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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000885-41.2025.5.06.0003 EMBARGANTE: BJM SERVICOS PARA VEICULOS LTDA EMBARGADO: WILLAMS FELIX DA COSTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14452eb) proferida nos autos do processo 0000885-41.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000885-41.2025.5.06.0003 EMBARGANTE: BJM SERVICOS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS EMBARGADO: WILLAMS FELIX DA COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ASSUNCAO BEZERRA ADVOGADO: Dr. BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. VALMIR DA SILVA OLIVEIRA GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte embargante alega omissões na decisão. Argumenta que não houve manifestação sobre a transcendência da causa (art. 896-A, caput e §6º, da CLT). Aduz negativa de prestação jurisdicional em razão da fundamentação “per relationem” e ausência de enfrentamento dos argumentos recursais. Assevera, também, que a questão atinente à distinção entre direito – distribuição do ônus da prova-, e reexames de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) não foi apreciada. Afirma, ainda, que a decisão embragada não apresentou fundamento específico referente à violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. O embargante requer que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição, se necessário, de efeito modificativo. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. A decisão embargada está assim fundamentada: Processo sob o Rito Sumaríssimo. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso sob análise, verifica-se que o Tribunal Regional, ao apreciar as circunstâncias e provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante comprovou o trabalho em período posterior ao registrado em documento profissional, conforme os termos do artigo 818, I, da CLT. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação do dispositivo constitucional indicado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A decisão embargada, acima transcrita, é concisa, e está amparada em fundamentos jurídicos pertinentes, os quais demonstram a entrega efetiva da prestação jurisdicional, ao contrário das alegações da parte embargante. Com efeito, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em decorrência da aplicação os termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, em face da existência de óbice de natureza processual, a inviabilizar o processamento do recurso, deixou-se de apreciar o requisito da transcendência da causa. Sobre a questão afeita à distribuição do ônus da prova, constata-se que a decisão embargada consignou expressamente que “No caso sob análise, verifica-se que o Tribunal Regional, ao apreciar as circunstâncias e provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante comprovou o trabalho em período posterior ao registrado em documento profissional, conforme os termos do artigo 818, I, da CLT”. Na decisão monocrática combatida, há pronunciamento acerca da incidência da Súmula n.º 126 desta Corte à espécie, nos termos da seguinte fundamentação: “Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. E, ainda, foi afastada a impugnação recursal relativa à ofensa ao preceito constitucional indicado no apelo de revista, consoante conclusão da decisão no sentido de que “Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação do dispositivo constitucional indicado”. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não contempla nenhum defeito entre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, pois, como visto, não padece de omissão, contradição, nem obscuridade. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218490917500000202239510. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218490917500000202239510?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BJM SERVICOS PARA VEICULOS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000885-41.2025.5.06.0003 EMBARGANTE: BJM SERVICOS PARA VEICULOS LTDA EMBARGADO: WILLAMS FELIX DA COSTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14452eb) proferida nos autos do processo 0000885-41.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000885-41.2025.5.06.0003 EMBARGANTE: BJM SERVICOS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS EMBARGADO: WILLAMS FELIX DA COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ASSUNCAO BEZERRA ADVOGADO: Dr. BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. VALMIR DA SILVA OLIVEIRA GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte embargante alega omissões na decisão. Argumenta que não houve manifestação sobre a transcendência da causa (art. 896-A, caput e §6º, da CLT). Aduz negativa de prestação jurisdicional em razão da fundamentação “per relationem” e ausência de enfrentamento dos argumentos recursais. Assevera, também, que a questão atinente à distinção entre direito – distribuição do ônus da prova-, e reexames de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) não foi apreciada. Afirma, ainda, que a decisão embragada não apresentou fundamento específico referente à violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. O embargante requer que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição, se necessário, de efeito modificativo. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. A decisão embargada está assim fundamentada: Processo sob o Rito Sumaríssimo. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso sob análise, verifica-se que o Tribunal Regional, ao apreciar as circunstâncias e provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante comprovou o trabalho em período posterior ao registrado em documento profissional, conforme os termos do artigo 818, I, da CLT. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação do dispositivo constitucional indicado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A decisão embargada, acima transcrita, é concisa, e está amparada em fundamentos jurídicos pertinentes, os quais demonstram a entrega efetiva da prestação jurisdicional, ao contrário das alegações da parte embargante. Com efeito, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em decorrência da aplicação os termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, em face da existência de óbice de natureza processual, a inviabilizar o processamento do recurso, deixou-se de apreciar o requisito da transcendência da causa. Sobre a questão afeita à distribuição do ônus da prova, constata-se que a decisão embargada consignou expressamente que “No caso sob análise, verifica-se que o Tribunal Regional, ao apreciar as circunstâncias e provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante comprovou o trabalho em período posterior ao registrado em documento profissional, conforme os termos do artigo 818, I, da CLT”. Na decisão monocrática combatida, há pronunciamento acerca da incidência da Súmula n.º 126 desta Corte à espécie, nos termos da seguinte fundamentação: “Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. E, ainda, foi afastada a impugnação recursal relativa à ofensa ao preceito constitucional indicado no apelo de revista, consoante conclusão da decisão no sentido de que “Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação do dispositivo constitucional indicado”. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não contempla nenhum defeito entre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, pois, como visto, não padece de omissão, contradição, nem obscuridade. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218490917500000202239510. 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