do crédito exequendo, assegurando-se o contraditório diferido após a efetivação das medidas constritivas, diante do risco concreto de frustração da execução". Analiso. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, aplicada supletivamente ao processo do trabalho, é necessária a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, observa-se nos documentos de ID cfb72a3, 346114a e 6879f29 que os suscitados são sócios-administradores das empresas executadas. Pelo exposto, considerando evidenciada a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano decorrente do fato de que possa vir a ser prejudicado o bloqueio de eventuais ativos financeiros nas contas bancárias dos suscitados defiro parte das medidas pretendidas. I - Realizem-se em face dos suscitados CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO (CPF 019.891.491-11) e CICERO NUNES DE OLIVEIRA (CPF 165.958.808-14) os convênios SISBAJUD e RENAJUD (apenas restrição de transferência). Indefiro, por ora, as demais medidas pretendidas. II - Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A, da CLT. Retifique-se a autuação para fazer constar, como suscitados: - CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO (CPF 019.891.491-11); e - CICERO NUNES DE OLIVEIRA (CPF 165.958.808-14). II – Na sequência, busquem-se o endereço atual nos convênios disponibilizados por este Tribunal e notifiquem-se os suscitados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Negativa(s) a(s) diligência(s), cite(m)-se por edital. III - Se apresentada defesa, intime-se a exequente para ciência, facultada manifestação no prazo de 15 dias. IV - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Ficam suspensos os autos até decisão deste incidente, na forma do do art. 855-A, § 2º, da CLT. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VILANIR DA COSTA CARDOSO CAMPOS