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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 0000884-47.2018.8.22.0022 Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor da causa: R$ 0,00, AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCESSO SUSPENSO - ART.366: LUIZ AUGUSTO DA SILVA PROCESSO SUSPENSO - ART.366 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de LUIZ AUGUSTO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 155, caput do Código Penal, a qual encontra-se suspensa nos termos do art. 366 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da suspensão do prazo prescricional (id 142156846). Pois bem. O réu LUIZ AUGUSTO DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade cominada, à época dos fatos, era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos quando o máximo da pena cominada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. No caso, verifica-se que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da decisão de id 88878539. A respeito, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não é indefinida, devendo observar, como limite, o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, conforme entendimento firmado no HC 84.982/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008. Assim, considerando que, no presente caso, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, este será o período máximo de suspensão, após o qual o prazo prescricional voltará a fluir. Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida em 07/02/2020, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, acrescido do período máximo de suspensão de igual duração, totaliza 16 (dezesseis) anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em 07/02/2036, caso não sobrevenha causa interruptiva ou suspensiva apta a alterar a contagem. Diante do exposto, FIXO em 8 (oito) anos o prazo prescricional aplicável ao presente feito, estabelecendo que, considerada a suspensão pelo período máximo de igual duração, a prescrição ocorrerá, em princípio, em 07/02/2036, ressalvadas eventuais causas supervenientes de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
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