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0000884-11.2026.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000884-11.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ERIC DJALMA DE LIMA BEZERRA RECLAMADO: AF ACADEMIA NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9276c1 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 1. Ilegitimidade passiva As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele(s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. A legitimidade passiva advém do fato de que o reclamante formula pedido, em seu desfavor, de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada principal. Assim sendo, o direcionamento de pedido contra a reclamada, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não do pedido de responsabilidade subsidiária por eventual condenação constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito a preliminar. 3. Contrato de Trabalho. Verbas contratuais e rescisórias. A parte reclamante alegou, em exordial, que foi admitida pela reclamada em 15.12.2025, para exercer a função de ajudante de pedreiro, permanecendo o vínculo até 20.03.2026, sem que houvesse a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustentou que este não lhe prestava serviços diretamente, tendo sido contratado pelo Sr. Cícero Romão do Nascimento, mestre de obras que, por sua vez, havia sido contratado pela reclamada para a realização de uma reforma no imóvel destinado ao funcionamento de uma academia. Desta forma, é de se verificar que a controvérsia atinente aos presentes autos recai primeiramente sobre a existência ou não da relação de emprego, da qual depende todos os demais pleitos dos presentes autos. O reclamante trouxe aos autos comprovantes de pagamento que demonstram que os valores relativos aos serviços prestados eram pagos diretamente pelo Sr. Cícero Romão do Nascimento, e não pela reclamada. De igual modo, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou circunstâncias incompatíveis com a alegada relação de emprego diretamente com a reclamada, ao declarar que: “trabalhou na reforma do prédio para funcionamento da academia da reclamada de dezembro de 2025 até abril de 2026; que quem contratou o depoente foi o Sr. Cícero, mestre de obra; que era o Sr. Cícero que dava ordens em relação ao serviço do próprio depoente”. Com efeito, a confissão do reclamante quanto à sua contratação pelo Sr. Cícero e à subordinação direta a este, aliada aos comprovantes de pagamento realizados pelo próprio contratante, afasta a alegação de que estivesse subordinado juridicamente à reclamada. Além disso, constitui elemento relevante para a análise da controvérsia o fato de que a reclamada não possui como objeto social a construção civil, tendo contratado terceiro para a execução de reforma destinada à adaptação de seu imóvel. Ora, tem sido entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que a contratação direta do trabalhador para labor em obra residencial, sem fins lucrativos ou quando o contratante não se dedica à atividade de construção civil, não gera vínculo empregatício. Neste sentido, cito a jurisprudência abaixo: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. AJUDANTE DE PEDREIRO. REFORMA DE IMÓVEL . DONO DA OBRA. Não configura vínculo de emprego a prestação de serviços como ajudante de pedreiro na construção ou reforma de imóvel de propriedade do reclamado, pessoa física, que não exerce atividade econômica relacionada ao ramo da construção civil. (TRT-5 - ROT: 00000897020225050007, Relator.: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Quarta Turma - Gab. Des . Rubem Dias do Nascimento Junior)” Assim, indefiro o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como os demais pedidos formulados na presente demanda, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, RSR, horas extras e indenização por dano moral em razão da não anotação do vínculo. 4. Gratuidade da justiça Considerando que não há provas de que o autor aufere importância superior a 40% do limite da Previdência Social, conforme narrado em audiência de instrução, defiro o pleito de gratuidade da justiça. 5. Honorários Advocatícios O STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por E. D. DE L. B. contra AF ACADEMIA NATAL LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas, em face do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIC DJALMA DE LIMA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000884-11.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ERIC DJALMA DE LIMA BEZERRA RECLAMADO: AF ACADEMIA NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9276c1 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 1. Ilegitimidade passiva As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele(s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. A legitimidade passiva advém do fato de que o reclamante formula pedido, em seu desfavor, de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada principal. Assim sendo, o direcionamento de pedido contra a reclamada, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não do pedido de responsabilidade subsidiária por eventual condenação constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito a preliminar. 3. Contrato de Trabalho. Verbas contratuais e rescisórias. A parte reclamante alegou, em exordial, que foi admitida pela reclamada em 15.12.2025, para exercer a função de ajudante de pedreiro, permanecendo o vínculo até 20.03.2026, sem que houvesse a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustentou que este não lhe prestava serviços diretamente, tendo sido contratado pelo Sr. Cícero Romão do Nascimento, mestre de obras que, por sua vez, havia sido contratado pela reclamada para a realização de uma reforma no imóvel destinado ao funcionamento de uma academia. Desta forma, é de se verificar que a controvérsia atinente aos presentes autos recai primeiramente sobre a existência ou não da relação de emprego, da qual depende todos os demais pleitos dos presentes autos. O reclamante trouxe aos autos comprovantes de pagamento que demonstram que os valores relativos aos serviços prestados eram pagos diretamente pelo Sr. Cícero Romão do Nascimento, e não pela reclamada. De igual modo, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou circunstâncias incompatíveis com a alegada relação de emprego diretamente com a reclamada, ao declarar que: “trabalhou na reforma do prédio para funcionamento da academia da reclamada de dezembro de 2025 até abril de 2026; que quem contratou o depoente foi o Sr. Cícero, mestre de obra; que era o Sr. Cícero que dava ordens em relação ao serviço do próprio depoente”. Com efeito, a confissão do reclamante quanto à sua contratação pelo Sr. Cícero e à subordinação direta a este, aliada aos comprovantes de pagamento realizados pelo próprio contratante, afasta a alegação de que estivesse subordinado juridicamente à reclamada. Além disso, constitui elemento relevante para a análise da controvérsia o fato de que a reclamada não possui como objeto social a construção civil, tendo contratado terceiro para a execução de reforma destinada à adaptação de seu imóvel. Ora, tem sido entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que a contratação direta do trabalhador para labor em obra residencial, sem fins lucrativos ou quando o contratante não se dedica à atividade de construção civil, não gera vínculo empregatício. Neste sentido, cito a jurisprudência abaixo: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. AJUDANTE DE PEDREIRO. REFORMA DE IMÓVEL . DONO DA OBRA. Não configura vínculo de emprego a prestação de serviços como ajudante de pedreiro na construção ou reforma de imóvel de propriedade do reclamado, pessoa física, que não exerce atividade econômica relacionada ao ramo da construção civil. (TRT-5 - ROT: 00000897020225050007, Relator.: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Quarta Turma - Gab. Des . Rubem Dias do Nascimento Junior)” Assim, indefiro o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como os demais pedidos formulados na presente demanda, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, RSR, horas extras e indenização por dano moral em razão da não anotação do vínculo. 4. Gratuidade da justiça Considerando que não há provas de que o autor aufere importância superior a 40% do limite da Previdência Social, conforme narrado em audiência de instrução, defiro o pleito de gratuidade da justiça. 5. Honorários Advocatícios O STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por E. D. DE L. B. contra AF ACADEMIA NATAL LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas, em face do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AF ACADEMIA NATAL LTDA

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