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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000883-65.2024.5.12.0027 RECORRENTE: DARLAN PATRICIO INACIO RECORRIDO: MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000883-65.2024.5.12.0027 RECORRENTE: DARLAN PATRICIO INACIO RECORRIDO: MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA ROT 0000883-65.2024.5.12.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DARLAN PATRICIO INACIO GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS CAMIKADO (MG211490) MICHELLY FERNANDA MELCHERT (MT18610) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (RS16692) FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) RECURSO DE: DARLAN PATRICIO INACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado recusou-se a enfrentar o pedido expressamente deduzido quanto à indenização por lucros cessantes relativa ao período de convalescença. Consta da decisão dos Embargos de declaração: "(...) Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, a parte autora não apresentou pedido específico na exordial acerca dos lucros cessantes relacionados ao período de gozo de benefício previdenciário. Não há sequer menção do interregno na petição inicial. Ademais, nas razões recursais, também não apresentou pedido específico sobre a matéria, não existindo, novamente, pedido subsidiário para pagamento de lucros cessantes em razão da incapacidade temporária durante o período de afastamento com percepção do benefício previdenciário. A decisão, portanto, não é contraditória em razão de ausência de pedido específico sobre o tema na inicial e nas razões recursais." Diante do juízo acima transcrito, verifico que a mácula indigitada aos preceitos legais não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 949 e 450 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes pelo período de gozo de benefício previdenciário. Alega que o indeferimento da indenização por danos materiais sob o fundamento de inexistência de incapacidade permanente viola a legislação federal. Sustenta que o art. 949 do CC não condiciona a reparação por lucros cessantes à permanência da lesão, bastando o afastamento das atividades durante o período de convalescença. Argumenta, ainda, que a incapacidade temporária reconhecida em juízo autoriza o pagamento da verba indenizatória, independentemente da aptidão para o trabalho posterior. Consta do acórdão: "(...) Assim, foi reconhecida apenas 4,16% (33% dos 12,5%) de concausa da empregadora na doença ocupacional desenvolvida pelo empregado. Contudo, sua incapacidade foi parcial e temporária, conforme laudo pericial (ID. be33f59). Outrossim, a CTPS juntada aos autos (fls. 433/434 - ID.0ad2680), demonstra que cinco dias após o pedido de demissão junto à recorrida, o autor estava laborando como servente de produção mecanizada na Carbonífera Catarinense, o qual exige grande esforço físico. Desse modo, fragilizada a tese de incapacidade total alegada nos razões recursais. Logo, não houve reconhecimento de incapacidade permanente no laudo pericial, não cabendo falar em pagamento de pensionamento vitalício ou qualquer outra rubrica correspondente à incapacidade permanente." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN PATRICIO INACIO