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0000884-41.2013.5.15.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0000884-41.2013.5.15.0160 AUTOR: WILLIAM FERREIRA LOPES E OUTROS (5) RÉU: BARIMICRO INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 511e01f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. A parte Exequente informa que desconhece a atual localização do veículo FORD/FOCUS 2.0 L FC, placas DFI-5979, e requer o prosseguimento da execução mediante atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.194. Nada a deferir. A certidão imobiliária atualizada demonstra que o imóvel objeto da matrícula nº 4.194 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP pertence a LUIZ ANTONIO PIZZI e MERCEDES DEFAVARI PIZZI, pessoas que não integram o polo passivo desta execução. Não consta da matrícula transmissão posterior capaz de alterar a titularidade registral. Além disso, não há nos autos, por ora, elemento concreto que demonstre hipótese legal de responsabilidade patrimonial dos proprietários ou do próprio imóvel pela dívida executada. A execução deve recair sobre patrimônio dos devedores ou de terceiros cuja responsabilidade patrimonial esteja legalmente demonstrada, nos termos dos arts. 789 e 790 do CPC. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento da execução sobre o imóvel de matrícula nº 4.194. Concedo à parte Exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens de titularidade dos Executados, mediante comprovação documental da propriedade, que sejam de fácil comercialização, aptos a despertar interesse em hasta pública e suficientes à satisfação do crédito, ou, ainda, para indicar meios executivos concretos, úteis e efetivos pelos quais pretenda o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, sobreste-se a tramitação do feito, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Durante o período de sobrestamento, poderá a parte Exequente requerer a retomada da execução mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de medida executiva concreta, ficando ciente de que a mera repetição de diligências anteriormente realizadas e infrutíferas, desacompanhada de fato novo, não será considerada manifestação útil ao prosseguimento da execução. Intime-se. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR APARECIDO BONI ANGELO - JOSE ROBERTO LENHARO - ARNALDO DA SILVA - JOAO RIO BARBOSA - WILLIAM FERREIRA LOPES - TATIANE JUSTULIN DE FARIA BARBAN

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