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0000883-25.2023.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível

    Processo 0000883-25.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1024170-68.2021.8.26.0071) (processo principal 1024170-68.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Cbrugnerotto Comercio de Alimentos Eirelli - - Cristiano Brugnerotto - Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente em sua petição de fls. 209/210, reiterado às fls. 219/220, devendo a penhora recair sobre o imóvel de propriedade do co-executado Cristiano Brugnerotto, objeto da Matrícula nº 98.1130, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru/SP (fls. 211/215). Fica nomeado o aludido co-executado como depositário, servindo a presente decisão como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade. Providencie-se, mediante o prévio recolhimento da quantia de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 01 (uma) UFESP, em consonância com o Provimento CSM 2684/2023, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do(s) exequente informar nos autos o "e-mail" e número do seu celular, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá ao(à) exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 57/58. Int. Dilig. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP), MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP)

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