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0000885-32.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000885-32.2026.5.18.0016 AUTOR: WELIDIANE CRISTINA CABRAL DA SILVA RÉU: NF PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4400196 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A análise dos termos da avença revela que as penalidades foram instituídas de forma autônoma e vinculadas a fatos geradores distintos. O vencimento antecipado e a multa de 50% incidem exclusivamente sobre o inadimplemento das parcelas do acordo financeiro de R$11.000,00. O atraso na regularização dos depósitos de FGTS atrai a sanção específica e limitada prevista no item "a" da ata de audiência (ID c6e7939). Assim, o descumprimento da obrigação de fazer não autoriza a execução antecipada do saldo remanescente das parcelas vincendas, mantendo-se o cronograma de pagamentos original. Quanto ao pedido de postergação do pagamento da multa pelo atraso na obrigação de fazer, a medida mostra-se adequada aos princípios da preservação da conciliação e da menor onerosidade da execução. A cobrança imediata da penalidade pecuniária acumulada poderia comprometer o fluxo de caixa da Reclamada e inviabilizar o cumprimento das parcelas principais do acordo, gerando tumulto processual e prejuízo à satisfação do crédito alimentar da parte Reclamante. A postergação da execução desta multa acessória para após o encerramento do cronograma de pagamentos garante a estabilidade do ajuste e a economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido de afastamento da cláusula de vencimento antecipado em razão do atraso no FGTS e defiro a postergação do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para o final do cumprimento da obrigação de pagar. Expeça-se alvará em favor da parte Reclamante (CPF 032.103.541-03) para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, conforme previsto no item "a" do acordo de ID c6e7939, suprindo a ausência da regularização integral pela Reclamada. Aguarde-se o cumprimento espontâneo das parcelas vincendas do acordo financeiro, conforme datas aprazadas no ID c6e7939. Após a quitação da última parcela (16/11/2026), deverá a parte Reclamante apresentar a planilha de liquidação com a apuração do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (FGTS), observando-se o limite de R$1.500,00, no prazo de 08 (oito) dias. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte Reclamada para pagamento imediato, sob pena de execução. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NF PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000885-32.2026.5.18.0016 AUTOR: WELIDIANE CRISTINA CABRAL DA SILVA RÉU: NF PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4400196 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A análise dos termos da avença revela que as penalidades foram instituídas de forma autônoma e vinculadas a fatos geradores distintos. O vencimento antecipado e a multa de 50% incidem exclusivamente sobre o inadimplemento das parcelas do acordo financeiro de R$11.000,00. O atraso na regularização dos depósitos de FGTS atrai a sanção específica e limitada prevista no item "a" da ata de audiência (ID c6e7939). Assim, o descumprimento da obrigação de fazer não autoriza a execução antecipada do saldo remanescente das parcelas vincendas, mantendo-se o cronograma de pagamentos original. Quanto ao pedido de postergação do pagamento da multa pelo atraso na obrigação de fazer, a medida mostra-se adequada aos princípios da preservação da conciliação e da menor onerosidade da execução. A cobrança imediata da penalidade pecuniária acumulada poderia comprometer o fluxo de caixa da Reclamada e inviabilizar o cumprimento das parcelas principais do acordo, gerando tumulto processual e prejuízo à satisfação do crédito alimentar da parte Reclamante. A postergação da execução desta multa acessória para após o encerramento do cronograma de pagamentos garante a estabilidade do ajuste e a economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido de afastamento da cláusula de vencimento antecipado em razão do atraso no FGTS e defiro a postergação do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para o final do cumprimento da obrigação de pagar. Expeça-se alvará em favor da parte Reclamante (CPF 032.103.541-03) para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, conforme previsto no item "a" do acordo de ID c6e7939, suprindo a ausência da regularização integral pela Reclamada. Aguarde-se o cumprimento espontâneo das parcelas vincendas do acordo financeiro, conforme datas aprazadas no ID c6e7939. Após a quitação da última parcela (16/11/2026), deverá a parte Reclamante apresentar a planilha de liquidação com a apuração do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (FGTS), observando-se o limite de R$1.500,00, no prazo de 08 (oito) dias. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte Reclamada para pagamento imediato, sob pena de execução. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELIDIANE CRISTINA CABRAL DA SILVA

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