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TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000884-54.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: TATIANE DE FATIMA SANTOS NEVES SEIXAS RECLAMADO: JULIANA PINHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50c403 proferida nos autos. Vistos, etc. I - Considerando o teor da conclusão de ID nº 0e41f1a, na qual a secretaria da Vara certifica a necessidade de ajuste do fluxo processual para a regular remessa à fase de execução, profiro a presente decisão, conforme certificado, para que seja efetuado no sistema PJE o competente registro do movimento processual de homologação da liquidação, de modo a viabilizar a tramitação do processo com a observância de seu regular fluxo, propiciando, assim, a transição da fase de conhecimento para a fase de execução. II - Dê-se ciência à executada de que se encontra penhorado, por meio do SisbaJud, valor que, como certificado na conclusão de ID nº 0e41f1a, garante integralmente o Juízo executório, para fins de oposição de Embargos à Execução, no prazo legal. III - Expirado o prazo legal, sem manifestação da executada, e com a devida certificação, libere-se à exequente o valor correspondente a seus créditos líquidos, e, ainda, recolha-se o valor correspondente à contribuição previdenciária, observada a certificação constante da conclusão de ID nº 3138359. Registrem-se o pagamento e o recolhimento determinados, para fins estatísticos. IV – Após o cumprimento das presentes determinações, e certificada a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023 - devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas –, voltem-me conclusos os autos para o proferimento de sentença de extinção da execução. V – Dê-se ciência. BELEM/PA, 06 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE FATIMA SANTOS NEVES SEIXAS
TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000884-54.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: TATIANE DE FATIMA SANTOS NEVES SEIXAS RECLAMADO: JULIANA PINHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50c403 proferida nos autos. Vistos, etc. I - Considerando o teor da conclusão de ID nº 0e41f1a, na qual a secretaria da Vara certifica a necessidade de ajuste do fluxo processual para a regular remessa à fase de execução, profiro a presente decisão, conforme certificado, para que seja efetuado no sistema PJE o competente registro do movimento processual de homologação da liquidação, de modo a viabilizar a tramitação do processo com a observância de seu regular fluxo, propiciando, assim, a transição da fase de conhecimento para a fase de execução. II - Dê-se ciência à executada de que se encontra penhorado, por meio do SisbaJud, valor que, como certificado na conclusão de ID nº 0e41f1a, garante integralmente o Juízo executório, para fins de oposição de Embargos à Execução, no prazo legal. III - Expirado o prazo legal, sem manifestação da executada, e com a devida certificação, libere-se à exequente o valor correspondente a seus créditos líquidos, e, ainda, recolha-se o valor correspondente à contribuição previdenciária, observada a certificação constante da conclusão de ID nº 3138359. Registrem-se o pagamento e o recolhimento determinados, para fins estatísticos. IV – Após o cumprimento das presentes determinações, e certificada a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023 - devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas –, voltem-me conclusos os autos para o proferimento de sentença de extinção da execução. V – Dê-se ciência. BELEM/PA, 06 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PINHEIRO DA SILVA
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