2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0000885-60.2022.8.27.2703/TO AUTOR: BENEDITA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: DOMINGOS CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: GIZELMA CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: JOCELIA CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: JOSIAS CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: JOSIEL CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: LAUDIMIRO CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: MANOEL CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: MARIA DELMIRA CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: ARLYSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: CARLOS DANIEL CORTEZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: JOARLYSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: KAIQUE CORTEZ DE SOUSA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: KENNEDY CORTEZ FERREIRA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR: ALFREDSON DE FARIAS CORTEZ ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações. O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito. No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência da relação jurídica" (art. 1º, I), o que em tese permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, verifico que a instrução processual não se encontra esgotada, havendo pendência de realização de prova pericial grafotécnica, já deferida na Decisão Saneadora (evento 32, DECDESPA1). Nesse contexto, incide a regra específica do §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026), que dispõe: §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. A realização da prova pericial grafotécnica envolve uma cadeia de atos complexos, como a nomeação de perito, a fixação de honorários, a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes, a coleta de material gráfico e a análise técnica do laudo, que, de fato, excedem a estrutura e o escopo de atuação deste Núcleo, concebido para dar celeridade a julgamentos que não dependem de dilação probatória complexa. Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Portaria nº 1184/2024, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com a realização da prova pericial deferida. Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.