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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000883-72.2025.5.23.0076 RECORRENTE: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) ROT 0000883-72.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7d932c9; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 49bd924). Representação processual regular (Id 0cbdc67). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação ao art. 7º, XXII, da CF. - violação ao art. 59, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que se refere à temática "jornada de trabalho”. Consigna que, “O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo obreiro, decidiu por negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência quanto aos pleitos de invalidade do acordo de banco de horas e diferenças de horas extras." (sic, fl. 618). Obtempera que se impõe "(...) declarar a invalidade material do banco de horas em face do flagrante desrespeito ao limite máximo de dez horas diárias de trabalho, previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho." (fl. 621). Argumenta que "A prestação habitual de labor extraordinário e a extrapolação do limite de 10 horas diárias descaracterizam por completo a finalidade compensatória do banco de horas, que passa a funcionar como mero mecanismo de sonegação do pagamento do sobrelabor." (fl. 622). Sustenta que "O entendimento consagrado na Súmula nº 85, item V, do TST é claro ao estabelecer que as regras de tolerância à mera irregularidade formal da compensação semanal não se aplicam ao banco de horas, o qual exige estrita observância das condicionantes legais e convencionais para sua validade. A invalidade do banco de horas impõe a condenação da Recorrida ao pagamento de todas as horas excedentes à jornada normal diária de 08h00 (segunda a sexta-feira) e 04h00 (sábados) como horas extraordinárias integrais (hora normal acrescida do adicional), não havendo que se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras." (fl. 625). Aponta que "A decisão regional, ao validar um regime compensatório que ignora o limite constitucional e legal da jornada diária, afronta o princípio da proteção à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF). A compensação de jornada não é um cheque em branco para o empregador submeter o empregado a jornadas exaustivas e degradantes. A extrapolação habitual da 10ª hora diária torna o sistema imprevisível e prejudicial, impedindo o efetivo descanso e a recuperação das energias do obreiro." (fl. 624). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando ser “(...) medida imperiosa para declarar a invalidade formal e material do banco de horas e condenar a Recorrida ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos postulados." (fl. 625). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO O Juízo primevo considerou válidos os registros de jornada efetuados nos controles de ponto apresentados aos autos, bem como o sistema de compensação adotado pelas empresas e, diante da ausência de apontamentos válidos de eventuais diferenças, indeferiu o pedido obreiro de condenação das Rés ao pagamento das horas extras. Requer o Autor a reforma dessa decisão, alegando que os registros de ponto são imprestáveis, pois o sistema permitia alterações pelo gestor, não refletindo a jornada real. Sustenta que a prova oral corrobora sua tese, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial, conforme a súmula nº 338, I e III, do TST. Aduz a invalidade do banco de horas, pois as Rés não comprovaram o acesso do empregado ao saldo, nem o controle claro de créditos e débitos. Pondera que a prestação habitual de horas extras, excedendo 10 horas diárias, descaracteriza o banco de horas, invocando o art. 59 da CLT e a súmula nº 85, IV, do TST. Argumenta que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, é regra de exceção e que o descumprimento dos termos do acordo de compensação implica sua nulidade. Menciona a existência de vício formal no acordo de compensação e o Tema 19, item II, do TST. Analiso. Nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT (20 empregados a partir da Lei n.º 13.874/19). A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Verifico que a Ré apresentou os controles de jornada respectivos (fls. 171 e seguintes), desincumbindo-se, a princípio, do seu encargo. Em impugnação, o Obreiro relatou que os referidos documentos demonstram registros padronizados e britânicos que não correspondem à realidade da jornada efetivamente cumprida (fl. 395 - Id. 0e65fdb). No caso, as marcações de entrada e saída são em horários variados, não se sustentando a alegação de registros britânicos. Assim, caberia ao trabalhador produzir provas para invalidar os controles de jornada apresentados ao feito, ônus do qual não de desincumbiu. Com efeito, na audiência de instrução foram colhidos apenas os depoimentos do Autor e de uma testemunha indicada pela Ré, sendo que esta última não foi indagada acerca da jornada de trabalho do Obreiro. Ainda, quanto aos arquivos de vídeos apresentados pelo Autor, cujos endereços eletrônicos se encontram acostados aos docs. 14 a 21, valho-me das razões consignadas pelo Juízo ao declarar que não possuem a força probandi para desconstituir os controles de jornada apresentadas aos autos pois apenas: "(...) confirmam a existência do sistema de gestão SENIOR para o registro, conferência dos horários de entrada e saída registrados, o saldo do banco de horas, além daquelas laboradas acima da jornada contratual. Também demonstram a possibilidade de contestar e alterar os horários mediante justificativa". Ademais, o próprio Autor reconhece que os erros apresentados pelo aplicativo, quando do registro da jornada, eram ajustados pelo Gestor, conforme solicitação do próprio empregado. Desse modo, coaduno com os fundamentos da sentença ao consignar que, considerando que os registros eram inseridos pelo gestor a partir do horário apontado pelo trabalhador, conclui-se que o Autor reconhece a veracidade dos horários de trabalho indicados nos cartões de ponto. Também não merece guarida a alegada invalidade do banco de horas, em razão da ausência de acesso do empregado ao saldo e aos créditos e débitos das horas em regime de compensação, pois o próprio Autor confessou em seu depoimento que o aplicativo de registro de jornada permitia a consulta a tais informações. Ainda, com o advento da Lei n. 13.467/2017, houve a positivação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Em razão desta inovação legislativa, a prestação de horas extras habituais pela parte autora, ainda que em dias destinados à compensação não tem mais o condão de invalidar o regime de compensação semanal. Acerca do labor diário habitual, superior a 10 horas, acresço que essa matéria não foi ventilada na petição inicial, tampouco o Autor apontou, em sede de impugnação, os dias efetivamente laborados em jornada superior à 10ª diária, deixando apenas para apontar em sede recursal. Ainda assim, cuidou de apontar apenas 6 dias em que tal fato ocorreu (cartão de ponto de 01/01/2024 a 31/01/2024 - 03 ocorrências; cartão de ponto de 01/03/2024 a 31/03/2024 - 01 ocorrência; cartão de ponto de 01/05/2024 a 31/05/2024 - 01 ocorrência; cartão de ponto de 01/06/2024 a 30/06/2024 - 01 ocorrência), o que não caracteriza a habitualidade. Desse modo, reputo válido o sistema de compensação de jornada e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de contrariedade à Súmula n. 85 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 622/624), oriundas de Turmas do col. TST, mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 275 do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação aos arts. 461 e 468 da CLT. A parte recorrente postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “desvio de função". Argumenta que o órgão turmário (...) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para limitar o período de condenação ao desvio de função, definindo como termo inicial do direito às diferenças salariais a data de 01/06/2023. O Colegiado de origem justificou a reforma sob a premissa de que a única testemunha ouvida a convite do trabalhador ingressou na empresa em junho de 2023, razão pela qual não haveria nos autos provas aptas a demonstrar o desvio em período anterior à sua admissão.” (fl. 626). Aduz que “A redução temporal do período de condenação viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ordem jurídica assegura ao trabalhador o direito de receber a justa remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, vedando qualquer alteração contratual que implique prejuízo ao empregado ou que patrocine o enriquecimento sem causa do empregador.” (fl. 628). Pontua que “A imposição de limitação temporal com base exclusiva no período do vínculo da testemunha constitui critério puramente formal e arbitrário, que ignora as demais evidências constantes do caderno processual, depondo contra o entendimento consolidado na Súmula nº 275 do Tribunal Superior do Trabalho." (sic, fl. 628). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que “(...) imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o desvio de função e estendendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos por todo o período de vigência do contrato de trabalho do Recorrente, a saber, desde 01/03/2022 até 03/03/2025.” (fl. 629). Consta do acórdão: "DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem reconheceu que o Autor, a despeito da função contratada de Assistente de Rede, se ativou em desvio de função ao exercer as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Reparo, no período de 01/03/2022 a 31/01/2025, com base na prova testemunhal e, em consequência, condenou a Ré ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. Postula a Ré a reforma dessa decisão alegando que o Autor foi admitido como Assistente de Redes e promovido a Técnico de Ativação e Suporte, sem irregularidades. Sustenta que as atividades desempenhadas sempre estiveram no escopo do cargo de Assistente de Redes, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Pondera que a execução de tarefas mais complexas não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Menciona a inexistência de previsão legal ou normativa para adicional por acúmulo de função e a jurisprudência do TRT da 23ª Região. Afirma que a ausência de plano de cargos e salários, formalmente instituído, inviabiliza a condenação. Destaca que a decisão se baseou em depoimento de testemunha sem conhecimento técnico adequado. Pois bem. O artigo 456 da CLT, que regula a matéria trazida nos autos, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, havendo alegação de acúmulo de função, cabe ao obreiro comprovar o alegado (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Para a caracterização do acúmulo ou desvio de função justificador da condenação ao pagamento das diferenças salariais, faz-se mister que o exercício concomitante das funções seja incompatível com a remuneração percebida pelo trabalhador, gerando o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado. Logo, a regra contida no artigo 460 da CLT objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial, pois, se são ampliadas, significativamente, as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário. Entretanto, o exercício de mais de um ofício pelo empregado, além daquele para a qual foi contratado, por si só, não enseja o direito de receber salário extra ou o salário de tal função, de forma acumulada, devendo comprovar que o acréscimo de tarefas trouxe uma maior responsabilidade pessoal e funcional, além de exigência de uma maior capacitação técnica e de que a outra função era de maior complexidade. Na hipótese, da análise do depoimento testemunhal, concluo que o Autor se desincumbiu do ônus probatório, comprovando o exercício do alegado desvio de função, pois a testemunha declarou que o Autor sempre exerceu a função de técnico de infraestrutura de rede e que sabe dessa situação porque ele (testemunha) laborava no setor administrativo de operações de rede e era ele quem dava suporte ao técnico de rua, encaminhando protocolo e que as ordens de serviço sempre eram encaminhadas apenas aos técnicos, no caso, o Autor. A testemunha ainda declarou que, no início, o trabalho era exercido em duplas - técnico e assistente, mas que passou a ser realizado apenas pelo técnico. Neste aspecto, em sua contestação a Ré ressaltou que "a diferença entre as funções é clara: o Assistente de Redes auxilia o técnico nas demandas diárias, ao passo que o Técnico responde tecnicamente pelas atividades realizadas pela dupla", o que corrobora com o depoimento da testemunha, de modo que também se ativava na função de técnico quando o Obreiro laborava em dupla. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho da referida testemunha vigeu de junho de 2023 a outubro de 2025, conforme seu depoimento, impende limitar a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais ao Autor ao período de 01/06/2023 até o fim do seu contrato de trabalho ocorrido em 03/03/2025, porquanto não há provas de que, em período anterior, o Autor se ativou em desvio de função. Dou parcial provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista a fundamentação que alicerça o acórdão objurgado, não vislumbro vilipêndio direto às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de contrariedade à Súmula n. 275 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 02edf8a; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 63ab0e8). Representação processual regular (Id 4055596). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc8ac8f : R$ 55.431,44; Custas fixadas, id cc8ac8f : R$ 1.449,14; Depósito recursal recolhido no RO, id 17eac52 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d29f32f; Depósito recursal recolhido no RR, id 64a254e : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. - violação aos arts. 456, parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “desvio de função”. Argumenta que (...) o Egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença apenas para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre 01/06/2023 e 03/03/2025, mantendo, contudo, o reconhecimento do alegado acúmulo/desvio de função e a consequente condenação da Recorrente ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Todavia, com a devida vênia, o acórdão recorrido merece reforma, porquanto a conclusão adotada pela Corte Regional não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, tampouco na correta interpretação dos arts. 456, parágrafo único, e 818 da CLT, bem como do art. 373, I, do CPC.” (fl. 633). Aduz que, “No caso concreto, além da inexistência de prova robusta acerca do exercício exclusivo e permanente de função diversa, consta expressamente do contrato de trabalho previsão no sentido de que o empregado poderia desempenhar atividades compatíveis com sua condição pessoal e com a dinâmica operacional da empresa.” (fl. 634). Pontua que, in casu, “(...) a similitude fática mostra-se inequívoca, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e estavam inseridas no conteúdo contratual ajustado entre as partes, inexistindo prova de que tenha passado a exercer, de forma habitual, exclusiva e permanente, atribuições substancialmente distintas daquelas originalmente contratadas ou inerentes a cargo de maior complexidade técnica ou hierarquia funcional..” (sic, fl. 638). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se mostra necessário "(...) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para reformar o v. acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento do alegado desvio de função e, por conseguinte, excluindo-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos." (fl. 639). Consta do acórdão: "DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem reconheceu que o Autor, a despeito da função contratada de Assistente de Rede, se ativou em desvio de função ao exercer as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Reparo, no período de 01/03/2022 a 31/01/2025, com base na prova testemunhal e, em consequência, condenou a Ré ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. Postula a Ré a reforma dessa decisão alegando que o Autor foi admitido como Assistente de Redes e promovido a Técnico de Ativação e Suporte, sem irregularidades. Sustenta que as atividades desempenhadas sempre estiveram no escopo do cargo de Assistente de Redes, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Pondera que a execução de tarefas mais complexas não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Menciona a inexistência de previsão legal ou normativa para adicional por acúmulo de função e a jurisprudência do TRT da 23ª Região. Afirma que a ausência de plano de cargos e salários, formalmente instituído, inviabiliza a condenação. Destaca que a decisão se baseou em depoimento de testemunha sem conhecimento técnico adequado. Pois bem. O artigo 456 da CLT, que regula a matéria trazida nos autos, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, havendo alegação de acúmulo de função, cabe ao obreiro comprovar o alegado (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Para a caracterização do acúmulo ou desvio de função justificador da condenação ao pagamento das diferenças salariais, faz-se mister que o exercício concomitante das funções seja incompatível com a remuneração percebida pelo trabalhador, gerando o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado. Logo, a regra contida no artigo 460 da CLT objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial, pois, se são ampliadas, significativamente, as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário. Entretanto, o exercício de mais de um ofício pelo empregado, além daquele para a qual foi contratado, por si só, não enseja o direito de receber salário extra ou o salário de tal função, de forma acumulada, devendo comprovar que o acréscimo de tarefas trouxe uma maior responsabilidade pessoal e funcional, além de exigência de uma maior capacitação técnica e de que a outra função era de maior complexidade. Na hipótese, da análise do depoimento testemunhal, concluo que o Autor se desincumbiu do ônus probatório, comprovando o exercício do alegado desvio de função, pois a testemunha declarou que o Autor sempre exerceu a função de técnico de infraestrutura de rede e que sabe dessa situação porque ele (testemunha) laborava no setor administrativo de operações de rede e era ele quem dava suporte ao técnico de rua, encaminhando protocolo e que as ordens de serviço sempre eram encaminhadas apenas aos técnicos, no caso, o Autor. A testemunha ainda declarou que, no início, o trabalho era exercido em duplas - técnico e assistente, mas que passou a ser realizado apenas pelo técnico. Neste aspecto, em sua contestação a Ré ressaltou que "a diferença entre as funções é clara: o Assistente de Redes auxilia o técnico nas demandas diárias, ao passo que o Técnico responde tecnicamente pelas atividades realizadas pela dupla", o que corrobora com o depoimento da testemunha, de modo que também se ativava na função de técnico quando o Obreiro laborava em dupla. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho da referida testemunha vigeu de junho de 2023 a outubro de 2025, conforme seu depoimento, impende limitar a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais ao Autor ao período de 01/06/2023 até o fim do seu contrato de trabalho ocorrido em 03/03/2025, porquanto não há provas de que, em período anterior, o Autor se ativou em desvio de função. Dou parcial provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 2ª e da 3ª Regiões - fls. 635/638), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que "O acórdão recorrido deixou de reconhecer a limitação do valor da causa ao montante indicado na petição inicial, sob o fundamento de que os valores atribuídos aos pedidos, conforme a redação atual do art. 840 da CLT, possuem caráter meramente estimativo, não servindo como limite para a execução, diante da suposta inviabilidade de apresentação prévia de uma liquidação exata das pretensões. Todavia, com a devida vênia, tal entendimento viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de decidir dentro dos limites propostos pelas partes, vedando expressamente a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso daquele requerido na inicial.” (fl. 639). Alude que, "No caso concreto, era plenamente possível a liquidação dos pedidos desde o ajuizamento da ação, uma vez que o Recorrente detinha todos os documentos relativos ao contrato de trabalho durante a vigência da relação empregatícia. Ademais, poderia ter sido ajuizada, previamente, medida cautelar de exibição de documentos, providência que não foi adotada pela parte." (fl. 640). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que "(...) deve ser reformado para reconhecer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.” (fl. 643). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL A Ré torna aos autos bradando pela reforma do julgado para que os valores da condenação não extrapolem a expressão econômica do pedido deduzida na prefacial. Analiso. Conforme analisado em tópico anterior, fora dado provimento ao apelo patronal para exclusão da condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais, de modo que o Autor restou totalmente sucumbente no presente feito. Contudo, para fins de elucidação e, ressalvando o meu entendimento pessoal de que o valor especificado a cada verba postulada impõe limites à liquidação dos cálculos, acompanho a compreensão firmada pelo C. TST, em acórdão da SDI-1, publicado em 07/12/2023, no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo-se a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor. Aliás, é o teor do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores indicados nos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Portanto, nego provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região - fls. 640/642), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Denego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. A parte recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Pontua que "(...) foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. No entanto, com o acolhimento do presente recurso, requer-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% do valor da causa, em favor dos advogados da Recorrente." (fl. 643). Assinala que, "Em entendimento diverso, o que não se espera, requer seja o Acórdão reformado para minorar os honorários de sucumbenciais em favor dos procuradores do Recorrido ao patamar de 5% (cinco por cento)." (sic, fl. 643). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sendo os devidos pela Ré calculados sobre os valores liquidados da condenação e, os devidos pelo Autor, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Declarou, contudo, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo Obreiro. Requer a Ré a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% do valor atualizado da causa. Sucessivamente, postula a minoração dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte recorrida ao patamar de 5%. Por sua vez, o Autor busca a majoração dos honorários sucumbenciais. Alega que a procedência parcial dos pedidos, a interposição de recurso e o trabalho do patrono justificam o aumento para 15%, conforme o art. 791-A, capute § 2º, da CLT. Sustenta que a fixação deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, mencionando a complexidade da demanda. Cita a súmula 219 do TST e o art. 85, § 2º, do CPC para assegurar a possibilidade de majoração. Requer a majoração para 15% sobre o valor da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ da SDI-1 nº 348, e com respeito ao § 1º, do art. 322, do CPC e à súmula 256, do STF. Analiso. Com o advento da Lei nº. 13.467/2017, que alterou a CLT, foi acrescentado o art. 791-A, que estabelece o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Os honorários são de titularidade do advogado e visam a remunerar o seu trabalho, possuindo natureza alimentar, tem-se que a condenação depende de uma prestação jurisdicional integral, devendo ser ponderado, na fixação do percentual, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT). Na hipótese, mantida a sucumbência recíproca, impende manter a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba honorária. Importante pontuar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui fato impeditivo da condenação ao pagamento da verba honorária. Neste aspecto, considerando que a sentença já declarou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Vindicante, eis que é beneficiário da justiça gratuita, nada a prover no particular. Não há que se falar em majoração dos honorários pelo trabalho em grau recursal na medida em que a regra inserta no §11 do artigo 85 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, pois não presentes, na espécie, os pressupostos da omissão e da compatibilidade previstos no artigo 769 da CLT, que autorizam a aplicação supletiva das normas do direito processual comum. Por fim, oportuno registrar que os honorários são de titularidade do advogado e visam remunerar o seu trabalho, possuindo natureza alimentar. A condenação depende de uma prestação jurisdicional integral, devendo ser ponderado, na fixação do percentual, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT). No caso, analisando as balizas acima expostas, considerando a complexidade da causa, bem como o tempo de duração dos atos processuais, mantenho o percentual fixado na origem (10%), devidos pelas partes. Nego provimento a ambos os recursos." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000883-72.2025.5.23.0076 RECORRENTE: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) ROT 0000883-72.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7d932c9; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 49bd924). Representação processual regular (Id 0cbdc67). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação ao art. 7º, XXII, da CF. - violação ao art. 59, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que se refere à temática "jornada de trabalho”. Consigna que, “O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo obreiro, decidiu por negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência quanto aos pleitos de invalidade do acordo de banco de horas e diferenças de horas extras." (sic, fl. 618). Obtempera que se impõe "(...) declarar a invalidade material do banco de horas em face do flagrante desrespeito ao limite máximo de dez horas diárias de trabalho, previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho." (fl. 621). Argumenta que "A prestação habitual de labor extraordinário e a extrapolação do limite de 10 horas diárias descaracterizam por completo a finalidade compensatória do banco de horas, que passa a funcionar como mero mecanismo de sonegação do pagamento do sobrelabor." (fl. 622). Sustenta que "O entendimento consagrado na Súmula nº 85, item V, do TST é claro ao estabelecer que as regras de tolerância à mera irregularidade formal da compensação semanal não se aplicam ao banco de horas, o qual exige estrita observância das condicionantes legais e convencionais para sua validade. A invalidade do banco de horas impõe a condenação da Recorrida ao pagamento de todas as horas excedentes à jornada normal diária de 08h00 (segunda a sexta-feira) e 04h00 (sábados) como horas extraordinárias integrais (hora normal acrescida do adicional), não havendo que se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras." (fl. 625). Aponta que "A decisão regional, ao validar um regime compensatório que ignora o limite constitucional e legal da jornada diária, afronta o princípio da proteção à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF). A compensação de jornada não é um cheque em branco para o empregador submeter o empregado a jornadas exaustivas e degradantes. A extrapolação habitual da 10ª hora diária torna o sistema imprevisível e prejudicial, impedindo o efetivo descanso e a recuperação das energias do obreiro." (fl. 624). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando ser “(...) medida imperiosa para declarar a invalidade formal e material do banco de horas e condenar a Recorrida ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos postulados." (fl. 625). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO O Juízo primevo considerou válidos os registros de jornada efetuados nos controles de ponto apresentados aos autos, bem como o sistema de compensação adotado pelas empresas e, diante da ausência de apontamentos válidos de eventuais diferenças, indeferiu o pedido obreiro de condenação das Rés ao pagamento das horas extras. Requer o Autor a reforma dessa decisão, alegando que os registros de ponto são imprestáveis, pois o sistema permitia alterações pelo gestor, não refletindo a jornada real. Sustenta que a prova oral corrobora sua tese, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial, conforme a súmula nº 338, I e III, do TST. Aduz a invalidade do banco de horas, pois as Rés não comprovaram o acesso do empregado ao saldo, nem o controle claro de créditos e débitos. Pondera que a prestação habitual de horas extras, excedendo 10 horas diárias, descaracteriza o banco de horas, invocando o art. 59 da CLT e a súmula nº 85, IV, do TST. Argumenta que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, é regra de exceção e que o descumprimento dos termos do acordo de compensação implica sua nulidade. Menciona a existência de vício formal no acordo de compensação e o Tema 19, item II, do TST. Analiso. Nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT (20 empregados a partir da Lei n.º 13.874/19). A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Verifico que a Ré apresentou os controles de jornada respectivos (fls. 171 e seguintes), desincumbindo-se, a princípio, do seu encargo. Em impugnação, o Obreiro relatou que os referidos documentos demonstram registros padronizados e britânicos que não correspondem à realidade da jornada efetivamente cumprida (fl. 395 - Id. 0e65fdb). No caso, as marcações de entrada e saída são em horários variados, não se sustentando a alegação de registros britânicos. Assim, caberia ao trabalhador produzir provas para invalidar os controles de jornada apresentados ao feito, ônus do qual não de desincumbiu. Com efeito, na audiência de instrução foram colhidos apenas os depoimentos do Autor e de uma testemunha indicada pela Ré, sendo que esta última não foi indagada acerca da jornada de trabalho do Obreiro. Ainda, quanto aos arquivos de vídeos apresentados pelo Autor, cujos endereços eletrônicos se encontram acostados aos docs. 14 a 21, valho-me das razões consignadas pelo Juízo ao declarar que não possuem a força probandi para desconstituir os controles de jornada apresentadas aos autos pois apenas: "(...) confirmam a existência do sistema de gestão SENIOR para o registro, conferência dos horários de entrada e saída registrados, o saldo do banco de horas, além daquelas laboradas acima da jornada contratual. Também demonstram a possibilidade de contestar e alterar os horários mediante justificativa". Ademais, o próprio Autor reconhece que os erros apresentados pelo aplicativo, quando do registro da jornada, eram ajustados pelo Gestor, conforme solicitação do próprio empregado. Desse modo, coaduno com os fundamentos da sentença ao consignar que, considerando que os registros eram inseridos pelo gestor a partir do horário apontado pelo trabalhador, conclui-se que o Autor reconhece a veracidade dos horários de trabalho indicados nos cartões de ponto. Também não merece guarida a alegada invalidade do banco de horas, em razão da ausência de acesso do empregado ao saldo e aos créditos e débitos das horas em regime de compensação, pois o próprio Autor confessou em seu depoimento que o aplicativo de registro de jornada permitia a consulta a tais informações. Ainda, com o advento da Lei n. 13.467/2017, houve a positivação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Em razão desta inovação legislativa, a prestação de horas extras habituais pela parte autora, ainda que em dias destinados à compensação não tem mais o condão de invalidar o regime de compensação semanal. Acerca do labor diário habitual, superior a 10 horas, acresço que essa matéria não foi ventilada na petição inicial, tampouco o Autor apontou, em sede de impugnação, os dias efetivamente laborados em jornada superior à 10ª diária, deixando apenas para apontar em sede recursal. Ainda assim, cuidou de apontar apenas 6 dias em que tal fato ocorreu (cartão de ponto de 01/01/2024 a 31/01/2024 - 03 ocorrências; cartão de ponto de 01/03/2024 a 31/03/2024 - 01 ocorrência; cartão de ponto de 01/05/2024 a 31/05/2024 - 01 ocorrência; cartão de ponto de 01/06/2024 a 30/06/2024 - 01 ocorrência), o que não caracteriza a habitualidade. Desse modo, reputo válido o sistema de compensação de jornada e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de contrariedade à Súmula n. 85 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 622/624), oriundas de Turmas do col. TST, mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 275 do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação aos arts. 461 e 468 da CLT. A parte recorrente postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “desvio de função". Argumenta que o órgão turmário (...) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para limitar o período de condenação ao desvio de função, definindo como termo inicial do direito às diferenças salariais a data de 01/06/2023. O Colegiado de origem justificou a reforma sob a premissa de que a única testemunha ouvida a convite do trabalhador ingressou na empresa em junho de 2023, razão pela qual não haveria nos autos provas aptas a demonstrar o desvio em período anterior à sua admissão.” (fl. 626). Aduz que “A redução temporal do período de condenação viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ordem jurídica assegura ao trabalhador o direito de receber a justa remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, vedando qualquer alteração contratual que implique prejuízo ao empregado ou que patrocine o enriquecimento sem causa do empregador.” (fl. 628). Pontua que “A imposição de limitação temporal com base exclusiva no período do vínculo da testemunha constitui critério puramente formal e arbitrário, que ignora as demais evidências constantes do caderno processual, depondo contra o entendimento consolidado na Súmula nº 275 do Tribunal Superior do Trabalho." (sic, fl. 628). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que “(...) imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o desvio de função e estendendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos por todo o período de vigência do contrato de trabalho do Recorrente, a saber, desde 01/03/2022 até 03/03/2025.” (fl. 629). Consta do acórdão: "DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem reconheceu que o Autor, a despeito da função contratada de Assistente de Rede, se ativou em desvio de função ao exercer as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Reparo, no período de 01/03/2022 a 31/01/2025, com base na prova testemunhal e, em consequência, condenou a Ré ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. Postula a Ré a reforma dessa decisão alegando que o Autor foi admitido como Assistente de Redes e promovido a Técnico de Ativação e Suporte, sem irregularidades. Sustenta que as atividades desempenhadas sempre estiveram no escopo do cargo de Assistente de Redes, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Pondera que a execução de tarefas mais complexas não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Menciona a inexistência de previsão legal ou normativa para adicional por acúmulo de função e a jurisprudência do TRT da 23ª Região. Afirma que a ausência de plano de cargos e salários, formalmente instituído, inviabiliza a condenação. Destaca que a decisão se baseou em depoimento de testemunha sem conhecimento técnico adequado. Pois bem. O artigo 456 da CLT, que regula a matéria trazida nos autos, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, havendo alegação de acúmulo de função, cabe ao obreiro comprovar o alegado (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Para a caracterização do acúmulo ou desvio de função justificador da condenação ao pagamento das diferenças salariais, faz-se mister que o exercício concomitante das funções seja incompatível com a remuneração percebida pelo trabalhador, gerando o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado. Logo, a regra contida no artigo 460 da CLT objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial, pois, se são ampliadas, significativamente, as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário. Entretanto, o exercício de mais de um ofício pelo empregado, além daquele para a qual foi contratado, por si só, não enseja o direito de receber salário extra ou o salário de tal função, de forma acumulada, devendo comprovar que o acréscimo de tarefas trouxe uma maior responsabilidade pessoal e funcional, além de exigência de uma maior capacitação técnica e de que a outra função era de maior complexidade. Na hipótese, da análise do depoimento testemunhal, concluo que o Autor se desincumbiu do ônus probatório, comprovando o exercício do alegado desvio de função, pois a testemunha declarou que o Autor sempre exerceu a função de técnico de infraestrutura de rede e que sabe dessa situação porque ele (testemunha) laborava no setor administrativo de operações de rede e era ele quem dava suporte ao técnico de rua, encaminhando protocolo e que as ordens de serviço sempre eram encaminhadas apenas aos técnicos, no caso, o Autor. A testemunha ainda declarou que, no início, o trabalho era exercido em duplas - técnico e assistente, mas que passou a ser realizado apenas pelo técnico. Neste aspecto, em sua contestação a Ré ressaltou que "a diferença entre as funções é clara: o Assistente de Redes auxilia o técnico nas demandas diárias, ao passo que o Técnico responde tecnicamente pelas atividades realizadas pela dupla", o que corrobora com o depoimento da testemunha, de modo que também se ativava na função de técnico quando o Obreiro laborava em dupla. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho da referida testemunha vigeu de junho de 2023 a outubro de 2025, conforme seu depoimento, impende limitar a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais ao Autor ao período de 01/06/2023 até o fim do seu contrato de trabalho ocorrido em 03/03/2025, porquanto não há provas de que, em período anterior, o Autor se ativou em desvio de função. Dou parcial provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista a fundamentação que alicerça o acórdão objurgado, não vislumbro vilipêndio direto às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de contrariedade à Súmula n. 275 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 02edf8a; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 63ab0e8). Representação processual regular (Id 4055596). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc8ac8f : R$ 55.431,44; Custas fixadas, id cc8ac8f : R$ 1.449,14; Depósito recursal recolhido no RO, id 17eac52 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d29f32f; Depósito recursal recolhido no RR, id 64a254e : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. - violação aos arts. 456, parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “desvio de função”. Argumenta que (...) o Egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença apenas para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre 01/06/2023 e 03/03/2025, mantendo, contudo, o reconhecimento do alegado acúmulo/desvio de função e a consequente condenação da Recorrente ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Todavia, com a devida vênia, o acórdão recorrido merece reforma, porquanto a conclusão adotada pela Corte Regional não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, tampouco na correta interpretação dos arts. 456, parágrafo único, e 818 da CLT, bem como do art. 373, I, do CPC.” (fl. 633). Aduz que, “No caso concreto, além da inexistência de prova robusta acerca do exercício exclusivo e permanente de função diversa, consta expressamente do contrato de trabalho previsão no sentido de que o empregado poderia desempenhar atividades compatíveis com sua condição pessoal e com a dinâmica operacional da empresa.” (fl. 634). Pontua que, in casu, “(...) a similitude fática mostra-se inequívoca, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e estavam inseridas no conteúdo contratual ajustado entre as partes, inexistindo prova de que tenha passado a exercer, de forma habitual, exclusiva e permanente, atribuições substancialmente distintas daquelas originalmente contratadas ou inerentes a cargo de maior complexidade técnica ou hierarquia funcional..” (sic, fl. 638). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se mostra necessário "(...) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para reformar o v. acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento do alegado desvio de função e, por conseguinte, excluindo-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos." (fl. 639). Consta do acórdão: "DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem reconheceu que o Autor, a despeito da função contratada de Assistente de Rede, se ativou em desvio de função ao exercer as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Reparo, no período de 01/03/2022 a 31/01/2025, com base na prova testemunhal e, em consequência, condenou a Ré ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. Postula a Ré a reforma dessa decisão alegando que o Autor foi admitido como Assistente de Redes e promovido a Técnico de Ativação e Suporte, sem irregularidades. Sustenta que as atividades desempenhadas sempre estiveram no escopo do cargo de Assistente de Redes, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Pondera que a execução de tarefas mais complexas não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Menciona a inexistência de previsão legal ou normativa para adicional por acúmulo de função e a jurisprudência do TRT da 23ª Região. Afirma que a ausência de plano de cargos e salários, formalmente instituído, inviabiliza a condenação. Destaca que a decisão se baseou em depoimento de testemunha sem conhecimento técnico adequado. Pois bem. O artigo 456 da CLT, que regula a matéria trazida nos autos, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, havendo alegação de acúmulo de função, cabe ao obreiro comprovar o alegado (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Para a caracterização do acúmulo ou desvio de função justificador da condenação ao pagamento das diferenças salariais, faz-se mister que o exercício concomitante das funções seja incompatível com a remuneração percebida pelo trabalhador, gerando o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado. Logo, a regra contida no artigo 460 da CLT objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial, pois, se são ampliadas, significativamente, as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário. Entretanto, o exercício de mais de um ofício pelo empregado, além daquele para a qual foi contratado, por si só, não enseja o direito de receber salário extra ou o salário de tal função, de forma acumulada, devendo comprovar que o acréscimo de tarefas trouxe uma maior responsabilidade pessoal e funcional, além de exigência de uma maior capacitação técnica e de que a outra função era de maior complexidade. Na hipótese, da análise do depoimento testemunhal, concluo que o Autor se desincumbiu do ônus probatório, comprovando o exercício do alegado desvio de função, pois a testemunha declarou que o Autor sempre exerceu a função de técnico de infraestrutura de rede e que sabe dessa situação porque ele (testemunha) laborava no setor administrativo de operações de rede e era ele quem dava suporte ao técnico de rua, encaminhando protocolo e que as ordens de serviço sempre eram encaminhadas apenas aos técnicos, no caso, o Autor. A testemunha ainda declarou que, no início, o trabalho era exercido em duplas - técnico e assistente, mas que passou a ser realizado apenas pelo técnico. Neste aspecto, em sua contestação a Ré ressaltou que "a diferença entre as funções é clara: o Assistente de Redes auxilia o técnico nas demandas diárias, ao passo que o Técnico responde tecnicamente pelas atividades realizadas pela dupla", o que corrobora com o depoimento da testemunha, de modo que também se ativava na função de técnico quando o Obreiro laborava em dupla. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho da referida testemunha vigeu de junho de 2023 a outubro de 2025, conforme seu depoimento, impende limitar a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais ao Autor ao período de 01/06/2023 até o fim do seu contrato de trabalho ocorrido em 03/03/2025, porquanto não há provas de que, em período anterior, o Autor se ativou em desvio de função. Dou parcial provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 2ª e da 3ª Regiões - fls. 635/638), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que "O acórdão recorrido deixou de reconhecer a limitação do valor da causa ao montante indicado na petição inicial, sob o fundamento de que os valores atribuídos aos pedidos, conforme a redação atual do art. 840 da CLT, possuem caráter meramente estimativo, não servindo como limite para a execução, diante da suposta inviabilidade de apresentação prévia de uma liquidação exata das pretensões. Todavia, com a devida vênia, tal entendimento viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de decidir dentro dos limites propostos pelas partes, vedando expressamente a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso daquele requerido na inicial.” (fl. 639). Alude que, "No caso concreto, era plenamente possível a liquidação dos pedidos desde o ajuizamento da ação, uma vez que o Recorrente detinha todos os documentos relativos ao contrato de trabalho durante a vigência da relação empregatícia. Ademais, poderia ter sido ajuizada, previamente, medida cautelar de exibição de documentos, providência que não foi adotada pela parte." (fl. 640). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que "(...) deve ser reformado para reconhecer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.” (fl. 643). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL A Ré torna aos autos bradando pela reforma do julgado para que os valores da condenação não extrapolem a expressão econômica do pedido deduzida na prefacial. Analiso. Conforme analisado em tópico anterior, fora dado provimento ao apelo patronal para exclusão da condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais, de modo que o Autor restou totalmente sucumbente no presente feito. Contudo, para fins de elucidação e, ressalvando o meu entendimento pessoal de que o valor especificado a cada verba postulada impõe limites à liquidação dos cálculos, acompanho a compreensão firmada pelo C. TST, em acórdão da SDI-1, publicado em 07/12/2023, no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo-se a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor. Aliás, é o teor do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores indicados nos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Portanto, nego provimento." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região - fls. 640/642), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Denego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. A parte recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Pontua que "(...) foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. No entanto, com o acolhimento do presente recurso, requer-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% do valor da causa, em favor dos advogados da Recorrente." (fl. 643). Assinala que, "Em entendimento diverso, o que não se espera, requer seja o Acórdão reformado para minorar os honorários de sucumbenciais em favor dos procuradores do Recorrido ao patamar de 5% (cinco por cento)." (sic, fl. 643). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sendo os devidos pela Ré calculados sobre os valores liquidados da condenação e, os devidos pelo Autor, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Declarou, contudo, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo Obreiro. Requer a Ré a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% do valor atualizado da causa. Sucessivamente, postula a minoração dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte recorrida ao patamar de 5%. Por sua vez, o Autor busca a majoração dos honorários sucumbenciais. Alega que a procedência parcial dos pedidos, a interposição de recurso e o trabalho do patrono justificam o aumento para 15%, conforme o art. 791-A, capute § 2º, da CLT. Sustenta que a fixação deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, mencionando a complexidade da demanda. Cita a súmula 219 do TST e o art. 85, § 2º, do CPC para assegurar a possibilidade de majoração. Requer a majoração para 15% sobre o valor da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ da SDI-1 nº 348, e com respeito ao § 1º, do art. 322, do CPC e à súmula 256, do STF. Analiso. Com o advento da Lei nº. 13.467/2017, que alterou a CLT, foi acrescentado o art. 791-A, que estabelece o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Os honorários são de titularidade do advogado e visam a remunerar o seu trabalho, possuindo natureza alimentar, tem-se que a condenação depende de uma prestação jurisdicional integral, devendo ser ponderado, na fixação do percentual, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT). Na hipótese, mantida a sucumbência recíproca, impende manter a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba honorária. Importante pontuar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui fato impeditivo da condenação ao pagamento da verba honorária. Neste aspecto, considerando que a sentença já declarou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Vindicante, eis que é beneficiário da justiça gratuita, nada a prover no particular. Não há que se falar em majoração dos honorários pelo trabalho em grau recursal na medida em que a regra inserta no §11 do artigo 85 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, pois não presentes, na espécie, os pressupostos da omissão e da compatibilidade previstos no artigo 769 da CLT, que autorizam a aplicação supletiva das normas do direito processual comum. Por fim, oportuno registrar que os honorários são de titularidade do advogado e visam remunerar o seu trabalho, possuindo natureza alimentar. A condenação depende de uma prestação jurisdicional integral, devendo ser ponderado, na fixação do percentual, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT). No caso, analisando as balizas acima expostas, considerando a complexidade da causa, bem como o tempo de duração dos atos processuais, mantenho o percentual fixado na origem (10%), devidos pelas partes. Nego provimento a ambos os recursos." (Id dd969e0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
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