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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000883-92.2025.5.12.0039 RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000883-92.2025.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDA: SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONÉ HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Havendo prova de que o autor exercia função de destaque na empresa, com autonomia para gerenciamento de atividades, possuindo subordinados, e sendo incontroverso o recebimento de gratificação superior "ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%", há que se reconhecer o exercício de cargo de gestão, na forma do art. 62, II, da CLT, afastando-se da necessidade de cômputo da jornada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ROBERTO DOS SANTOS e recorrida SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. Recorre o autor da sentença das fls. 492-505, da lavra do Exmo. Juiz Osmar Theisen, que julgou improcedente a ação. Nas razões das fls. 509-518, pede seja afastado o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, com a condenação da parte adversa em horas extras e noturnas, além do auxílio alimentação em sobrejornada. Como consequência, também postula o afastamento da sua condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pela ré nas fls. 581-590, em que alega ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ALEGAÇÃO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES) Em ruas razões de contrariedade ao recurso do autor, a ré alega que o apelo não deve ser conhecido, por deixar de atacar os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015 art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito a alegação. Como consequência, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM SOBREJORNADA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT A sentença destacou ser incontroverso o recebimento pelo autor do adicional salarial previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, circunstância que, aliada à constatação de que dispunha de amplos poderes de coordenação, fiscalização e imposição de penalidades, liderando uma equipe considerável de subordinados, ainda que respondesse a um supervisor geral, enquadraria o empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, pelo que afastou a exigência de controle da sua jornada de trabalho, indeferindo todas as pretensões decorrentes dessa hipótese (horas extras, diferenças do adicional noturno e auxílio-alimentação em sobrejornada). O autor discorda. Afirma que o depoimento da preposta denotaria desconhecimento dos fatos, já que a depoente teria afirmado que o demandante cumpriria jornada aproximadamente entre as 8h e as 18h, ao passo que os contracheques indicariam o pagamento de adicional noturno, ainda que em valor fixo. Acrescenta que a preposta teria mencionado líder noturno diverso daquele que atuava no local, demonstrando, a seu ver, desconhecimento sobre a rotina operacional da unidade e demandando o reconhecimento da sua confissão ficta pelo Juízo. Diz ainda que a ausência de um superior hierárquico no mesmo turno não poderia levar à conclusão de que seria sua a chefia do setor, já que não dispunha de poderes para admitir e demitir empregados ou para lhes conceder férias, tampouco contando com autonomia financeira, estando subordinado ao encarregado. Questiona a desconsideração do depoimento da testemunha Sidnei, não existindo, a seu ver, contradição entre esse relato e a narrativa exposta na ação ajuizada pela testemunha contra a mesma ré. Pede seja reconhecida a inexistência de cargo de gestão, com a condenação da parte adversa nas verbas consectárias postuladas na inicial. Dispõe o art. 62, inc. II, da CLT que não estão sujeitos às regras celetistas sobre a jornada de trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que se submetem às regras gerais os "empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Independentemente dos depoimentos da preposta e da testemunha apontada pelo recorrente, exsurge do conteúdo probatório a confissão do autor em audiência no sentido de que liderava uma equipe com aproximadamente 18 empregados, incluindo terceirizados, estando subordinado unicamente ao encarregado, que nem sequer atuava no mesmo turno de trabalho, pois o demandante laboraria no período noturno e o encarregado no diurno. Admitiu ainda o autor que supervisionava e cobrava resultados da sua equipe, além de subsidiar o encarregado com todas as informações e indicações para a dispensa de trabalhadores. Não há nenhuma dúvida, portanto, de que o autor era a autoridade máxima no ambiente laboral no período em que atuava. O fato de eventualmente prestar informações ao encarregado, que laborava em horário distinto, por meio de relatórios em nada modifica essa realidade, pois, na rotina de trabalho de diária, era ao demandante que os demais empregados do setor se reportavam. O depoimento do autor confirma ainda a sua participação ativa em processos de penalização e de desligamento de trabalhadores da sua equipe. Para o enquadramento na exceção de que trata do artigo 62 da CLT, não se exigem plenos poderes de mando e gestão. Basta o padrão salarial mais elevado - incontroverso neste caso - e a condição de autoridade máxima do estabelecimento, além de maior fidúcia na relação. Cabe destacar que não é indispensável a existência de rubrica específica de gratificação de função para o ocupante de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, desde que a remuneração global percebida seja, no mínimo, 40% superior à do cargo efetivo. Tendo em vista as informações prestadas pelo próprio trabalhador ao Juízo, capazes de atestar sem margem para dúvida o exercício de cargo de gestão, os depoimentos da preposta e da testemunha Sidnei, ouvida no seu interesse, perdem relevância, já que nenhum elemento probatório suplanta a confissão. De todo modo, partilho da conclusão sentencial quanto à imprestabilidade do relato da testemunha Sidnei, pois flagrantemente contraditório com os termos da inicial da ação ajuizada pelo depoente contra a mesma ré. Por elucidativas, transcrevo as constatações dispostas na sentença a esse respeito (fls. 499-502): Veja-se que a testemunha, em seu depoimento nestes autos, afirmou que havia um gerente na unidade, encarregado por todas as decisões, e que apenas "no final" não havia mais gerente. Afirmou, ainda, que ela (testemunha) não possuía poderes para admitir ou demitir funcionários, e que somente o gerente possuía tais poderes. Contudo, em sua demanda trabalhista, já acima citada, a ora testemunha afirmou que a partir de 2017 a unidade passou a não contar com gerente, e que: [...] todas as atividades de RH relacionadas à unidade de Blumenau passaram a ser realizadas pelo reclamante. Ele assumia tarefas essenciais, como realizar entrevistas com candidatos a novas vagas, elaborar as folhas de pagamento dos funcionários, proceder com a dispensa de funcionários demitidos e desempenhar todas as demais funções que seriam atribuídas a um setor de RH estruturado. [...] [...] o reclamante não apenas coordenava as operações, como também respondia pela gestão de recursos humanos e pelo gerenciamento geral da unidade, atividades que não eram compatíveis com o cargo de coordenador de operações, mas sim com as de um Gerente Geral de Unidade. [...] A testemunha, a toda evidência, buscou distorcer os fatos com o claro objetivo de auxiliar o autor desta demanda, razão pela qual seu depoimento é desconsiderado neste momento para fins de prova. Nego provimento ao apelo. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sendo reformada a sentença no tópico anterior, pede o autor o afastamento da sua condenação em honorários de sucumbência, transferindo-se à ré esse encargo. Nos termos já decididos, foi mantida a improcedência da ação nesta Instância Revisora, pelo que não há falar em inversão dos encargos sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n.º 297 e OJ n.º 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo os litigantes estarem atentos às regras de efetivo cabimento desse remédio processual (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a alegação de ausência de dialeticidade do recurso do autor, formulada pela ré em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, pelo autor, de R$ 5.733,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 286.685,77, dispensadas neste momento por ser beneficiário da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONÉ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000883-92.2025.5.12.0039 RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000883-92.2025.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDA: SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONÉ HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Havendo prova de que o autor exercia função de destaque na empresa, com autonomia para gerenciamento de atividades, possuindo subordinados, e sendo incontroverso o recebimento de gratificação superior "ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%", há que se reconhecer o exercício de cargo de gestão, na forma do art. 62, II, da CLT, afastando-se da necessidade de cômputo da jornada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ROBERTO DOS SANTOS e recorrida SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. Recorre o autor da sentença das fls. 492-505, da lavra do Exmo. Juiz Osmar Theisen, que julgou improcedente a ação. Nas razões das fls. 509-518, pede seja afastado o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, com a condenação da parte adversa em horas extras e noturnas, além do auxílio alimentação em sobrejornada. Como consequência, também postula o afastamento da sua condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pela ré nas fls. 581-590, em que alega ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ALEGAÇÃO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES) Em ruas razões de contrariedade ao recurso do autor, a ré alega que o apelo não deve ser conhecido, por deixar de atacar os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015 art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito a alegação. Como consequência, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM SOBREJORNADA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT A sentença destacou ser incontroverso o recebimento pelo autor do adicional salarial previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, circunstância que, aliada à constatação de que dispunha de amplos poderes de coordenação, fiscalização e imposição de penalidades, liderando uma equipe considerável de subordinados, ainda que respondesse a um supervisor geral, enquadraria o empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, pelo que afastou a exigência de controle da sua jornada de trabalho, indeferindo todas as pretensões decorrentes dessa hipótese (horas extras, diferenças do adicional noturno e auxílio-alimentação em sobrejornada). O autor discorda. Afirma que o depoimento da preposta denotaria desconhecimento dos fatos, já que a depoente teria afirmado que o demandante cumpriria jornada aproximadamente entre as 8h e as 18h, ao passo que os contracheques indicariam o pagamento de adicional noturno, ainda que em valor fixo. Acrescenta que a preposta teria mencionado líder noturno diverso daquele que atuava no local, demonstrando, a seu ver, desconhecimento sobre a rotina operacional da unidade e demandando o reconhecimento da sua confissão ficta pelo Juízo. Diz ainda que a ausência de um superior hierárquico no mesmo turno não poderia levar à conclusão de que seria sua a chefia do setor, já que não dispunha de poderes para admitir e demitir empregados ou para lhes conceder férias, tampouco contando com autonomia financeira, estando subordinado ao encarregado. Questiona a desconsideração do depoimento da testemunha Sidnei, não existindo, a seu ver, contradição entre esse relato e a narrativa exposta na ação ajuizada pela testemunha contra a mesma ré. Pede seja reconhecida a inexistência de cargo de gestão, com a condenação da parte adversa nas verbas consectárias postuladas na inicial. Dispõe o art. 62, inc. II, da CLT que não estão sujeitos às regras celetistas sobre a jornada de trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que se submetem às regras gerais os "empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Independentemente dos depoimentos da preposta e da testemunha apontada pelo recorrente, exsurge do conteúdo probatório a confissão do autor em audiência no sentido de que liderava uma equipe com aproximadamente 18 empregados, incluindo terceirizados, estando subordinado unicamente ao encarregado, que nem sequer atuava no mesmo turno de trabalho, pois o demandante laboraria no período noturno e o encarregado no diurno. Admitiu ainda o autor que supervisionava e cobrava resultados da sua equipe, além de subsidiar o encarregado com todas as informações e indicações para a dispensa de trabalhadores. Não há nenhuma dúvida, portanto, de que o autor era a autoridade máxima no ambiente laboral no período em que atuava. O fato de eventualmente prestar informações ao encarregado, que laborava em horário distinto, por meio de relatórios em nada modifica essa realidade, pois, na rotina de trabalho de diária, era ao demandante que os demais empregados do setor se reportavam. O depoimento do autor confirma ainda a sua participação ativa em processos de penalização e de desligamento de trabalhadores da sua equipe. Para o enquadramento na exceção de que trata do artigo 62 da CLT, não se exigem plenos poderes de mando e gestão. Basta o padrão salarial mais elevado - incontroverso neste caso - e a condição de autoridade máxima do estabelecimento, além de maior fidúcia na relação. Cabe destacar que não é indispensável a existência de rubrica específica de gratificação de função para o ocupante de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, desde que a remuneração global percebida seja, no mínimo, 40% superior à do cargo efetivo. Tendo em vista as informações prestadas pelo próprio trabalhador ao Juízo, capazes de atestar sem margem para dúvida o exercício de cargo de gestão, os depoimentos da preposta e da testemunha Sidnei, ouvida no seu interesse, perdem relevância, já que nenhum elemento probatório suplanta a confissão. De todo modo, partilho da conclusão sentencial quanto à imprestabilidade do relato da testemunha Sidnei, pois flagrantemente contraditório com os termos da inicial da ação ajuizada pelo depoente contra a mesma ré. Por elucidativas, transcrevo as constatações dispostas na sentença a esse respeito (fls. 499-502): Veja-se que a testemunha, em seu depoimento nestes autos, afirmou que havia um gerente na unidade, encarregado por todas as decisões, e que apenas "no final" não havia mais gerente. Afirmou, ainda, que ela (testemunha) não possuía poderes para admitir ou demitir funcionários, e que somente o gerente possuía tais poderes. Contudo, em sua demanda trabalhista, já acima citada, a ora testemunha afirmou que a partir de 2017 a unidade passou a não contar com gerente, e que: [...] todas as atividades de RH relacionadas à unidade de Blumenau passaram a ser realizadas pelo reclamante. Ele assumia tarefas essenciais, como realizar entrevistas com candidatos a novas vagas, elaborar as folhas de pagamento dos funcionários, proceder com a dispensa de funcionários demitidos e desempenhar todas as demais funções que seriam atribuídas a um setor de RH estruturado. [...] [...] o reclamante não apenas coordenava as operações, como também respondia pela gestão de recursos humanos e pelo gerenciamento geral da unidade, atividades que não eram compatíveis com o cargo de coordenador de operações, mas sim com as de um Gerente Geral de Unidade. [...] A testemunha, a toda evidência, buscou distorcer os fatos com o claro objetivo de auxiliar o autor desta demanda, razão pela qual seu depoimento é desconsiderado neste momento para fins de prova. Nego provimento ao apelo. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sendo reformada a sentença no tópico anterior, pede o autor o afastamento da sua condenação em honorários de sucumbência, transferindo-se à ré esse encargo. Nos termos já decididos, foi mantida a improcedência da ação nesta Instância Revisora, pelo que não há falar em inversão dos encargos sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n.º 297 e OJ n.º 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo os litigantes estarem atentos às regras de efetivo cabimento desse remédio processual (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a alegação de ausência de dialeticidade do recurso do autor, formulada pela ré em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, pelo autor, de R$ 5.733,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 286.685,77, dispensadas neste momento por ser beneficiário da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONÉ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA
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