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0000884-92.2026.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000884-92.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: CLAUDIANE BATISTA AMANCIO RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bed376 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência realizada em 13/08/2026 (ID 256c5df), na qual foi determinado o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT, com condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 592,12 (ID 4edf904). Sustenta que, antes da audiência, protocolou pedido de desistência da ação (ID 6d6ed4d), razão pela qual entendeu desnecessário o comparecimento ao ato. Com efeito, o pedido de desistência foi apresentado em 13/08/2026, às 11h07, tendo a audiência sido aberta às 13h54 do mesmo dia. A justificativa é tempestiva, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Todavia, não comporta acolhimento. O comparecimento pessoal da parte à audiência constitui dever processual imposto pelo art. 843, caput, da CLT, e sua ausência importa o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, caput, da CLT. O protocolo de pedido de desistência antes da audiência, por si só, não dispensava a reclamante do comparecimento ao ato designado. Enquanto não apreciado o requerimento pelo Juízo e não cancelada a audiência, permanecia íntegro o dever processual de comparecimento. A mera expectativa de acolhimento da desistência não constitui impedimento efetivo ou circunstância alheia à vontade da parte apta a justificar sua ausência. Ressalte-se que a reclamante requereu expressamente, na petição de desistência, o cancelamento de eventual audiência designada (ID 6d6ed4d), o que evidencia que a providência dependia de deliberação judicial. Assim, a opção de não comparecer à audiência antes da apreciação do pedido de desistência insere-se na esfera de responsabilidade processual da própria parte e não configura motivo legalmente justificável para afastar os efeitos previstos no art. 844 da CLT. Rejeito, portanto, a justificativa apresentada (ID 256c5df) e mantenho integralmente o arquivamento determinado na ata de audiência (ID 4edf904), inclusive quanto às custas processuais fixadas. Intime-se. Após, cumpra-se o determinado na ata de audiência (ID 4edf904) VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE BATISTA AMANCIO

  2. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000884-92.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: CLAUDIANE BATISTA AMANCIO RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bed376 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência realizada em 13/08/2026 (ID 256c5df), na qual foi determinado o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT, com condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 592,12 (ID 4edf904). Sustenta que, antes da audiência, protocolou pedido de desistência da ação (ID 6d6ed4d), razão pela qual entendeu desnecessário o comparecimento ao ato. Com efeito, o pedido de desistência foi apresentado em 13/08/2026, às 11h07, tendo a audiência sido aberta às 13h54 do mesmo dia. A justificativa é tempestiva, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Todavia, não comporta acolhimento. O comparecimento pessoal da parte à audiência constitui dever processual imposto pelo art. 843, caput, da CLT, e sua ausência importa o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, caput, da CLT. O protocolo de pedido de desistência antes da audiência, por si só, não dispensava a reclamante do comparecimento ao ato designado. Enquanto não apreciado o requerimento pelo Juízo e não cancelada a audiência, permanecia íntegro o dever processual de comparecimento. A mera expectativa de acolhimento da desistência não constitui impedimento efetivo ou circunstância alheia à vontade da parte apta a justificar sua ausência. Ressalte-se que a reclamante requereu expressamente, na petição de desistência, o cancelamento de eventual audiência designada (ID 6d6ed4d), o que evidencia que a providência dependia de deliberação judicial. Assim, a opção de não comparecer à audiência antes da apreciação do pedido de desistência insere-se na esfera de responsabilidade processual da própria parte e não configura motivo legalmente justificável para afastar os efeitos previstos no art. 844 da CLT. Rejeito, portanto, a justificativa apresentada (ID 256c5df) e mantenho integralmente o arquivamento determinado na ata de audiência (ID 4edf904), inclusive quanto às custas processuais fixadas. Intime-se. Após, cumpra-se o determinado na ata de audiência (ID 4edf904) VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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