2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) esclareço que o presente feito terá prosseguimento apenas no que tange ao crime de ameaça (art. 147, CP), cabendo ao ofendido, caso queira, promover a respectiva queixa-crime quanto às demais condutas; b) quanto à apuração do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), a conversão dos autos em diligências, oficiando-se à Autoridade Policial titular da 60ª Delegacia Interativa de Polícia de Maraã/AM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada aos autos de capturas de tela (prints) ou outros registros documentais e técnicos das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp denominado "Grupo 2 Tarde", relativas à data de 14 de maio de 2026; c) decorrido o prazo para cumprimento da diligência policial ou aportando aos autos as informações requisitadas, dê-se vista imediata dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis inerentes à formação de sua opinio delicti, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Maraã/AM, data da assinatura. JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito