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0000884-48.2025.5.10.0002

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000884-48.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO KLEICIO GONCALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3a5bee8) proferida nos autos do processo 0000884-48.2025.5.10.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000884-48.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO KLEICIO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LUANY TEIXEIRA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 67e9ef7; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id d6989d3). Representação processual regular (Id 54ea6f7 ). Preparo dispensado (Id 65fe83f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.3 INOVAÇÃO RECURSAL 1.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelo não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente limitou-se a transcrever os fundamentos do acórdão recorrido em tópico preliminar e apartado das razões recursais, sem realizar a necessária vinculação entre os trechos da decisão e a argumentação jurídica apresentada no mérito do apelo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcrição em tópico apartado ou no início da peça, sem a imediata correlação com as razões de reforma, não atende ao comando legal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do TST: Ag-RRAg-571-46.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024, AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024, AIRR-0000505- 31.2021.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11 /2024, AIRR-0000366-40.2023.5.06.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024, RR-21059-84.2016.5.04.0733, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06 /2023, RR-0010273-10.2023.5.15.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025, RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Diante do vício formal intransponível, inviável a análise do mérito recursal. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de pedido acessório cuja insurgência se limita à inversão do ônus da sucumbência, a manutenção da improcedência do objeto principal da lide prejudica o exame do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119100816700000201979760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119100816700000201979760?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000884-48.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO KLEICIO GONCALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3a5bee8) proferida nos autos do processo 0000884-48.2025.5.10.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000884-48.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO KLEICIO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LUANY TEIXEIRA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 67e9ef7; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id d6989d3). Representação processual regular (Id 54ea6f7 ). Preparo dispensado (Id 65fe83f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.3 INOVAÇÃO RECURSAL 1.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelo não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente limitou-se a transcrever os fundamentos do acórdão recorrido em tópico preliminar e apartado das razões recursais, sem realizar a necessária vinculação entre os trechos da decisão e a argumentação jurídica apresentada no mérito do apelo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcrição em tópico apartado ou no início da peça, sem a imediata correlação com as razões de reforma, não atende ao comando legal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do TST: Ag-RRAg-571-46.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024, AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024, AIRR-0000505- 31.2021.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11 /2024, AIRR-0000366-40.2023.5.06.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024, RR-21059-84.2016.5.04.0733, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06 /2023, RR-0010273-10.2023.5.15.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025, RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Diante do vício formal intransponível, inviável a análise do mérito recursal. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de pedido acessório cuja insurgência se limita à inversão do ônus da sucumbência, a manutenção da improcedência do objeto principal da lide prejudica o exame do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119100816700000201979760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119100816700000201979760?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KLEICIO GONCALVES DO NASCIMENTO

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