Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Distribuição
Processo 0000885-21.2026.5.09.0133 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA na data 08/09/2026
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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000885-21.2026.5.09.0133 AUTOR: LUCAS HENRIQUE AZEVEDO PEREIRA RÉU: ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f057d proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. 3. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT, e estabelecido, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$5.000,00, até ulterior adequação legislativa (ADC 80 do E. STF), concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior ao valor estipulado. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão. 4. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual com estipulação de prazos para contestação e impugnação aos documentos e designação de audiência de instrução processual com oitiva de partes e testemunhas. A presença de ambas as partes na audiência de tentativa de conciliação é obrigatória, sob pena de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de ausência injustificada. Designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação processual para o dia 14/10/2026 às 14:00 horas. A audiência telepresencial será realizada por videoconferência na plataforma digital ZOOM, acessível diretamente nos navegadores de internet Firefox ou Chrome através do link abaixo (sem necessidade de senha): https://trt9-jus-br.zoom.us/j/8946900265?pwd=uHnDiR1e6sef2d8IKkgc5HhvbWqnXi.1 No celular ou no tablet que disponham do aplicativo Zoom instalado com sistema Android ou IOS, o acesso poderá ser feito diretamente com utilização de ID da Reunião: 894 690 0265 e Senha: 239918. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidos no link oficial do E.TRT-9: www.trt9.jus.br/videoconferência. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a parte ré via domicílio eletrônico e postal com CE, se necessário. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE AZEVEDO PEREIRA