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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000884-72.2025.5.08.0206 AGRAVANTE: ROSANA PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e40586a) proferida nos autos do processo 0000884-72.2025.5.08.0206 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000884-72.2025.5.08.0206 AGRAVANTE: ROSANA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante (fls. 661/667), na forma do art. 896, § 1º, da CLT, ante a harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 246 do STF; - contrariedade ao Tema 1.118 do STF; - contrariedade à Súmula 41 do TRT da 8ª Região; - contrariedade à decisão do STF da Rcl 62.278/AM. A reclamante recorre do acórdão quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: 4) Da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá/AP. A reclamante pede a condenação subsidiária do Estado do Amapá, 2ª reclamada. Argumenta que este não comprovou ter efetuado a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da parte autora, pois não há nos autos quaisquer documentos juntados. Alega, ainda, que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas Escolares. Analiso. É incontroverso nos autos, considerando os termos das contestações das reclamadas e dos documentos que as instruem, que o reclamante foi contratado pela primeira ré e que se despendeu sua força de trabalho em prol do 2º reclamado. Pois bem. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: (...) Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre o autor o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista, e inexistindo prova por parte da parte autora de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa in eligendo ou in vigilando a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar a 2ª reclamada, com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos a comprovarem negligência da 2ª reclamada ou nexo causal entre o dano e a conduta da 2ª reclamada, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. Assim, por disciplina judiciária, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença no ponto que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ. Recurso improvido. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1118 - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a condutacomissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem rechaçou a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “4) Da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá/AP. A reclamante pede a condenação subsidiária do Estado do Amapá, 2ª reclamada. Argumenta que este não comprovou ter efetuado a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da parte autora, pois não há nos autos quaisquer documentos juntados. Alega, ainda, que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas Escolares. Analiso. É incontroverso nos autos, considerando os termos das contestações das reclamadas e dos documentos que as instruem, que o reclamante foi contratado pela primeira ré e que se despendeu sua força de trabalho em prol do 2º reclamado. Pois bem. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: (...) Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre o autor o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista, e inexistindo prova por parte da parte autora de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa in eligendo ou in vigilando a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar a 2ª reclamada, com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos a comprovarem negligência da 2ª reclamada ou nexo causal entre o dano e a conduta da 2ª reclamada, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. Assim, por disciplina judiciária, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença no ponto que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ. Recurso improvido.” (fls. 303/305 – grifos apostos) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: “II- Mérito a) OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamante, ora embargante, alega necessidade de prequestionamento e acusa omissão no acórdão embargado. Menciona violações a artigos, Súmulas e Temas do E. STF, aduzindo que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre ponto crucial, qual seja, "o ente público, em sua contestação, não impugnou de forma específica a alegação autoral de negligência na fiscalização, tampouco trouxe qualquer manifestação direta sobre sua eventual responsabilidade subsidiária. Limitou-se a suscitar preliminar de ilegitimidade e, no mérito, questionar a validade do contrato de trabalho, sem qualquer resistência ao pedido principal de responsabilidade subsidiária". Para a embargante, restou incontroversa a alegação de negligência na fiscalização, aplicando-se os efeitos da confissão ficta à Fazenda Pública. Argumenta que o acórdão aplicou o Tema 1118 do E. STF de forma automática. Contudo, o caso possui elemento de distinção, apontando que a negligência do ente público se tornou incontroversa em virtude da ausência de impugnação específica, situação distinta daquela apreciada pela Suprema Corte. Sustenta, ainda, omissão quanto aos itens 3 e 4 do Tema 1118, de modo que o acórdão restringiu sua análise ao Item 2, razão pela qual deixou de se manifestar sobre a aplicação dos Itens 3 e 4, os quais evidenciam a prestação de serviços em ambiente público insalubre e atrai a incidência do art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/74. Assim, a decisão deixou de enfrentar pontos expressamente suscitados e deixou de aplicar integralmente a tese vinculante do STF, além de contrariar a Súmula 331, V, do C. TST. Examino. Contrariamente ao alegado, a decisão embargada não apresenta qualquer vício. Pelo que se vê, o que a embargante pretende é o reexame de matérias já devidamente apreciadas, importando novo julgamento, o que é vedado ao Judiciário nos termos do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A respeito de tais temas, mencionou a decisão embargada: (...) Diante disso, nota-se que a embargante, com os presentes embargos de declaração, pretende que sejam reapreciadas questões já decididas. Se, no entanto, gratia argumentandi, houve erro de interpretação da matéria de direito e/ou de apreciação da prova, ele deverá usar o remédio adequado para repará-lo. Finalmente, assinale-se que o Julgador não está adstrito, no que tange à solução de demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide. Noutras palavras, o Juízo não está obrigado, ao proferir a decisão, a fazer menção expressa da tese adotada pelas partes se outra é a sua e a refutar, um a um, os argumentos enumerados por elas, bastando demonstrar, no decisum, a fonte dos seus fundamentos, como ocorreu no presente caso. A respeito do prequestionamento, registro que os embargos de declaração se prestam para sanar omissão ou contradição existentes no julgado, conforme preconiza o art. 897-A, da CLT, o que observo não ocorreu no presente caso, até porque o embargante cita expressamente quais as razões de decidir da Egrégia Turma sobre os pontos que pretende questionar. O que vem ocorrendo é uma espécie de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, como se somente se considerassem prequestionadas as matérias neles levantadas, porém, por óbvio, não é assim que se deva enfrentar a matéria. De fato, a jurisprudência é uníssona a respeito da necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender o embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Com efeito, somente se a decisão silenciar sobre a matéria é que caberá o manejo dos embargos para o fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados ante a inexistência das irregularidades apontadas. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamante, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos opostos, tudo consoante os termos da fundamentação.” (fls. 376/379 – grifos no original) Diante do exposto, tem-se pela sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, de modo que o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818021062300000203304501. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818021062300000203304501?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000884-72.2025.5.08.0206 AGRAVANTE: ROSANA PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e40586a) proferida nos autos do processo 0000884-72.2025.5.08.0206 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000884-72.2025.5.08.0206 AGRAVANTE: ROSANA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante (fls. 661/667), na forma do art. 896, § 1º, da CLT, ante a harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 246 do STF; - contrariedade ao Tema 1.118 do STF; - contrariedade à Súmula 41 do TRT da 8ª Região; - contrariedade à decisão do STF da Rcl 62.278/AM. A reclamante recorre do acórdão quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: 4) Da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá/AP. A reclamante pede a condenação subsidiária do Estado do Amapá, 2ª reclamada. Argumenta que este não comprovou ter efetuado a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da parte autora, pois não há nos autos quaisquer documentos juntados. Alega, ainda, que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas Escolares. Analiso. É incontroverso nos autos, considerando os termos das contestações das reclamadas e dos documentos que as instruem, que o reclamante foi contratado pela primeira ré e que se despendeu sua força de trabalho em prol do 2º reclamado. Pois bem. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: (...) Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre o autor o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista, e inexistindo prova por parte da parte autora de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa in eligendo ou in vigilando a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar a 2ª reclamada, com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos a comprovarem negligência da 2ª reclamada ou nexo causal entre o dano e a conduta da 2ª reclamada, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. Assim, por disciplina judiciária, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença no ponto que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ. Recurso improvido. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1118 - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a condutacomissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem rechaçou a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “4) Da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá/AP. A reclamante pede a condenação subsidiária do Estado do Amapá, 2ª reclamada. Argumenta que este não comprovou ter efetuado a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da parte autora, pois não há nos autos quaisquer documentos juntados. Alega, ainda, que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas Escolares. Analiso. É incontroverso nos autos, considerando os termos das contestações das reclamadas e dos documentos que as instruem, que o reclamante foi contratado pela primeira ré e que se despendeu sua força de trabalho em prol do 2º reclamado. Pois bem. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: (...) Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre o autor o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista, e inexistindo prova por parte da parte autora de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa in eligendo ou in vigilando a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar a 2ª reclamada, com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos a comprovarem negligência da 2ª reclamada ou nexo causal entre o dano e a conduta da 2ª reclamada, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. Assim, por disciplina judiciária, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença no ponto que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ. Recurso improvido.” (fls. 303/305 – grifos apostos) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: “II- Mérito a) OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamante, ora embargante, alega necessidade de prequestionamento e acusa omissão no acórdão embargado. Menciona violações a artigos, Súmulas e Temas do E. STF, aduzindo que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre ponto crucial, qual seja, "o ente público, em sua contestação, não impugnou de forma específica a alegação autoral de negligência na fiscalização, tampouco trouxe qualquer manifestação direta sobre sua eventual responsabilidade subsidiária. Limitou-se a suscitar preliminar de ilegitimidade e, no mérito, questionar a validade do contrato de trabalho, sem qualquer resistência ao pedido principal de responsabilidade subsidiária". Para a embargante, restou incontroversa a alegação de negligência na fiscalização, aplicando-se os efeitos da confissão ficta à Fazenda Pública. Argumenta que o acórdão aplicou o Tema 1118 do E. STF de forma automática. Contudo, o caso possui elemento de distinção, apontando que a negligência do ente público se tornou incontroversa em virtude da ausência de impugnação específica, situação distinta daquela apreciada pela Suprema Corte. Sustenta, ainda, omissão quanto aos itens 3 e 4 do Tema 1118, de modo que o acórdão restringiu sua análise ao Item 2, razão pela qual deixou de se manifestar sobre a aplicação dos Itens 3 e 4, os quais evidenciam a prestação de serviços em ambiente público insalubre e atrai a incidência do art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/74. Assim, a decisão deixou de enfrentar pontos expressamente suscitados e deixou de aplicar integralmente a tese vinculante do STF, além de contrariar a Súmula 331, V, do C. TST. Examino. Contrariamente ao alegado, a decisão embargada não apresenta qualquer vício. Pelo que se vê, o que a embargante pretende é o reexame de matérias já devidamente apreciadas, importando novo julgamento, o que é vedado ao Judiciário nos termos do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A respeito de tais temas, mencionou a decisão embargada: (...) Diante disso, nota-se que a embargante, com os presentes embargos de declaração, pretende que sejam reapreciadas questões já decididas. Se, no entanto, gratia argumentandi, houve erro de interpretação da matéria de direito e/ou de apreciação da prova, ele deverá usar o remédio adequado para repará-lo. Finalmente, assinale-se que o Julgador não está adstrito, no que tange à solução de demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide. Noutras palavras, o Juízo não está obrigado, ao proferir a decisão, a fazer menção expressa da tese adotada pelas partes se outra é a sua e a refutar, um a um, os argumentos enumerados por elas, bastando demonstrar, no decisum, a fonte dos seus fundamentos, como ocorreu no presente caso. A respeito do prequestionamento, registro que os embargos de declaração se prestam para sanar omissão ou contradição existentes no julgado, conforme preconiza o art. 897-A, da CLT, o que observo não ocorreu no presente caso, até porque o embargante cita expressamente quais as razões de decidir da Egrégia Turma sobre os pontos que pretende questionar. O que vem ocorrendo é uma espécie de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, como se somente se considerassem prequestionadas as matérias neles levantadas, porém, por óbvio, não é assim que se deva enfrentar a matéria. De fato, a jurisprudência é uníssona a respeito da necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender o embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Com efeito, somente se a decisão silenciar sobre a matéria é que caberá o manejo dos embargos para o fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados ante a inexistência das irregularidades apontadas. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamante, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos opostos, tudo consoante os termos da fundamentação.” (fls. 376/379 – grifos no original) Diante do exposto, tem-se pela sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, de modo que o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818021062300000203304501. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818021062300000203304501?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PINHEIRO DOS SANTOS