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0000885-23.2026.5.09.0003

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000885-23.2026.5.09.0003 AUTOR: LUKA ANDERS DA CRUZ RÉU: PRHIMA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15e9dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000885-23.2026.5.09.0003 Autor: LUKA ANDERS DA CRUZ Ré: PRHIMA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Quando o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo, entretanto, a jurisprudência do E. TRT 9ª Região é neste sentido: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TETO GLOBAL. O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Com efeito, preenchidos os requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), particularmente considero indevida a extinção do feito sem resolução de mérito e a limitação dos valores condenatórios aos montantes indicados na petição inicial. Registro em reforço ao entendimento acima que, embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, tem-se que sobreveio, na sessão de julgamento de 28/06/2021, do e. Tribunal Pleno deste Regional, decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 no sentido de reconhecer a 'possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial'. Referido raciocínio, sobre a possibilidade de simples indicação de valores sem limitação do valor da condenação, aplica-se indistintamente aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, não devendo a limitação do valor de um pedido individual servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação. A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Sentença que se reforma, em parte” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma) (Acórdão: 0001149-19.2022.5.09.0023. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 09/08/2023. Publicado em 16/08/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/sazol). Em liquidação de sentença, então, os valores atribuídos aos pedidos, individualmente considerados, tratam-se de mera estimativa, nos termos do IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000; contudo, no que tange ao limite total da condenação, observe-se o teto do Rito Sumaríssimo de 40 salários mínimos, com valor vigente à época da propositura da ação, excluídos os acréscimos legais. Revelia da Reclamada Constou em ata de audiência de id ba1d314:“ Verificado junto ao site dos correios, código de rastreamento YH274094500BR, constatou-se que a notificação foi recebida, constando a seguinte informação: " Pela Unidade de Distribuição, Rio de Objeto entregue ao destinatário. Janeiro - RJ - 30/07/2026 14:37"”. Na mesma assentada contou: “Ante o exposto requer a parte autora a aplicação das penas de revelia e confissão. Defiro o pedido”. Por corolário, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, que se sujeitam, contudo, às limitações decorrentes do princípio da razoabilidade, exceto aqueles eventualmente infirmados pelos demais elementos probatórios presentes no caderno processual. Verbas Rescisórias e Tutela Antecipada Aduz o reclamante ter sido admitido pela reclamada em admitido em 23/12/2025, com salário de R$2.500,00, sendo dispensado sem justa causa em 02/03/2026. Prossegue verberando não ter sido quitada as verbas rescisórias, bem assim os documentos rescisórios, como o TRCT. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo o pagamento da multa fundiária, e seus documentos para soerguimento de FGTS e habilitação em seguro desemprego. Conforme consignado alhures, a reclamada incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 122 do TST. A confissão ficta implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que não restaram elididos por prova documental pré-constituída nos autos. Diante da revelia e confissão da reclamada, reputo verdadeiras as alegações da inicial quanto à existência do vínculo empregatício no período de 23/12/2025 a 02/03/2026 (CTPS de id e4a0b87), dispensa sem justa causa, bem como ausência de quitação das verbas rescisórias. A ausência de defesa e de comprovação de pagamento torna o pedido de condenação da reclamada ao adimplemento das verbas rescisórias medida que se impõe. Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção contratual, como aviso prévio (projetado para todos os fins de direito), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro de todo o período contratual, FGTS e multa. Em razão da rescisão contratual e da ausência de comprovação do pagamento dos haveres resilitórios, determino que a reclamada proceda à entrega das guias necessárias para o levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40%, bem como forneça a guia para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, com intimação específica para tanto, sob pena de indenização substitutiva. Salienta-se que os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego, tais como o tempo de serviço e a carência, deverão ser analisados pelo órgão competente no momento da solicitação, cabendo à empregadora apenas o fornecimento da guia para viabilizar o requerimento administrativo. Acolho nesses termos. Atraso Salarial Aventa o reclamante em sua peça de ingresso que a “reclamada não efetuou o pagamento dos salários relativos a dezembro de 2025 (a partir de 23/12/2025), janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e dos dias 1 e 2 de março de 2026, configurando inadimplemento contratual grave e reiterado, de natureza eminentemente alimentar”. Busca a condenação da reclamada ao pagamento dos salários em atraso. Diante da revelia e confissão ficta da parte reclamada, ausente prova de quitação nos autos, forçoso acolher o pedido e condená-la ao pagamento, nos termos da inicial. Acolho. Multa do art. 467 da CLT De acordo com a súmula nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho: “havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)”. Desse modo, julgo procedente a multa do art. 467 da CLT, que deve incidir, restritamente, sobre as verbas resilitórias. Multa do art. 477 da CLT Considerando a revelia da reclamada, acolho o pedido para condená-la ao pagamento da referida multa. Para efeito de cálculo, a multa deve corresponder a um mês de salário da parte reclamante devidamente corrigido (CLT, art. 477, § 8º). Danos Morais (item IV do rol de pedidos) Primeiramente, para a configuração da indenização por dano moral exige-se a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Compete ao autor, por ser fato constitutivo do direito postulado, conforme previsto no art. 818 da CLT conjugado com o inciso I do art. 373 do CPC, provar os fatos deduzidos na petição inicial quanto ao alegado dano moral. O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". E o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é, por si só, circunstância caracterizadora de violação a direito de personalidade do trabalhador, hábil a gerar direito a reparação por danos morais. Entrementes, no presente caso, restou incontroverso, em razão da revelia e confissão ficta em que incorreu a reclamada, a mora contumaz no adimplemento dos salários. Cediço que a parte trabalhadora, de regra, conta como única fonte de renda o salário mensal. Nessa esteira, o atraso reiterado no pagamento de salário causa inequívoco transtorno à obreira, uma vez que fica privada dos recursos de natureza alimentar e ainda sofre as consequências do atraso no pagamento de suas obrigações, as quais, evidentemente são assumidas na expectativa de receber o salário na data prevista. Sendo assim, a conduta injustificável da Ré autoriza presumir que causou sentimento de pesar íntimo acentuado, malferindo, assim, o patrimônio imaterial da Autora, revelando-se evidente a violação à liberdade de ação da trabalhadora (CLT, art. 223-C). Cita-se, a propósito, a jurisprudência: ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 33, ITEM I DO TRT DA 9ª REGIÃO. O entendimento desta Turma é no sentido de que a mora salarial ou atrasos no pagamento de salário em dois ou mais meses, enquadra-se o caso concreto na reiteração a que alude o item I da Súmula 33 do TRT da 9ª Região, sendo devida, portanto, indenização por danos morais. No presente caso, diante da revelia e confissão ficta da ré, presume-se verdadeira a afirmação contida na peça inicial de atraso reiterado no pagamento dos salários, uma vez que não desconstituída por outro meio de prova, o que permite a reforma da r. decisão de origem. Condenação devida. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000713-57.2020.5.09.0661. Relator(a): ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bz7geU (Sítio oficial do TRT9 - Ferramenta de pesquisa jurisprudencial Falcão) Trata-se de matéria também pacificada, nos termos da Súmula 33, I, do e. TRT da 9ª região, verbis: ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; (...). Do exposto, o deferimento de indenização por dano moral é medida que se impõe. Nesse passo, a indenização é a compensação para a dor injustamente provocada na vítima e, a par deste caráter, também representa sanção ao ofensor, com o intuito de inibir a reincidência. Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz examinar os critérios enumerados nos incisos do art. 223-G da CLT, verbis: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa Sopesados os parâmetros supra ao caso em análise, entendo que a ofensa é de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT, o que se tem consentâneo com o sofrimento impingido à Autora diante da conduta ilícita da Ré. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais As regras processuais têm aplicação imediata em feitos pendentes na data de sua vigência, com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se a irretroatividade das leis e os atos processuais já realizados, aplicando-se a lei processual nova aos atos processuais vindouros. Assim, passível de aplicação o novo procedimento aos processos pendentes e atos processuais vindouros, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Desta forma, em face da procedência parcial dos pedidos da ação, condena-se a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitram em 5% do valor devido à parte autora, considerando o grau de zelo do procurador da parte autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do empregador e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação entre os honorários. Não houve sucumbência integral da parte autora em nenhum pedido, pelo que não existem honorários a serem deferidos aos procuradores da reclamada. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Ainda, esclareça-se que não há se falar em honorários sob outras formas formulados em razão da presente fundamentação, inclusive a indenização por contratação de advogado, pois esta é facultativa nessa Especializada. Adotada a presente fundamentação, ficam expressamente afastadas as teses em sentido contrário lançadas nos autos. Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Em virtude da procedência parcial dos pedidos veiculados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes e da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio TRT-9ª fixou, na OJ nº 6, item XVI, alínea “e”, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária: “CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Em razão do efeito translativo dos recursos, que excepciona o princípio da non ‘reformatio in pejus’, aplicam-se de ofício todos esses critérios, ainda que em prejuízo da parte recorrente”. Destaquei Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré PRHIMA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS LTDA a pagar a parte autora LUKA ANDERS DA CRUZ as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Entrementes, acresça-se que em relação à multa do art. 523, §1º, do CPC, o C. TST decidiu no âmbito do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 1.036, CPC), que a referida multa é inaplicável ao processo do trabalho. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no importe de R$400,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUKA ANDERS DA CRUZ

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