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0000885-37.2024.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000885-37.2024.5.10.0012 EXEQUENTE: RODRIGO CEZAR ROJAS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba849ee proferido nos autos. CONCLUSÃO à Exma. Juíza do Trabalho pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS em 31/08/2026. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao processo 0000418-02.2022.5.10.0021. Nos termos do despacho de ID d7eb3e4, foi designada perícia contábil, sendo nomeado o perito ALEKSANDRO RENATO DAMELIO. O perito apresentou o laudo no ID ef317a7 e elaborou a conta no ID 1bf9e2d, no valor de R$ 608.092,76, atualizada até 31/08/2025. O executado e a UNIÃO (PGF) concordaram com os cálculos nos IDs 8826827 e ad4e5e2. O exequente apresentou impugnação no ID 2991634, contudo não elaborou a conta que entende devida. O executado apresentou contrarrazões no ID 167f3f7. O perito prestou esclarecimentos no ID 90cad6d e juntou planilha de cálculos no ID 98c183b, no valor de R$ 660.762,14, atualizada até 31/08/2025. Proferida sentença no ID 1c340ea, nos seguintes termos: "decido ACOLHER EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente no id. 2991634, para o único fim de determinar que a apuração da parcela "Complemento de Jornada" observe como marco final a data em que a executada efetivamente cumprir a obrigação de fazer. Homologo os cálculos apresentados pelo perito no laudo complementar de id. 90cad6d, que já contemplam a referida adequação, fixando a condenação no valor bruto total de quinhentos e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos. Sem custas. A presente decisão possui natureza interlocutória. Concede-se prazo de 5 dias à reclamada para pagamento, sob pena de bloqueio sisbajud". O executado opôs Embargos de Declaração no ID d0d6a68. O exequente apresentou contrarrazões no ID f78c665. A sentença de ID fb22827 negou provimento aos referidos embargos. O perito retificou a conta com a inclusão dos honorários periciais no ID f5053ba, no valor de R$ 665.902,94, atualizada até 31/08/2025. Os cálculos foram atualizados no ID 5220b09 até 21/08/2026, no valor de R$ 731.784,56. O Juízo foi garantido com os valores de R$ 710.600,68 decorrente da penhora de créditos no rosto dos autos junto à 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e o valor de R$ 352,56 decorrente da transferência do processo 0000454-62.2022.5.10.0015 (ID 5d05045). Determinada a expedição de alvará para transferência do valor relativo ao FGTS Depósito, conforme ID f7ce6e3. O exequente apresentou manifestação no ID 92a5d3c, nos termos abaixo: "O título executivo determinou ao Executado a obrigação de fazer consistente em incorporar na folha de pagamento a parcela denominada “PRODUTIVIDADE”. Contudo, o Executado, até o momento, não cumpriu a obrigação de fazer, como faz prova os contracheques anexos. O cálculo do nobre perito ID f5053ba apurou a parcela “PRODUTIVIDADE” somente até o mês de julho de 2025. Desta feita, além do débito residual do qual o Executado já foi intimado a pagar no despacho ID f7ce6e3, impõe-se que o douto juízo determine: Ao Executado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação na folha de pagamento da parcela denominada “PRODUTIVIDADE”, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. 2. Ao nobre perito que promova o cálculo de liquidação do débito residual acrescido da parcela denominada “PRODUTIVIDADE” do período compreendido de agosto de/2025até o mês em que o Executado cumpra a obrigação de fazer". Assim, intime-se o executado para manifestação, pelo prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o término do prazo para as partes e o perito, sendo o prazo do executado para pagamento do débito residual, nos termos do despacho de ID 95df010. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CEZAR ROJAS

  2. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000885-37.2024.5.10.0012 EXEQUENTE: RODRIGO CEZAR ROJAS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba849ee proferido nos autos. CONCLUSÃO à Exma. Juíza do Trabalho pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS em 31/08/2026. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao processo 0000418-02.2022.5.10.0021. Nos termos do despacho de ID d7eb3e4, foi designada perícia contábil, sendo nomeado o perito ALEKSANDRO RENATO DAMELIO. O perito apresentou o laudo no ID ef317a7 e elaborou a conta no ID 1bf9e2d, no valor de R$ 608.092,76, atualizada até 31/08/2025. O executado e a UNIÃO (PGF) concordaram com os cálculos nos IDs 8826827 e ad4e5e2. O exequente apresentou impugnação no ID 2991634, contudo não elaborou a conta que entende devida. O executado apresentou contrarrazões no ID 167f3f7. O perito prestou esclarecimentos no ID 90cad6d e juntou planilha de cálculos no ID 98c183b, no valor de R$ 660.762,14, atualizada até 31/08/2025. Proferida sentença no ID 1c340ea, nos seguintes termos: "decido ACOLHER EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente no id. 2991634, para o único fim de determinar que a apuração da parcela "Complemento de Jornada" observe como marco final a data em que a executada efetivamente cumprir a obrigação de fazer. Homologo os cálculos apresentados pelo perito no laudo complementar de id. 90cad6d, que já contemplam a referida adequação, fixando a condenação no valor bruto total de quinhentos e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos. Sem custas. A presente decisão possui natureza interlocutória. Concede-se prazo de 5 dias à reclamada para pagamento, sob pena de bloqueio sisbajud". O executado opôs Embargos de Declaração no ID d0d6a68. O exequente apresentou contrarrazões no ID f78c665. A sentença de ID fb22827 negou provimento aos referidos embargos. O perito retificou a conta com a inclusão dos honorários periciais no ID f5053ba, no valor de R$ 665.902,94, atualizada até 31/08/2025. Os cálculos foram atualizados no ID 5220b09 até 21/08/2026, no valor de R$ 731.784,56. O Juízo foi garantido com os valores de R$ 710.600,68 decorrente da penhora de créditos no rosto dos autos junto à 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e o valor de R$ 352,56 decorrente da transferência do processo 0000454-62.2022.5.10.0015 (ID 5d05045). Determinada a expedição de alvará para transferência do valor relativo ao FGTS Depósito, conforme ID f7ce6e3. O exequente apresentou manifestação no ID 92a5d3c, nos termos abaixo: "O título executivo determinou ao Executado a obrigação de fazer consistente em incorporar na folha de pagamento a parcela denominada “PRODUTIVIDADE”. Contudo, o Executado, até o momento, não cumpriu a obrigação de fazer, como faz prova os contracheques anexos. O cálculo do nobre perito ID f5053ba apurou a parcela “PRODUTIVIDADE” somente até o mês de julho de 2025. Desta feita, além do débito residual do qual o Executado já foi intimado a pagar no despacho ID f7ce6e3, impõe-se que o douto juízo determine: Ao Executado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação na folha de pagamento da parcela denominada “PRODUTIVIDADE”, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. 2. Ao nobre perito que promova o cálculo de liquidação do débito residual acrescido da parcela denominada “PRODUTIVIDADE” do período compreendido de agosto de/2025até o mês em que o Executado cumpra a obrigação de fazer". Assim, intime-se o executado para manifestação, pelo prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o término do prazo para as partes e o perito, sendo o prazo do executado para pagamento do débito residual, nos termos do despacho de ID 95df010. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF

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