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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000884-96.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELENICE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PFB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad0f8a proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I - RELATÓRIO. PFB INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI, nos autos da presente execução movida por ELENICE ALVES DOS SANTOS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição respectiva, acompanhada de planilha de cálculo. A parte contrária se manifestou. A medida processual é tempestiva. Dispensada a garantia da execução em razão da adoção do procedimento de liquidação prévia previsto no Art. 879, da CLT. Os autos foram encaminhados à Calculista do Juízo, a qual anexou a planilha de cálculo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO. DO SALDO DE SALÁRIO Impugna a reclamada os cálculos autorais, no tocante à apuração de saldo de salário do período de 01/11/2024 a 18/11/2024, sob a alegação de que a autora estava em período de afastamento e percebendo auxílio-maternidade, sendo que o montante correspondente aos dias trabalhados já havia sido quitado, conforme documentos acostados. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o contracheque de ID. ae32965 (Pág. 31 de 33) e o comprovante de ID. 41981c3 demonstram a quitação dos 18 dias trabalhados. Assim, os cálculos foram refeitos para fins de efetuar a dedução dos valores pagos. Contas retificadas. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2024 Discorda a reclamada dos cálculos autorais, argumentando que restou desconsiderada a quitação integral do 13º salário de 2024, efetuada em duas parcelas, incorrendo em duplicidade de cobrança sobre verba já adimplida. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. Examinando os autos, verifica-se que os contracheques de ID. ae32965 (Págs. 32/33) confirmam o pagamento das duas parcelas do 13º salário de 2024. Deste modo, os valores quitados foram deduzidos nesta oportunidade, apurando-se apenas eventuais diferenças decorrentes do reajuste da data-base. Contas retificadas. DAS FÉRIAS Aponta a reclamada a existência de excesso de execução ao argumento de que o cálculo autoral apurou indevidamente valores decorrentes de férias em dobro do período 2022/2023, as quais não foram objeto de condenação. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Examino. Considerando a ausência de condenação quanto ao período de férias de 2022/2023 no título judicial executivo, a conta foi retificada para contemplar estritamente as férias simples do período 2023/2024 e as férias proporcionais. Contas retificadas. DO FGTS Assevera a reclamada que a reclamante apurou diferenças de FGTS sobre todo o contrato de trabalho, desconsiderando que a empresa já havia realizado os depósitos, ainda que fora do prazo, conforme extrato analítico da conta vinculada. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Analiso. Verifica-se a existência de comando na sentença de piso de ID. 8e5d41c no sentido de autorizar expressamente a dedução das importâncias quitadas relativas ao FGTS. Assim, para fins de se evitar enriquecimento ilícito, os cálculos foram refeitos para fins de abatimento de todos os recolhimentos comprovados no extrato analítico. Contas retificadas. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a reclamada que o cálculo autoral deixou de observar corretamente a data base das convenções coletivas de trabalho, aplicando o reajuste salarial da CCT 2024/2025 a partir de janeiro, desrespeitando a data-base fixada em março, o que infla indevidamente o montante das diferenças salariais. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. Nos termos da Cláusula Terceira da CCT 2024/2025 (Id 8717f77), o piso salarial de R$ 1.576,00 passa a vigorar a partir de março de 2024, data-base da categoria. Assim, a conta foi ajustada para atender a esse parâmetro. Contas retificadas. DAS HORAS EXTRAS Discorda a reclamada das contas autorais, sob a alegação de que houve inclusão indevida de feriados não previstos, ausência de dedução de horas extras pagas e desconsideração do acordo de compensação de jornada devidamente validado pelo juízo, resultando em apuração de horas extras inexistentes após julho de 2023. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de mérito fixou a jornada em dois períodos: 1. Admissão (01/09/2022) a junho/2023: De segunda a sexta, das 09h às 18h, e sábados, das 09h às 15h (com 1h de intervalo). Como o julgado não reconheceu trabalho em feriados, estes foram excluídos da apuração, abatendo-se as horas extras quitadas. 2. Julho/2023 a 18/11/2024: De segunda a sexta, das 08h15 às 18h (com 1h de intervalo), com compensação do sábado. Essa jornada soma 43,75 horas semanais (inferior ao limite de 44h), sendo indevidas horas extras no período ante a validade da compensação. A conta foi corrigida. Contas retificadas. DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA NO SIMPLES NACIONAL Aponta a reclamada a ocorrência de equívoco nos cálculos autorais, no que diz respeito aos cálculos previdenciários, sob a alegação de que não foi considerado o seu enquadramento no Simples Nacional, acarretando em majoração indevida no valor da contribuição social da empresa. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Examino. Em consulta ao sistema do Simples Nacional, constatou-se o enquadramento nos períodos de 01/01/2022 a 31/12/2023 e a partir de 01/01/2026. Assim, para o período executado (01/09/2022 a 18/11/2024), foram excluídas as contribuições previdenciárias patronais relativas ao intervalo de 01/09/2022 a 31/12/2023. Contas retificadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Argumenta a reclamada que o percentual de honorários advocatícios incidiu sobre base de cálculo incorreta e majorada, devendo ser revisto após as retificações dos tópicos anteriores. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Pois bem. Por se tratar de verba acessória cobrada em percentual sobre o montante principal, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser atualizada proporcionalmente às adequações realizadas nos tópicos anteriores. Contas retificadas. DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS JUDICIAIS Sustenta a reclamada que não houve dedução dos valores recolhidos a título de custas processuais e de depósito recursal quando da elaboração das contas autorais. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. No que diz respeito às custas processuais, verifico assistir razão à reclamada, devendo ser abatido o montante de R$ 400,00 recolhido sob este título por ocasião da interposição do Recurso Adesivo. Quanto ao depósito recursal, tal montante não é passível de dedução no cálculo por ainda não ter sido liberado ao autor ou utilizado para quitação de encargos, haja vista que o abatimento restringe-se às importâncias já repassadas em efetivo pagamento. Contas retificadas tão somente para a dedução das custas comprovadamente recolhidas. III - CONCLUSÃO. Por tais fundamentos, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por PFB INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI, nos autos da presente execução movida por ELENICE ALVES DOS SANTOS e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão executiva, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Fixo o valor da condenação conforme planilha de cálculo elaborada pela Calculista do Juízo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Líquido devido ao reclamante: R$ 22.892,36 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 441,70 Honorários líquidos para RONIELSON COELHO OLIVEIRA: R$ 2.303,24 Custas Judiciais: R$ 51,13 Total devido pela reclamada: R$ 25.688,43 Não há imposto de renda a ser recolhido, mas apenas contribuição previdenciária. Assegura-se a aplicação de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, bem como o ônus legal incidente sobre o crédito previdenciário em atraso, quando existente. Custas processuais pela executada. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, cite-se notificatoriamente a executada para pagar ou indicar bens, sob pena da realização de atos de execução forçada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PFB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000884-96.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELENICE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PFB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad0f8a proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I - RELATÓRIO. PFB INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI, nos autos da presente execução movida por ELENICE ALVES DOS SANTOS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição respectiva, acompanhada de planilha de cálculo. A parte contrária se manifestou. A medida processual é tempestiva. Dispensada a garantia da execução em razão da adoção do procedimento de liquidação prévia previsto no Art. 879, da CLT. Os autos foram encaminhados à Calculista do Juízo, a qual anexou a planilha de cálculo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO. DO SALDO DE SALÁRIO Impugna a reclamada os cálculos autorais, no tocante à apuração de saldo de salário do período de 01/11/2024 a 18/11/2024, sob a alegação de que a autora estava em período de afastamento e percebendo auxílio-maternidade, sendo que o montante correspondente aos dias trabalhados já havia sido quitado, conforme documentos acostados. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o contracheque de ID. ae32965 (Pág. 31 de 33) e o comprovante de ID. 41981c3 demonstram a quitação dos 18 dias trabalhados. Assim, os cálculos foram refeitos para fins de efetuar a dedução dos valores pagos. Contas retificadas. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2024 Discorda a reclamada dos cálculos autorais, argumentando que restou desconsiderada a quitação integral do 13º salário de 2024, efetuada em duas parcelas, incorrendo em duplicidade de cobrança sobre verba já adimplida. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. Examinando os autos, verifica-se que os contracheques de ID. ae32965 (Págs. 32/33) confirmam o pagamento das duas parcelas do 13º salário de 2024. Deste modo, os valores quitados foram deduzidos nesta oportunidade, apurando-se apenas eventuais diferenças decorrentes do reajuste da data-base. Contas retificadas. DAS FÉRIAS Aponta a reclamada a existência de excesso de execução ao argumento de que o cálculo autoral apurou indevidamente valores decorrentes de férias em dobro do período 2022/2023, as quais não foram objeto de condenação. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Examino. Considerando a ausência de condenação quanto ao período de férias de 2022/2023 no título judicial executivo, a conta foi retificada para contemplar estritamente as férias simples do período 2023/2024 e as férias proporcionais. Contas retificadas. DO FGTS Assevera a reclamada que a reclamante apurou diferenças de FGTS sobre todo o contrato de trabalho, desconsiderando que a empresa já havia realizado os depósitos, ainda que fora do prazo, conforme extrato analítico da conta vinculada. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Analiso. Verifica-se a existência de comando na sentença de piso de ID. 8e5d41c no sentido de autorizar expressamente a dedução das importâncias quitadas relativas ao FGTS. Assim, para fins de se evitar enriquecimento ilícito, os cálculos foram refeitos para fins de abatimento de todos os recolhimentos comprovados no extrato analítico. Contas retificadas. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a reclamada que o cálculo autoral deixou de observar corretamente a data base das convenções coletivas de trabalho, aplicando o reajuste salarial da CCT 2024/2025 a partir de janeiro, desrespeitando a data-base fixada em março, o que infla indevidamente o montante das diferenças salariais. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. Nos termos da Cláusula Terceira da CCT 2024/2025 (Id 8717f77), o piso salarial de R$ 1.576,00 passa a vigorar a partir de março de 2024, data-base da categoria. Assim, a conta foi ajustada para atender a esse parâmetro. Contas retificadas. DAS HORAS EXTRAS Discorda a reclamada das contas autorais, sob a alegação de que houve inclusão indevida de feriados não previstos, ausência de dedução de horas extras pagas e desconsideração do acordo de compensação de jornada devidamente validado pelo juízo, resultando em apuração de horas extras inexistentes após julho de 2023. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de mérito fixou a jornada em dois períodos: 1. Admissão (01/09/2022) a junho/2023: De segunda a sexta, das 09h às 18h, e sábados, das 09h às 15h (com 1h de intervalo). Como o julgado não reconheceu trabalho em feriados, estes foram excluídos da apuração, abatendo-se as horas extras quitadas. 2. Julho/2023 a 18/11/2024: De segunda a sexta, das 08h15 às 18h (com 1h de intervalo), com compensação do sábado. Essa jornada soma 43,75 horas semanais (inferior ao limite de 44h), sendo indevidas horas extras no período ante a validade da compensação. A conta foi corrigida. Contas retificadas. DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA NO SIMPLES NACIONAL Aponta a reclamada a ocorrência de equívoco nos cálculos autorais, no que diz respeito aos cálculos previdenciários, sob a alegação de que não foi considerado o seu enquadramento no Simples Nacional, acarretando em majoração indevida no valor da contribuição social da empresa. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Examino. Em consulta ao sistema do Simples Nacional, constatou-se o enquadramento nos períodos de 01/01/2022 a 31/12/2023 e a partir de 01/01/2026. Assim, para o período executado (01/09/2022 a 18/11/2024), foram excluídas as contribuições previdenciárias patronais relativas ao intervalo de 01/09/2022 a 31/12/2023. Contas retificadas. 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No que diz respeito às custas processuais, verifico assistir razão à reclamada, devendo ser abatido o montante de R$ 400,00 recolhido sob este título por ocasião da interposição do Recurso Adesivo. Quanto ao depósito recursal, tal montante não é passível de dedução no cálculo por ainda não ter sido liberado ao autor ou utilizado para quitação de encargos, haja vista que o abatimento restringe-se às importâncias já repassadas em efetivo pagamento. Contas retificadas tão somente para a dedução das custas comprovadamente recolhidas. III - CONCLUSÃO. Por tais fundamentos, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por PFB INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI, nos autos da presente execução movida por ELENICE ALVES DOS SANTOS e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão executiva, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Fixo o valor da condenação conforme planilha de cálculo elaborada pela Calculista do Juízo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Líquido devido ao reclamante: R$ 22.892,36 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 441,70 Honorários líquidos para RONIELSON COELHO OLIVEIRA: R$ 2.303,24 Custas Judiciais: R$ 51,13 Total devido pela reclamada: R$ 25.688,43 Não há imposto de renda a ser recolhido, mas apenas contribuição previdenciária. Assegura-se a aplicação de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, bem como o ônus legal incidente sobre o crédito previdenciário em atraso, quando existente. Custas processuais pela executada. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, cite-se notificatoriamente a executada para pagar ou indicar bens, sob pena da realização de atos de execução forçada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE ALVES DOS SANTOS
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