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0000884-05.2026.5.08.0120

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000884-05.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DAS NEVES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e5124 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA A parte Reclamante em sede de cognição sumária, pleiteia que a reclamada realize o pagamento das verbas rescisórias com expedição de alvará judicial para levantamento do valor devido, que indica ser de R$ 11.000,23 (onze mil reais e vinte e três centavos). A reclamada em que pese intimada, id 8d558c7, para apresentar manifestação no prazo de 5 dias, deixou transcorrer in albis, conforme certidão de id c967b17. Analiso. Estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da dicção do texto legal, infere-se que são requisitos da tutela antecipada: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora); c) inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. Conquanto a parte reclamante tenha pleiteado a concessão de tutela de urgência na exordial, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida nesta oportunidade. Explico. O objeto da demanda depende de dilação probatória, portanto sujeita à controvérsia, não ostentando probabilidade jurídica a sustentar a tutela antecipada almejada. Constato que o mérito da demanda se confunde com o próprio pedido de tutela antecipada, já que versa sobre rescisão contratual e seus consectários. Ocorre que, do manancial probatório produzido pela parte reclamante, neste momento, por si só, não há como inferir a existência do crédito em seu favor. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que seja analisado em momento oportuno, após a dilação probatória necessária para elucidação dos fatos. Intimem-se. Expedientes necessários. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DAS NEVES

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