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0000883-58.2026.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0000883-58.2026.5.13.0030 REQUERENTE: ALLISSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43046c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em desfavor de ALLISSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, na qual a parte impugnante alega equívocos nos cálculos Id e95fcb7. Regularmente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da aplicação de multa A parte impugnante aduz que os cálculos se encontram equivocados, tendo em vista que não há razão para aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Fundamenta o pedido nos termos do despacho realizado pela 12ª VT de João Pessoa, na ACC 0000732-36.2019.5.13.0031, Id e3b3ec4 (suspensão dos prazos processuais pela Resolução Administrativa 064/2020). Neste ponto, transcreve-se decisão da 2ª Turma do E. TRT 13ª Região, em sede de Agravo de Petição (0000963-53.2025.5.13.0031): “Desse modo, o fato gerador da multa por descumprimento da obrigação de fazer não foi o trânsito em julgado da ação coletiva, o início da execução individual, muito menos, a homologação da liquidação, e sim a falta de devolução dos valores indevidamente descontados em contracheque do reclamante, em momento imediatamente posterior à publicação da decisão em ação coletiva”. Considerando a decisão da instância superior e que não foi demonstrada a referida devolução de valores, em tempo, rejeita-se o pedido. Da quantidade de dias passíveis de desconto Neste ponto, alega que a parte impugnada interpretou de forma equivocada o limite de descontos estabelecido na sentença. Sustenta que, quando o afastamento supera o limite de 5 ou 6 dias, o desconto proporcional é cabível conforme o comando sentencial. Da sentença pode-se exprimir que: “Ante o exposto, julgo a ação civil coletiva PROCEDENTE pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS para que a reclamada proceda à devolução dos valores referentes aos descontos nos contracheques dos substituídos no mês de outubro de 2019, referentes a primeira parcela, mantendo-se apenas o desconto da paralisação do que efetivamente foi considerado ausência para o exercício de greve, ou seja, 5 dias para quem não trabalha aos sábados e domingos e 6 dias para quem trabalha aos sábados. Pois bem, em análise ao sentenciado, às planilhas de cálculos trazidas à baila e, em especial ao documento Id ec0a293, Ficha de Registro de Empregado (FF 2019), percebe-se razão aos argumentos da parte impugnada. Explica-se: na planilha Id e95fcb7 (cálculo impugnado), há demonstrativo de que a parte impugnada laborou aos sábados (vide página 2, “Dados do Cálculo”, Sábado como dia útil); que no documento Id ec0a293 (ficha financeira, página 3, rubrica 054073), há desconto, de outubro a dezembro de R$778,29, que correspondem a 7 dias de ausência por greve; que na planilha juntada pela parte impugnante há, exatamente, a quantia de R$778,29 e diferença de 6 dias, no importe de R$667,11 (778,29/7 = 111,1842857142857; e 111,1842857142857 X 6 = 667,11); que a diferença entre R$778,29 e R$667,11 é igual a R$111,18, valores compatíveis com o regramento da sentença primígena e cálculos da parte impugnante. Desta feita, acolhe-se o pedido. Da quantidade e dos valores descontados e meses A parte impugnante afirma que foram contabilizados valores descontados no mês de julho de 2019. Sem razão. A presente questão foi dirimida com a conclusão do tópico imediatamente anterior. Em face do exposto, rejeita-se a pretensão. Dos honorários advocatícios Afirma a parte impugnante que a cobrança de honorários advocatícios não está prevista nas execuções individualizadas e carece de respaldo à coisa julgada. Ocorre que na planilha de cálculos inserida nos autos não há quantificação dos referidos honorários. Logo, não há razão para o indeferimento da referida verba. Indefere-se o pedido. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos constantes na Impugnação aos Cálculos interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação acima, e homologo os cálculos anexados à decisão. Intimem-se a parte impugnada. Intime-se a parte impugnante para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO

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