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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000884-08.2023.5.14.0002 AGRAVANTE: PETRIS SALVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000884-08.2023.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MEROS INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA. PESQUISAS PATRIMONIAIS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao reclamante, manteve suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 43.106,34 e indeferiu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As agravantes sustentam que a existência de empresas ativas vinculadas ao beneficiário e seus rendimentos demonstram capacidade econômica incompatível com a gratuidade e pretendem o prosseguimento da execução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural mantém presunção relativa de veracidade para fins de justiça gratuita, inclusive após a Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se a existência de empresas ativas e os indícios de rendimentos atribuídos ao reclamante comprovam a cessação da insuficiência de recursos e autorizam a revogação do benefício e a execução dos honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se o Juízo deve realizar pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obter prova da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme a compatibilização dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT com o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e o art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com as garantias de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita. Uma vez concedida a justiça gratuita e subsistente a declaração de hipossuficiência, incumbe à parte interessada na revogação demonstrar fato concreto capaz de afastar os pressupostos que justificaram o benefício. O art. 791-A, § 4º, da CLT mantém sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita e atribui ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. A mera existência de empresas ativas vinculadas ao reclamante não equivale à percepção de renda nem comprova disponibilidade patrimonial suficiente para afastar a hipossuficiência, exigindo-se demonstração concreta de rendimentos ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade. Os elementos apresentados pelas agravantes possuem natureza meramente indiciária e não infirmam a situação econômico-financeira demonstrada pelo reclamante, cuja renda líquida de R$ 5.576,35 sofre comprometimento substancial por despesas essenciais, resultando em saldo mensal de R$ 1.059,37. Os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC não afastam as regras de distribuição do ônus da prova nem autorizam sua utilização para suprir deficiência probatória da parte a quem compete demonstrar a cessação da hipossuficiência. A utilização prospectiva dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem elemento concreto previamente apresentado que indique alteração da capacidade econômica do beneficiário, transfere indevidamente ao órgão jurisdicional o encargo de produzir a prova necessária ao acolhimento da pretensão das credoras e compromete a necessária equidistância do julgador em relação às partes. A justiça gratuita pode ser revogada diante de elementos concretos supervenientes que demonstrem o desaparecimento dos pressupostos de sua concessão, mas, ausente prova robusta da alteração da situação econômico-financeira, preservam-se o benefício e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que pretende a revogação da justiça gratuita demonstrar concretamente a cessação dos pressupostos que justificaram sua concessão. 2. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa enquanto o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. A mera existência de empresas ativas ou de indícios de rendimentos não basta para revogar a justiça gratuita quando não demonstrada efetiva disponibilidade econômica incompatível com o benefício. 4. Os poderes instrutórios do magistrado não autorizam pesquisas patrimoniais prospectivas destinadas a produzir, em favor do credor, prova cuja apresentação integra seu próprio ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 765, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 370; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETRIS SALVI DE OLIVEIRA
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000884-08.2023.5.14.0002 AGRAVANTE: PETRIS SALVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000884-08.2023.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MEROS INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA. PESQUISAS PATRIMONIAIS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao reclamante, manteve suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 43.106,34 e indeferiu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As agravantes sustentam que a existência de empresas ativas vinculadas ao beneficiário e seus rendimentos demonstram capacidade econômica incompatível com a gratuidade e pretendem o prosseguimento da execução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural mantém presunção relativa de veracidade para fins de justiça gratuita, inclusive após a Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se a existência de empresas ativas e os indícios de rendimentos atribuídos ao reclamante comprovam a cessação da insuficiência de recursos e autorizam a revogação do benefício e a execução dos honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se o Juízo deve realizar pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obter prova da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme a compatibilização dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT com o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e o art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com as garantias de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita. Uma vez concedida a justiça gratuita e subsistente a declaração de hipossuficiência, incumbe à parte interessada na revogação demonstrar fato concreto capaz de afastar os pressupostos que justificaram o benefício. O art. 791-A, § 4º, da CLT mantém sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita e atribui ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. A mera existência de empresas ativas vinculadas ao reclamante não equivale à percepção de renda nem comprova disponibilidade patrimonial suficiente para afastar a hipossuficiência, exigindo-se demonstração concreta de rendimentos ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade. Os elementos apresentados pelas agravantes possuem natureza meramente indiciária e não infirmam a situação econômico-financeira demonstrada pelo reclamante, cuja renda líquida de R$ 5.576,35 sofre comprometimento substancial por despesas essenciais, resultando em saldo mensal de R$ 1.059,37. Os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC não afastam as regras de distribuição do ônus da prova nem autorizam sua utilização para suprir deficiência probatória da parte a quem compete demonstrar a cessação da hipossuficiência. A utilização prospectiva dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem elemento concreto previamente apresentado que indique alteração da capacidade econômica do beneficiário, transfere indevidamente ao órgão jurisdicional o encargo de produzir a prova necessária ao acolhimento da pretensão das credoras e compromete a necessária equidistância do julgador em relação às partes. A justiça gratuita pode ser revogada diante de elementos concretos supervenientes que demonstrem o desaparecimento dos pressupostos de sua concessão, mas, ausente prova robusta da alteração da situação econômico-financeira, preservam-se o benefício e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que pretende a revogação da justiça gratuita demonstrar concretamente a cessação dos pressupostos que justificaram sua concessão. 2. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa enquanto o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. A mera existência de empresas ativas ou de indícios de rendimentos não basta para revogar a justiça gratuita quando não demonstrada efetiva disponibilidade econômica incompatível com o benefício. 4. Os poderes instrutórios do magistrado não autorizam pesquisas patrimoniais prospectivas destinadas a produzir, em favor do credor, prova cuja apresentação integra seu próprio ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 765, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 370; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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