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0000884-63.2020.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB/gz/cmt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso, o col. Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) "a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos"; (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora"; e (iv) a prova documental comprova "a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículo". Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR (Súmula nº 333/TST). Agravo conhecido e desprovido. B) PLR. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPREGADA. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente ao dissenso jurisprudencial alegado, o agravante não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Por sua vez, a alegação de violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 também não viabiliza o processamento do apelo, visto que o Regional, ao analisar o caso concreto, concluiu que "consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado". Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Por fim, quanto à alegação recursal de que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário", incide o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, porquanto o Regional registrou que "cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas". Para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula supramencionada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 884-63.2020.5.07.0016, em que é Agravante BANCO J. SAFRA S.A. e é Agravada CAMILA RAQUEL DA SILVA. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs. 1.891/1.899, negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma da decisão (págs. 1.901/1.910). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Eis os termos da decisão ora agravada: D E C I S à O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL I -AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 -MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2023 -Id a1346a7,8cec644; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id a4acaf2). Representação processual regular (Id 947b7b1, 435db76, 80fff24). Preparo satisfeito (Id a77bdf9, 0fbfaee, 6e95054, 13be603, ab8a3c4, 342cb62, 2914cd3, 284d0e8 e e3928bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (55508) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TRABALHO EXTERNO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA (2140) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA (4442) / DESPESA COM DESLOCAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO (...) À análise. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão e da correta distribuição do ônus probante, constata-se que o acolhimento da tese recursal demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso, o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas. Confira-se os excertos: [… para que seja reconhecida a hipótese prevista no mencionado dispositivo Celetizado, não basta apenas do exercício de atividades externas, mas também a total impossibilidade de se efetivar o controle de horários pelo empregador; [… a prova documental juntada aos autos, em especial os e-mails enviados aos operadores pela Sra. Luana Cristina, superiora hierárquica da obreira (ID. 0d9fa10 - fls. 118 e ID. 7a3fbc4 - fls. 119), cujo domínio é "@safra", comprovam a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículos; [… Corroborando esses registros, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a reclamante/recorrente era submetida aos mesmos horários de funcionamento das concessionárias de automóveis. [… Quanto ao intervalo intrajornada, não perfilho do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, notadamente em virtude da confissão feita pela parte demandada, ao sustentar, tanto em sua peça contestatória, quanto em suas razões recursais que, caso fosse reconhecido que a obreira ultrapassou a jornada por ela defendida - 9h às 15h15, ela teria gozado uma hora de intervalo intrajornada. [… Com relação à jornada de trabalho nos dias de sábados, em que pese se tratar de dia de repouso semanal remunerado, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pagamento das horas trabalhadas nesses dias com adicional de 100%, por entender que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria não estabelecem o referido direito, limitando-se a informar o direito a reflexos de horas extras prestadas por toda a semana em repouso semanal remunerado, aí incluindo o sábado e feriados. Portanto, sendo o sábado bancário considerado dia útil não trabalhado, e havendo disposição convencional expressa de que tais dias são de repouso semanal remunerado, tem-se que as horas laboradas nesses dias devem remuneradas com adicional de 50%. [… Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela via da revista (Súmula 126 do TST). Na mesma linha, insuscetível de análise, nesta oportunidade, o pedido sucessivo, eis que remeteria necessariamente à reapreciação do conjunto probatório, o que é inviável na instância extraordinária. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos demais arestos colacionados, observa-se que não atenderam a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque considerando a procedência parcial dos pedidos do reclamante, o Colegiado entendeu por majorar a sucumbência para o patamar de 15%, com base no art. 791-A, da CLT. Tampouco se há cogitar em violação às súmulas apontados pelo recorrente, em face da redação da Lei nº 13.467 de 13.07.2017 que incluiu na CLT o art. 791-A. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO SAFRA S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2023 - Id ab75016,94f1f03; recurso apresentado em 20/06/2023 - Id 0111054). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO À análise, do recurso de revista de id 0111054, protocolado pela parte reclamada no dia 20.6.2023. Observa-se, na hipótese, a apresentação de um segundo recurso de revista pela parte reclamada, de igual teor, para enfrentamento do acórdão de id 2914cd3, parcialmente alterado para saneamento de erro material pelo julgamento dos embargos de declaração (acordão de id 68e6d3b), conforme o seguinte dispositivo: [… ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,conhecer dos Embargos de Declaração opostos por CAMILA RAQUEL DA SILVA e, no mérito, dar-lhe parcial acolhimento, para, corrigindo o erro material existente na decisão embargada, reconhecer que a obreira faz jus ao pagamento de 23,5 horas extras semanais e não de 20 horas, como constou-se no atacado.decisum [… Todavia, a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra uma mesma decisão importa na inadmissão do segundo, prevalecendo o que primeiro foi protocolado, incidindo na espécie o princípio da unicidade recursal. Com efeito, o exame do segundo apelo fica prejudicado, uma vez que a parte já havia exercido o direito de se insurgir contra a decisão, sendo-lhe vedada a apresentação de nova impugnação, ressalvada a manifestação no sentido da ratificação do primeiro apelo ou de sua complementação em virtude de decisão modificativa via julgamento de embargos de declaração, em face do princípio da preclusão consumativa. Impende, por fim, reportar à análise efetuada em relação ao primeiro recurso de revista protocolado pelo banco reclamado, como constante no item 1º da vertente decisão. CONCLUSÃO Denego seguimento. 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Registre-se, inicialmente, que o Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida poderá receber ou denegar o recurso de revista, impondo como obrigação apenas a necessidade de fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 9.756/98), que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo Presidente do Tribunal Regional, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, de forma fundamentada, dito em caráter precário, porque constitui juízo de admissibilidade recursal provisório. O segundo, pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar o processamento deste, como manter o r. despacho denegatório do Tribunal Regional. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em usurpação de competência. 2.2 -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL De início, tem-se que o réu, ora agravante, interpôs recurso de revista contra o acórdão que julgou o recurso ordinário (págs. 1.084/1.126). Por sua vez, após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (págs. 1.331/1.336), o réu interpôs novo recurso de revista (págs. 1.358/1.400). O princípio da unirrecorribilidade, atrelado à preclusão consumativa, consagra que para cada decisão a ser impugnada, só será cabível um único recurso. Considerando-se, portanto, que o ora agravante já havia oferecido recurso de revista em 04/05/2023, não poderia renová-lo como fez, ao interpor novo recurso de revista às págs. 1.358/1.400, em 20/06/2023. Destaque-se, em tempo, que o recurso de revista protocolado em 20/06/2023 é exatamente igual ao recurso de revista protocolado em 04/05/2023 -e analisado pelo Regional em despacho de admissibilidade -o que demonstra, inclusive, a ausência de interesse da parte em ter analisado o segundo recurso, o qual é a cópia literal do primeiro. Preclusão consumada, óbice processual manifesto, que prejudica o exame do referido apelo. 2.3 -TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/04/2023, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte não apresentou a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca dos tópicos "trabalho aos sábados e domingos", "divisor de horas extras", "reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado", "base de cálculo das horas extras" e "adicional de horas extras" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.4 -COMISSÕES E PLR. PLR PROPORCIONAL DE 2020. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 337 DO TST O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Com relação aos tópicos "comissões e PLR", "PLR proporcional de 2020" e "indenização pelo uso e desgaste do veículo", o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que, apesar de válidos os arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 337, V, do TST ("a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação"), estes não cumprem o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque o réu, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise de transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.5 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Assim decidiu o Regional com relação ao tópico recorrido, conforme trecho transcrito em razões de recurso de revista: Quanto ao intervalo intrajornada, não perfilho do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, notadamente em virtude da confissão feita pela parte demandada, ao sustentar, tanto em sua peça contestatória, quanto em suas razões recursais que, caso fosse reconhecido que a obreira ultrapassou a jornada por ela defendida - 9h às 15h15, ela teria gozado uma hora de intervalo intrajornada. Ademais, a prova testemunhal produzida corroborou a tese de que não havia a concessão regular do período intervalar, haja vista que a testemunha MAXWELL JENNE COSTA declarou que, embora o intervalo intrajornada devesse ser de duas horas, em tal período "somente dava tempo e almoçar e voltar para não perder nenhum possível contrato." Por sua vez, a testemunha inquirida por indicação dos demandados se limitou a dizer que não sabia declinar se a obreira tinha horário de intervalo. Pelas razões acima expendidas, hei por bem reconhecer que a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora, de modo que devido é o pagamento de horas extras pela supressão desse período. Advirta-se que restou incontroverso nos autos que a obreira deveria cumprir jornada de apenas 6 horas por dia, situação que não era respeitada por sua empregadora. (...) No tocante ao período intervalar, em razão da comprovada supressão parcial desse direito, hei por bem reconhecer que é devido à obreira o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor, durante o período contratual situado entre 3/11/2015 (corte prescricional) a 10/11/17 (dia anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017) e de apenas 30 minutos, durante o período contratual de 11/11/2017 até o final da contratação, ressaltando que apenas no primeiro interregno, a verba em análise detém natureza salarial, devendo repercutir em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), férias + 1/3, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois, a partir de 11/11/2017, por imposição legal, essa parcela passou a deter natureza indenizatória. Pelo exposto, reformo parcialmente a sentença de Primeiro Grau, tão somente para, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer que à obreira era concedido intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo-lhe devido o pagamento do período suprimido, na forma cima definida. Recurso Ordinário do reclamante provido em parte e das reclamadas, improvido. Ao exame. Tendo a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluído que a autora usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão diversa da que chegou o e. TRT. Por sua vez, a determinação do Regional no sentido de que "é devido à obreira o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor, durante o período contratual situado entre 3/11/2015 (corte prescricional) a 10/11/17 (dia anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017) e de apenas 30 minutos, durante o período contratual de 11/11/2017 até o final da contratação, ressaltando que apenas no primeiro interregno, a verba em análise detém natureza salarial, (...), pois, a partir de 11/11/2017, por imposição legal, essa parcela passou a deter natureza indenizatória" está em estrita sintonia com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Portanto, não há que se falar em aplicação da nova redação do art. 791, § 4º, da CLT com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista, pelo que não se verifica a transcendência recursal sob nenhum aspecto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.6 -TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista: Com efeito, a prova documental juntada aos autos, em especial os e-mails enviados aos operadores pela Sra. Luana Cristina, superiora hierárquica da obreira (ID. 0d9fa10 - fls. 118 e ID. 7a3fbc4 - fls. 119), cujo domínio é "@safra", comprovam a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículos. Corroborando esses registros, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a reclamante/recorrente era submetida aos mesmos horários de funcionamento das concessionárias de automóveis, senão vejamos: (...) Portanto, como se vê, os trechos de depoimentos supratranscritos evidenciam que a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada, circunstância que nos autoriza a rejeitar a tese de defesa, de submissão da trabalhadora à exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, a tese alternativa da defesa de que a jornada obreira era desenvolvida entre às 9h e 15h15, com 15 minutos de intervalo, não se sustenta, pois, consoante revelou a prova testemunhal, em especial o depoimento prestado pela testemunha convidada pelos próprios demandados, a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos. No tocante ao horário de término da jornada, extrai-se da prova testemunhal que as concessionárias de automóveis funcionavam entre as 8h e 18h, pois a primeira testemunha ouvida a rogo da obreira foi incisiva em afirmar essa circunstância, enquanto que a testemunha apresentada pela parte demandada declarou que tais locais funcionavam até às 18h/19h. Portanto, sopesando os depoimentos acima referidos, entendo que o Juízo a quo aplicou ao caso o melhor direito, haja vista que não houve por parte das testemunhas a afirmação expressa de que as concessionárias encerravam seu horário de funcionamento às 19h. Apenas a que fora inquirida a rogo das demandadas declinou um horário incerto (18h/19h), de modo que esse testemunho, convergindo com o que fora prestado pela testemunha indicada pela obreira, nos autoriza a reconhecer que o seu horário de expediente se encerrava às 18h, conforme reconhecido na sentença recorrida. (...) Pelas razões acima expendidas, hei por bem reconhecer que a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora, de modo que devido é o pagamento de horas extras pela supressão desse período. Advirta-se que restou incontroverso nos autos que a obreira deveria cumprir jornada de apenas 6 horas por dia, situação que não era respeitada por sua empregadora. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "os trechos de depoimentos supratranscritos evidenciam que a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) conforme depoimento da testemunha dos réus, "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos"; e (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que o trabalho da autora era incompatível com o efetivo controle de jornada, pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que o Regional não analisou o caso sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas efetivamente com base nas provas produzidas nos autos. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.7 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 03/11/2020, razão por que deve ser aplicado o entendimento vinculante firmado nesta Corte Superior no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; Tendo o e. TRT mantido a r. sentença que condenara autora e réu no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT, verifica-se que julgou em estrita conformidade com o entendimento vinculante desta Corte, pelo que incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Registre-se, por fim, que a alegação de contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST é impertinente, porquanto não houve condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais. Ausente a transcendência recursal sob todos os aspectos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.8 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/04/2023, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, in verbis: No tocante à gratuidade de justiça, é incontroverso que, enquanto vigente o liame empregatício, a obreira auferiu como último salário mensal o importe de R$ 3.586,12 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos), ou seja, valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que à época do ajuizamento da Reclamação Trabalhista (novembro/2020) correspondia a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Assim, data vênia do que entendeu o Magistrado sentenciante, essa circunstância afasta a presunção de hipossuficiência econômica prevista no § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseguinte, o deferimento automático da gratuidade de justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o que preceitua o § 4º do mesmo dispositivo legal, impondo a necessidade de apresentação de outras provas a fim de demonstrar a sua incapacidade econômica. A transcrição é insuficiente porque trata sobre a não concessão do benefício da justiça gratuita à autora, o que é oposto à argumentação veiculada em recurso de revista, no sentido de que teria sido concedido o benefício à obreira. Do atento exame da decisão regional, verifica-se que os fundamentos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia constam de trechos não transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista, quais sejam: Entrementes, da análise dos autos, observa-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS registra que a resilição contratual ocorreu em 20/7/2020, não constando nos autos qualquer informação acerca da reinserção da obreira no mercado de trabalho posteriormente a essa data. Assim sendo, somos autorizados a concluir que, à época de ajuizamento desta ação em 3/11/2020, a reclamante/recorrida encontrava-se desempregada, fato que, sequer, fora levado em consideração pela parte adversa, tampouco pelo Juízo a quo. Desse modo, ainda que na constância do pacto laboral a obreira tenha recebido remuneração mensal em valor superior ao previsto no § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato dela se encontrar desempregada na época de propositura da ação, aliado ao conteúdo da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (ID. 62f93d5 - fls. 27), são circunstâncias suficientes o bastante para se reconhecer a ausência de capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000273-11.2018.5.02.0402, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. EQUIVALÊNCIA DE FORMAÇÕES. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-436-30.2017.5.21.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-10083-48.2017.5.15.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO PARCIAL. NAUREZA JURÍDICA. 4. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Quanto aos temas em debate, as transcrições feitas no recurso de revista são absolutamente insuficientes para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III . Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação às matérias. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST-ARR-1255-53.2012.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADCON - ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TICKET ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Verificada a inviabilidade do prosseguimento da revista, por não preenchimento dos requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir, visto que traz apenas a conclusão do julgado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-10347-41.2016.5.03.0158, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100027-22.2019.5.01.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100618-47.2018.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a transcrição diminuta do acórdão recorrido referente aos temas debatidos no arrazoado recursal não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-246-02.2014.5.02.0203, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se, inicialmente, que análise do presente recurso restringir-se-á aos temas nele renovados, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. 2.1 - TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. No mérito, sustenta o agravante que "o Tribunal Regional ao reconhecer a mera possibilidade de fiscalização da jornada, ignorou elementos incontroversos e premissas fáticas materializadas no julgado que, se corretamente valoradas, conduzem inexoravelmente ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. A aplicação do referido verbete sumular impede o exame de mérito do recurso, o qual visa resguardar a integridade da lei federal diante de fatos de que o próprio Regional já admitiu como existentes, como a natureza externa das atividades". Aduz que "o que interessa, no caso, é que seja considerado que a condenação se baseou em uma suposta e teórica "possibilidade de controle", o Regional vulnerou a literalidade do artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que a ausência de fiscalização efetiva era a tônica real e incontroversa do contrato". Assevera que "a reclamante foi admitida na função de OPERADOR COMERCIAL II, laborando de forma externa, nos moldes do artigo 62 I, da CLT, o que torna o seu trabalho incompatível com controle efetivo de jornada, e, consequentemente, sem direito a qualquer recebimento de valores a título de horas extras". Denuncia violação dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 62, I, do TST. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista: Com efeito, a prova documental juntada aos autos, em especial os e-mails enviados aos operadores pela Sra. Luana Cristina, superiora hierárquica da obreira (ID. 0d9fa10 - fls. 118 e ID. 7a3fbc4 - fls. 119), cujo domínio é "@safra", comprovam a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículos. Corroborando esses registros, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a reclamante/recorrente era submetida aos mesmos horários de funcionamento das concessionárias de automóveis, senão vejamos: (...) Portanto, como se vê, os trechos de depoimentos supratranscritos evidenciam que a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada, circunstância que nos autoriza a rejeitar a tese de defesa, de submissão da trabalhadora à exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, a tese alternativa da defesa de que a jornada obreira era desenvolvida entre às 9h e 15h15, com 15 minutos de intervalo, não se sustenta, pois, consoante revelou a prova testemunhal, em especial o depoimento prestado pela testemunha convidada pelos próprios demandados, a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos. No tocante ao horário de término da jornada, extrai-se da prova testemunhal que as concessionárias de automóveis funcionavam entre as 8h e 18h, pois a primeira testemunha ouvida a rogo da obreira foi incisiva em afirmar essa circunstância, enquanto que a testemunha apresentada pela parte demandada declarou que tais locais funcionavam até às 18h/19h. Portanto, sopesando os depoimentos acima referidos, entendo que o Juízo a quo aplicou ao caso o melhor direito, haja vista que não houve por parte das testemunhas a afirmação expressa de que as concessionárias encerravam seu horário de funcionamento às 19h. Apenas a que fora inquirida a rogo das demandadas declinou um horário incerto (18h/19h), de modo que esse testemunho, convergindo com o que fora prestado pela testemunha indicada pela obreira, nos autoriza a reconhecer que o seu horário de expediente se encerrava às 18h, conforme reconhecido na sentença recorrida. (...) Pelas razões acima expendidas, hei por bem reconhecer que a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora, de modo que devido é o pagamento de horas extras pela supressão desse período. Advirta-se que restou incontroverso nos autos que a obreira deveria cumprir jornada de apenas 6 horas por dia, situação que não era respeitada por sua empregadora. Ao exame. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" . No caso, o col. Tribunal Regional, a partir dos depoimentos do autor e da Ré, concluiu que "os elementos dos autos não apontam para a real impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho do autor, como pretende fazer crer a ré" e que " a própria reclamada, em suas razões recursais, acaba admitindo a possibilidade de controle da jornada do reclamante, ao afirmar que 'as eventuais horas extras prestadas eram devidamente compensadas com a possibilidade do Recorrido chegar mais tarde e sair mais cedo do trabalho ou com folgas' . Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0100401-95.2019.5.01.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2026). "I -DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre oenquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " eram fornecidos equipamentos eletrônicos que possibilitavam controle da jornada trabalhada. Havia 'juste dentro do cenário'quando o autor participava de jantares, era exigido número determinado de visitas diárias, que implica controle indireto da jornada de trabalho, diante do grande número de visitas diárias exigidas. O preposto informa que eram exigidas de onze treze visitas diárias ". Pontuou que " o depoimento também não evidencia que havia impossibilidade de controle de jornada e confirma que os propagandistas participavam de convenções, congressos médicos, jantares que realizavam trabalhos burocráticos após as visitações. Assim, não há falar em incidência do art. 62, I, da CLT ". 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Desta forma, havendo possibilidade de controle de jornada por parte do empregador, forçoso reconhecer que o empregado não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Incólume, portanto, o referido artigo. 6. Ademais, quanto à jornada fixada pela Corte de origem, depreende-se que a mesma foi arbitrada também com base na prova testemunhal. Desta forma, a alteração da jornada de trabalho, como pretende a recorrente, também esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (RR-20296-96.2017.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -TRABALHO EXTERNO. Não se desconhece que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " concluo que os elementos dos autos confirmam que o autor trabalhava externamente sem controle de jornada, enquadrando-se na exceção ao controle de jornada do artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-EDCiv-AIRR-243-14.2022.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso, o col. Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) "a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos"; (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora"; e (iv) a prova documental comprova "a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículo". Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR (Súmula nº 333/TST). Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 - PLR. NATUREZA JURÍDICA O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. No mérito, sustenta o agravante que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. O banco reclamado, em total obediência aos acordos e as convenções coletivas firmadas, efetivamente pagou à autora a PLR e a PPR, que não são verbas de natureza salarial". Aduz que "para que a Autora tivesse direito a perceber o PPR (programa de participação nos resultados), seria preciso apresentar resultado positivo acima do valor monetário (despesas), ou seja, deveria apresentar lucro, o que é um critério imprescindível". Denuncia violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista: Primeiramente, faz-se necessário registrar que o direito ao pagamento de comissões decorre do desempenho individual do empregado, relativamente ao atingimento das metas estabelecidas pelo empregador, caracterizando-se como sendo uma contraprestação pelo trabalho realizado. De outro norte, o direito à participação nos lucros ou resultados - PLR prevista na Lei nº 10.101/2000 nasce a partir de previsão convencional, sendo calculado de acordo com as regras negociadas, pagos de acordo com o lucro líquido das empresas. No caso dos autos, vê-se que as demandadas, a todo tempo, querem fazer crer que as comissões pagas sob a rubrica "COMISSAO CDC", "RSR COMISSAO", "COMSGPRSPG" e "RSR CSGPREST" se referem à parcela reclamada pela obreira. Ocorre que, conforme decidiu o Magistrado de Primeiro Grau, além das comissões pagas regularmente nos contracheques, a empregadora adotava a prática de quitar parte das comissões referentes ao programa Safra Performancesob a rubrica "PLR". Além da prova testemunha ter corroborado essa assertiva, vê-se que o valor contido no demonstrativo ID. a73d145 - fls. 108 - R$ 21.523,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais), referente ao segundo semestre do ano de 2017, fora quitado no início do ano de 2018, precisamente no mês de fevereiro, conforme reluz a respectiva ficha financeira, juntada pelas próprias recorrentes (ID. d7720d9 - fls. 404). Importa destacar que, por se tratar de fato extintivo de direito, cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas. O que se tem, efetivamente, é o pagamento de duas verbas, PLR e PLRA - Adicional, sem que tenha havido uma explicação de como tais valores foram conseguidos. Ademais, consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas empresas demandadas, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por entender que o Juízo a quo aplicou o melhor direito à espécie, inclusive quanto à fixação do valor médio das comissões auferidas pela obreira, travestidas de participação nos lucros ou resultados - PLR. Nada a reformar, portanto. Pois bem. Destaque-se que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o recurso de revista, no tópico, não está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, mas também em violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000. Relativamente ao dissenso jurisprudencial alegado, apesar de válidos os arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 337, V, do TST ("a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação"), estes não cumprem o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque o réu, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (págs. 1.107/1.108). Por sua vez, a alegação de violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 também não viabiliza o processamento do apelo, visto que o Regional, ao analisar o caso concreto, concluiu que "consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado". Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Por fim, quanto à alegação recursal de que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário", incide o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, porquanto o Regional registrou que "cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas". Para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula supramencionada. Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB/gz/cmt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso, o col. Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) "a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos"; (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora"; e (iv) a prova documental comprova "a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículo". Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR (Súmula nº 333/TST). Agravo conhecido e desprovido. B) PLR. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPREGADA. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente ao dissenso jurisprudencial alegado, o agravante não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Por sua vez, a alegação de violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 também não viabiliza o processamento do apelo, visto que o Regional, ao analisar o caso concreto, concluiu que "consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado". Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Por fim, quanto à alegação recursal de que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário", incide o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, porquanto o Regional registrou que "cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas". Para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula supramencionada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 884-63.2020.5.07.0016, em que é Agravante BANCO J. SAFRA S.A. e é Agravada CAMILA RAQUEL DA SILVA. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs. 1.891/1.899, negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma da decisão (págs. 1.901/1.910). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Eis os termos da decisão ora agravada: D E C I S à O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL I -AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 -MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2023 -Id a1346a7,8cec644; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id a4acaf2). Representação processual regular (Id 947b7b1, 435db76, 80fff24). Preparo satisfeito (Id a77bdf9, 0fbfaee, 6e95054, 13be603, ab8a3c4, 342cb62, 2914cd3, 284d0e8 e e3928bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (55508) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TRABALHO EXTERNO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA (2140) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA (4442) / DESPESA COM DESLOCAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO (...) À análise. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão e da correta distribuição do ônus probante, constata-se que o acolhimento da tese recursal demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso, o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas. Confira-se os excertos: [… para que seja reconhecida a hipótese prevista no mencionado dispositivo Celetizado, não basta apenas do exercício de atividades externas, mas também a total impossibilidade de se efetivar o controle de horários pelo empregador; [… a prova documental juntada aos autos, em especial os e-mails enviados aos operadores pela Sra. Luana Cristina, superiora hierárquica da obreira (ID. 0d9fa10 - fls. 118 e ID. 7a3fbc4 - fls. 119), cujo domínio é "@safra", comprovam a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículos; [… Corroborando esses registros, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a reclamante/recorrente era submetida aos mesmos horários de funcionamento das concessionárias de automóveis. [… Quanto ao intervalo intrajornada, não perfilho do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, notadamente em virtude da confissão feita pela parte demandada, ao sustentar, tanto em sua peça contestatória, quanto em suas razões recursais que, caso fosse reconhecido que a obreira ultrapassou a jornada por ela defendida - 9h às 15h15, ela teria gozado uma hora de intervalo intrajornada. [… Com relação à jornada de trabalho nos dias de sábados, em que pese se tratar de dia de repouso semanal remunerado, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pagamento das horas trabalhadas nesses dias com adicional de 100%, por entender que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria não estabelecem o referido direito, limitando-se a informar o direito a reflexos de horas extras prestadas por toda a semana em repouso semanal remunerado, aí incluindo o sábado e feriados. Portanto, sendo o sábado bancário considerado dia útil não trabalhado, e havendo disposição convencional expressa de que tais dias são de repouso semanal remunerado, tem-se que as horas laboradas nesses dias devem remuneradas com adicional de 50%. [… Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela via da revista (Súmula 126 do TST). Na mesma linha, insuscetível de análise, nesta oportunidade, o pedido sucessivo, eis que remeteria necessariamente à reapreciação do conjunto probatório, o que é inviável na instância extraordinária. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos demais arestos colacionados, observa-se que não atenderam a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque considerando a procedência parcial dos pedidos do reclamante, o Colegiado entendeu por majorar a sucumbência para o patamar de 15%, com base no art. 791-A, da CLT. Tampouco se há cogitar em violação às súmulas apontados pelo recorrente, em face da redação da Lei nº 13.467 de 13.07.2017 que incluiu na CLT o art. 791-A. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO SAFRA S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2023 - Id ab75016,94f1f03; recurso apresentado em 20/06/2023 - Id 0111054). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO À análise, do recurso de revista de id 0111054, protocolado pela parte reclamada no dia 20.6.2023. Observa-se, na hipótese, a apresentação de um segundo recurso de revista pela parte reclamada, de igual teor, para enfrentamento do acórdão de id 2914cd3, parcialmente alterado para saneamento de erro material pelo julgamento dos embargos de declaração (acordão de id 68e6d3b), conforme o seguinte dispositivo: [… ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,conhecer dos Embargos de Declaração opostos por CAMILA RAQUEL DA SILVA e, no mérito, dar-lhe parcial acolhimento, para, corrigindo o erro material existente na decisão embargada, reconhecer que a obreira faz jus ao pagamento de 23,5 horas extras semanais e não de 20 horas, como constou-se no atacado.decisum [… Todavia, a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra uma mesma decisão importa na inadmissão do segundo, prevalecendo o que primeiro foi protocolado, incidindo na espécie o princípio da unicidade recursal. Com efeito, o exame do segundo apelo fica prejudicado, uma vez que a parte já havia exercido o direito de se insurgir contra a decisão, sendo-lhe vedada a apresentação de nova impugnação, ressalvada a manifestação no sentido da ratificação do primeiro apelo ou de sua complementação em virtude de decisão modificativa via julgamento de embargos de declaração, em face do princípio da preclusão consumativa. Impende, por fim, reportar à análise efetuada em relação ao primeiro recurso de revista protocolado pelo banco reclamado, como constante no item 1º da vertente decisão. CONCLUSÃO Denego seguimento. 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Registre-se, inicialmente, que o Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida poderá receber ou denegar o recurso de revista, impondo como obrigação apenas a necessidade de fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 9.756/98), que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo Presidente do Tribunal Regional, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, de forma fundamentada, dito em caráter precário, porque constitui juízo de admissibilidade recursal provisório. O segundo, pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar o processamento deste, como manter o r. despacho denegatório do Tribunal Regional. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em usurpação de competência. 2.2 -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL De início, tem-se que o réu, ora agravante, interpôs recurso de revista contra o acórdão que julgou o recurso ordinário (págs. 1.084/1.126). Por sua vez, após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (págs. 1.331/1.336), o réu interpôs novo recurso de revista (págs. 1.358/1.400). O princípio da unirrecorribilidade, atrelado à preclusão consumativa, consagra que para cada decisão a ser impugnada, só será cabível um único recurso. Considerando-se, portanto, que o ora agravante já havia oferecido recurso de revista em 04/05/2023, não poderia renová-lo como fez, ao interpor novo recurso de revista às págs. 1.358/1.400, em 20/06/2023. Destaque-se, em tempo, que o recurso de revista protocolado em 20/06/2023 é exatamente igual ao recurso de revista protocolado em 04/05/2023 -e analisado pelo Regional em despacho de admissibilidade -o que demonstra, inclusive, a ausência de interesse da parte em ter analisado o segundo recurso, o qual é a cópia literal do primeiro. Preclusão consumada, óbice processual manifesto, que prejudica o exame do referido apelo. 2.3 -TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/04/2023, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte não apresentou a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca dos tópicos "trabalho aos sábados e domingos", "divisor de horas extras", "reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado", "base de cálculo das horas extras" e "adicional de horas extras" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.4 -COMISSÕES E PLR. PLR PROPORCIONAL DE 2020. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 337 DO TST O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Com relação aos tópicos "comissões e PLR", "PLR proporcional de 2020" e "indenização pelo uso e desgaste do veículo", o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que, apesar de válidos os arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 337, V, do TST ("a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação"), estes não cumprem o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque o réu, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise de transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.5 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Assim decidiu o Regional com relação ao tópico recorrido, conforme trecho transcrito em razões de recurso de revista: Quanto ao intervalo intrajornada, não perfilho do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, notadamente em virtude da confissão feita pela parte demandada, ao sustentar, tanto em sua peça contestatória, quanto em suas razões recursais que, caso fosse reconhecido que a obreira ultrapassou a jornada por ela defendida - 9h às 15h15, ela teria gozado uma hora de intervalo intrajornada. Ademais, a prova testemunhal produzida corroborou a tese de que não havia a concessão regular do período intervalar, haja vista que a testemunha MAXWELL JENNE COSTA declarou que, embora o intervalo intrajornada devesse ser de duas horas, em tal período "somente dava tempo e almoçar e voltar para não perder nenhum possível contrato." Por sua vez, a testemunha inquirida por indicação dos demandados se limitou a dizer que não sabia declinar se a obreira tinha horário de intervalo. Pelas razões acima expendidas, hei por bem reconhecer que a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora, de modo que devido é o pagamento de horas extras pela supressão desse período. Advirta-se que restou incontroverso nos autos que a obreira deveria cumprir jornada de apenas 6 horas por dia, situação que não era respeitada por sua empregadora. (...) No tocante ao período intervalar, em razão da comprovada supressão parcial desse direito, hei por bem reconhecer que é devido à obreira o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor, durante o período contratual situado entre 3/11/2015 (corte prescricional) a 10/11/17 (dia anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017) e de apenas 30 minutos, durante o período contratual de 11/11/2017 até o final da contratação, ressaltando que apenas no primeiro interregno, a verba em análise detém natureza salarial, devendo repercutir em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), férias + 1/3, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois, a partir de 11/11/2017, por imposição legal, essa parcela passou a deter natureza indenizatória. Pelo exposto, reformo parcialmente a sentença de Primeiro Grau, tão somente para, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer que à obreira era concedido intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo-lhe devido o pagamento do período suprimido, na forma cima definida. Recurso Ordinário do reclamante provido em parte e das reclamadas, improvido. Ao exame. Tendo a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluído que a autora usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão diversa da que chegou o e. TRT. Por sua vez, a determinação do Regional no sentido de que "é devido à obreira o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor, durante o período contratual situado entre 3/11/2015 (corte prescricional) a 10/11/17 (dia anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017) e de apenas 30 minutos, durante o período contratual de 11/11/2017 até o final da contratação, ressaltando que apenas no primeiro interregno, a verba em análise detém natureza salarial, (...), pois, a partir de 11/11/2017, por imposição legal, essa parcela passou a deter natureza indenizatória" está em estrita sintonia com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Portanto, não há que se falar em aplicação da nova redação do art. 791, § 4º, da CLT com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista, pelo que não se verifica a transcendência recursal sob nenhum aspecto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.6 -TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista: Com efeito, a prova documental juntada aos autos, em especial os e-mails enviados aos operadores pela Sra. Luana Cristina, superiora hierárquica da obreira (ID. 0d9fa10 - fls. 118 e ID. 7a3fbc4 - fls. 119), cujo domínio é "@safra", comprovam a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículos. Corroborando esses registros, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a reclamante/recorrente era submetida aos mesmos horários de funcionamento das concessionárias de automóveis, senão vejamos: (...) Portanto, como se vê, os trechos de depoimentos supratranscritos evidenciam que a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada, circunstância que nos autoriza a rejeitar a tese de defesa, de submissão da trabalhadora à exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, a tese alternativa da defesa de que a jornada obreira era desenvolvida entre às 9h e 15h15, com 15 minutos de intervalo, não se sustenta, pois, consoante revelou a prova testemunhal, em especial o depoimento prestado pela testemunha convidada pelos próprios demandados, a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos. No tocante ao horário de término da jornada, extrai-se da prova testemunhal que as concessionárias de automóveis funcionavam entre as 8h e 18h, pois a primeira testemunha ouvida a rogo da obreira foi incisiva em afirmar essa circunstância, enquanto que a testemunha apresentada pela parte demandada declarou que tais locais funcionavam até às 18h/19h. Portanto, sopesando os depoimentos acima referidos, entendo que o Juízo a quo aplicou ao caso o melhor direito, haja vista que não houve por parte das testemunhas a afirmação expressa de que as concessionárias encerravam seu horário de funcionamento às 19h. Apenas a que fora inquirida a rogo das demandadas declinou um horário incerto (18h/19h), de modo que esse testemunho, convergindo com o que fora prestado pela testemunha indicada pela obreira, nos autoriza a reconhecer que o seu horário de expediente se encerrava às 18h, conforme reconhecido na sentença recorrida. (...) Pelas razões acima expendidas, hei por bem reconhecer que a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora, de modo que devido é o pagamento de horas extras pela supressão desse período. Advirta-se que restou incontroverso nos autos que a obreira deveria cumprir jornada de apenas 6 horas por dia, situação que não era respeitada por sua empregadora. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "os trechos de depoimentos supratranscritos evidenciam que a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) conforme depoimento da testemunha dos réus, "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos"; e (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que o trabalho da autora era incompatível com o efetivo controle de jornada, pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que o Regional não analisou o caso sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas efetivamente com base nas provas produzidas nos autos. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.7 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. Incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 03/11/2020, razão por que deve ser aplicado o entendimento vinculante firmado nesta Corte Superior no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; Tendo o e. TRT mantido a r. sentença que condenara autora e réu no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT, verifica-se que julgou em estrita conformidade com o entendimento vinculante desta Corte, pelo que incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Registre-se, por fim, que a alegação de contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST é impertinente, porquanto não houve condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais. Ausente a transcendência recursal sob todos os aspectos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 2.8 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/04/2023, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, in verbis: No tocante à gratuidade de justiça, é incontroverso que, enquanto vigente o liame empregatício, a obreira auferiu como último salário mensal o importe de R$ 3.586,12 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos), ou seja, valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que à época do ajuizamento da Reclamação Trabalhista (novembro/2020) correspondia a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Assim, data vênia do que entendeu o Magistrado sentenciante, essa circunstância afasta a presunção de hipossuficiência econômica prevista no § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseguinte, o deferimento automático da gratuidade de justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o que preceitua o § 4º do mesmo dispositivo legal, impondo a necessidade de apresentação de outras provas a fim de demonstrar a sua incapacidade econômica. A transcrição é insuficiente porque trata sobre a não concessão do benefício da justiça gratuita à autora, o que é oposto à argumentação veiculada em recurso de revista, no sentido de que teria sido concedido o benefício à obreira. Do atento exame da decisão regional, verifica-se que os fundamentos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia constam de trechos não transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista, quais sejam: Entrementes, da análise dos autos, observa-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS registra que a resilição contratual ocorreu em 20/7/2020, não constando nos autos qualquer informação acerca da reinserção da obreira no mercado de trabalho posteriormente a essa data. Assim sendo, somos autorizados a concluir que, à época de ajuizamento desta ação em 3/11/2020, a reclamante/recorrida encontrava-se desempregada, fato que, sequer, fora levado em consideração pela parte adversa, tampouco pelo Juízo a quo. Desse modo, ainda que na constância do pacto laboral a obreira tenha recebido remuneração mensal em valor superior ao previsto no § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato dela se encontrar desempregada na época de propositura da ação, aliado ao conteúdo da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (ID. 62f93d5 - fls. 27), são circunstâncias suficientes o bastante para se reconhecer a ausência de capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000273-11.2018.5.02.0402, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. EQUIVALÊNCIA DE FORMAÇÕES. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-436-30.2017.5.21.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-10083-48.2017.5.15.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO PARCIAL. NAUREZA JURÍDICA. 4. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Quanto aos temas em debate, as transcrições feitas no recurso de revista são absolutamente insuficientes para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III . Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação às matérias. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST-ARR-1255-53.2012.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADCON - ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TICKET ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Verificada a inviabilidade do prosseguimento da revista, por não preenchimento dos requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir, visto que traz apenas a conclusão do julgado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-10347-41.2016.5.03.0158, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100027-22.2019.5.01.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100618-47.2018.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a transcrição diminuta do acórdão recorrido referente aos temas debatidos no arrazoado recursal não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-246-02.2014.5.02.0203, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se, inicialmente, que análise do presente recurso restringir-se-á aos temas nele renovados, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. 2.1 - TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. No mérito, sustenta o agravante que "o Tribunal Regional ao reconhecer a mera possibilidade de fiscalização da jornada, ignorou elementos incontroversos e premissas fáticas materializadas no julgado que, se corretamente valoradas, conduzem inexoravelmente ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. A aplicação do referido verbete sumular impede o exame de mérito do recurso, o qual visa resguardar a integridade da lei federal diante de fatos de que o próprio Regional já admitiu como existentes, como a natureza externa das atividades". Aduz que "o que interessa, no caso, é que seja considerado que a condenação se baseou em uma suposta e teórica "possibilidade de controle", o Regional vulnerou a literalidade do artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que a ausência de fiscalização efetiva era a tônica real e incontroversa do contrato". Assevera que "a reclamante foi admitida na função de OPERADOR COMERCIAL II, laborando de forma externa, nos moldes do artigo 62 I, da CLT, o que torna o seu trabalho incompatível com controle efetivo de jornada, e, consequentemente, sem direito a qualquer recebimento de valores a título de horas extras". Denuncia violação dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 62, I, do TST. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista: Com efeito, a prova documental juntada aos autos, em especial os e-mails enviados aos operadores pela Sra. Luana Cristina, superiora hierárquica da obreira (ID. 0d9fa10 - fls. 118 e ID. 7a3fbc4 - fls. 119), cujo domínio é "@safra", comprovam a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículos. Corroborando esses registros, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a reclamante/recorrente era submetida aos mesmos horários de funcionamento das concessionárias de automóveis, senão vejamos: (...) Portanto, como se vê, os trechos de depoimentos supratranscritos evidenciam que a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada, circunstância que nos autoriza a rejeitar a tese de defesa, de submissão da trabalhadora à exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, a tese alternativa da defesa de que a jornada obreira era desenvolvida entre às 9h e 15h15, com 15 minutos de intervalo, não se sustenta, pois, consoante revelou a prova testemunhal, em especial o depoimento prestado pela testemunha convidada pelos próprios demandados, a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos. No tocante ao horário de término da jornada, extrai-se da prova testemunhal que as concessionárias de automóveis funcionavam entre as 8h e 18h, pois a primeira testemunha ouvida a rogo da obreira foi incisiva em afirmar essa circunstância, enquanto que a testemunha apresentada pela parte demandada declarou que tais locais funcionavam até às 18h/19h. Portanto, sopesando os depoimentos acima referidos, entendo que o Juízo a quo aplicou ao caso o melhor direito, haja vista que não houve por parte das testemunhas a afirmação expressa de que as concessionárias encerravam seu horário de funcionamento às 19h. Apenas a que fora inquirida a rogo das demandadas declinou um horário incerto (18h/19h), de modo que esse testemunho, convergindo com o que fora prestado pela testemunha indicada pela obreira, nos autoriza a reconhecer que o seu horário de expediente se encerrava às 18h, conforme reconhecido na sentença recorrida. (...) Pelas razões acima expendidas, hei por bem reconhecer que a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora, de modo que devido é o pagamento de horas extras pela supressão desse período. Advirta-se que restou incontroverso nos autos que a obreira deveria cumprir jornada de apenas 6 horas por dia, situação que não era respeitada por sua empregadora. Ao exame. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" . No caso, o col. Tribunal Regional, a partir dos depoimentos do autor e da Ré, concluiu que "os elementos dos autos não apontam para a real impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho do autor, como pretende fazer crer a ré" e que " a própria reclamada, em suas razões recursais, acaba admitindo a possibilidade de controle da jornada do reclamante, ao afirmar que 'as eventuais horas extras prestadas eram devidamente compensadas com a possibilidade do Recorrido chegar mais tarde e sair mais cedo do trabalho ou com folgas' . Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0100401-95.2019.5.01.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2026). "I -DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre oenquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " eram fornecidos equipamentos eletrônicos que possibilitavam controle da jornada trabalhada. Havia 'juste dentro do cenário'quando o autor participava de jantares, era exigido número determinado de visitas diárias, que implica controle indireto da jornada de trabalho, diante do grande número de visitas diárias exigidas. O preposto informa que eram exigidas de onze treze visitas diárias ". Pontuou que " o depoimento também não evidencia que havia impossibilidade de controle de jornada e confirma que os propagandistas participavam de convenções, congressos médicos, jantares que realizavam trabalhos burocráticos após as visitações. Assim, não há falar em incidência do art. 62, I, da CLT ". 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Desta forma, havendo possibilidade de controle de jornada por parte do empregador, forçoso reconhecer que o empregado não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Incólume, portanto, o referido artigo. 6. Ademais, quanto à jornada fixada pela Corte de origem, depreende-se que a mesma foi arbitrada também com base na prova testemunhal. Desta forma, a alteração da jornada de trabalho, como pretende a recorrente, também esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (RR-20296-96.2017.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -TRABALHO EXTERNO. Não se desconhece que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " concluo que os elementos dos autos confirmam que o autor trabalhava externamente sem controle de jornada, enquadrando-se na exceção ao controle de jornada do artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-EDCiv-AIRR-243-14.2022.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso, o col. Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) "a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos"; (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora"; e (iv) a prova documental comprova "a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículo". Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR (Súmula nº 333/TST). Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 - PLR. NATUREZA JURÍDICA O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. No mérito, sustenta o agravante que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. O banco reclamado, em total obediência aos acordos e as convenções coletivas firmadas, efetivamente pagou à autora a PLR e a PPR, que não são verbas de natureza salarial". Aduz que "para que a Autora tivesse direito a perceber o PPR (programa de participação nos resultados), seria preciso apresentar resultado positivo acima do valor monetário (despesas), ou seja, deveria apresentar lucro, o que é um critério imprescindível". Denuncia violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista: Primeiramente, faz-se necessário registrar que o direito ao pagamento de comissões decorre do desempenho individual do empregado, relativamente ao atingimento das metas estabelecidas pelo empregador, caracterizando-se como sendo uma contraprestação pelo trabalho realizado. De outro norte, o direito à participação nos lucros ou resultados - PLR prevista na Lei nº 10.101/2000 nasce a partir de previsão convencional, sendo calculado de acordo com as regras negociadas, pagos de acordo com o lucro líquido das empresas. No caso dos autos, vê-se que as demandadas, a todo tempo, querem fazer crer que as comissões pagas sob a rubrica "COMISSAO CDC", "RSR COMISSAO", "COMSGPRSPG" e "RSR CSGPREST" se referem à parcela reclamada pela obreira. Ocorre que, conforme decidiu o Magistrado de Primeiro Grau, além das comissões pagas regularmente nos contracheques, a empregadora adotava a prática de quitar parte das comissões referentes ao programa Safra Performancesob a rubrica "PLR". Além da prova testemunha ter corroborado essa assertiva, vê-se que o valor contido no demonstrativo ID. a73d145 - fls. 108 - R$ 21.523,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais), referente ao segundo semestre do ano de 2017, fora quitado no início do ano de 2018, precisamente no mês de fevereiro, conforme reluz a respectiva ficha financeira, juntada pelas próprias recorrentes (ID. d7720d9 - fls. 404). Importa destacar que, por se tratar de fato extintivo de direito, cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas. O que se tem, efetivamente, é o pagamento de duas verbas, PLR e PLRA - Adicional, sem que tenha havido uma explicação de como tais valores foram conseguidos. Ademais, consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas empresas demandadas, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por entender que o Juízo a quo aplicou o melhor direito à espécie, inclusive quanto à fixação do valor médio das comissões auferidas pela obreira, travestidas de participação nos lucros ou resultados - PLR. Nada a reformar, portanto. Pois bem. Destaque-se que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o recurso de revista, no tópico, não está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, mas também em violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000. Relativamente ao dissenso jurisprudencial alegado, apesar de válidos os arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 337, V, do TST ("a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação"), estes não cumprem o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque o réu, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (págs. 1.107/1.108). Por sua vez, a alegação de violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 também não viabiliza o processamento do apelo, visto que o Regional, ao analisar o caso concreto, concluiu que "consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado". Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Por fim, quanto à alegação recursal de que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário", incide o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, porquanto o Regional registrou que "cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas". Para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula supramencionada. Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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