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Tribunal
TRT6
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000883-06.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIRGINIA ELANE DE MELO INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0000883-06.2023.5.06.0015 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADA: VIRGÍNIA ELANE DE MELO ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO; DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA: 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu os sócios no polo passivo da execução trabalhista de empresa em recuperação judicial. Os agravantes suscitaram preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, defenderam a necessidade de observância da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e da tese fixada no Tema Repetitivo 26 do TST, alegando ausência de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o mero inadimplemento da empresa em recuperação judicial autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, ou se é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o IDPJ no curso da execução, mesmo em face de empresa em recuperação judicial, visto que o redirecionamento atinge o patrimônio dos sócios e não o da empresa recuperanda. 4. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica à recuperação judicial, não obstando, portanto, a competência da Justiça Especializada para atos de execução contra sócios. 5. A aplicação do Tema Repetitivo 26 do TST impõe a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para viabilizar o redirecionamento da execução. 6. O simples inadimplemento da dívida trabalhista ou a insolvência da sociedade em recuperação judicial não configuram, por si sós, os requisitos da teoria maior exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresas em recuperação judicial, desde que não haja constrição de bens da própria empresa recuperanda. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, conforme a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 3. A mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento da dívida pela empresa em recuperação judicial são insuficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º e 82-A, parágrafo único; Código Civil, art. 50; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 26; TRT-6, Processo 0000693-20.2018.5.06.0241; TRT-6, AP 0001405-65.2016.5.06.0019. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA contra a decisão da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por VIRGÍNIA ELANE DE MELO (fls. 862/865) e os incluiu no polo passivo da execução, decisão mantida em sede de embargos declaratórios. Os agravantes, em suas razões recursais de ID 78a45c1, suscitam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, pedem a reforma da decisão para julgar improcedente o IDPJ, invocando a tese vinculante do Tema Repetitivo 26 do TST e do art. 50 do Código Civil (teoria maior), diante da ausência de abuso da personalidade jurídica. Sucessivamente, defendem a extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial e requerem efeito suspensivo. Contraminuta apresentada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. PRELIMINARMENTE De Incompetência Absoluta Da Justiça Do Trabalho Os agravantes sustentam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que a recuperação judicial da executada principal atrairia a competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre a responsabilidade dos sócios (art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Sem razão. A competência executória da Justiça do Trabalho decorre do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a execução contra a pessoa jurídica restringe-se à apuração do crédito trabalhista (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), transferindo-se a constrição sobre seus bens ao juízo universal. Contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica volta-se exclusivamente contra o patrimônio particular dos sócios, pessoas físicas não sujeitas ao processo de soerguimento. A autonomia patrimonial da sociedade (art. 49-A do Código Civil) impede que os benefícios da recuperação se estendam aos bens privados dos integrantes do quadro societário. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 tem aplicação restrita à falência, não impedindo a atuação desta Justiça Especializada no incidente do art. 855-A da CLT perante empresas em recuperação judicial. Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: Direito processual do trabalho. Agravos de petição. Execução trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho.I. Caso em exameAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, determinando o redirecionamento da execução aos sócios e administradores.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial; (ii) saber se há necessidade de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da empresa devedora principal.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução trabalhista, inclusive quando se trata de empresa em recuperação judicial, desde que não implique na constrição de bens da empresa recuperanda.4. A desconsideração atinge os bens dos sócios, sem afetar o patrimônio da empresa em recuperação, não havendo óbice à continuidade da execução contra os corresponsáveis.5. A existência de recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução para os sócios, tampouco exige a suspensão do feito.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de petição não provido, no aspecto.Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que envolva empresa em recuperação judicial, desde que não haja constrição sobre seus bens. 2. A recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução para os sócios, nem impõe a suspensão do processo trabalhista."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000693-20.2018.5.06.0241; Data de assinatura: 03-07-2025; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) Portanto, não se vislumbrando qualquer usurpação de competência do Juízo Cível onde se processa a recuperação judicial, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos agravantes. MÉRITO Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica Observados os aspectos recursais, vejamos o que disse o juízo de origem: [...] Não é demais destacar que os sócios e diretores são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas. Isto porque o fato de a pessoa jurídica não adimplir as obrigações trabalhistas, bem como não reservar bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme art. 790, II do CPC, Art.8º da CLT, Art. 10º do Decreto 3.708/2018 e Art.28 da Lei 8.078/1990. Convém salientar, ainda, que inexiste óbice para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição de bens atingirá o patrimônio dos sócios, não se confundindo com o patrimônio do devedor originário, razão por que remanesce a competência desta Especializada para o prosseguimento dos atos processuais. Evidenciada, portanto, a inidoneidade financeira da empresa executada, até mesmo pela condição de encontrar-se em recuperação judicial, deve ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com o escopo de satisfazer o crédito exequendo através do patrimônio dos sócios. Com efeito, decide este Juízo acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito executório em relação ao(s) sócio(s) da executada, o(s)qual(is) passará(ão) a responder pela execução. [...] Analisemos. Considerando que a pessoa jurídica condenada se encontra em recuperação judicial. Considerando que o requerimento de instauração do IDPJ não imputou aos redirecionados qualquer ato de má gestão. Considerando que nos autos aplicou-se a teoria menor. Aplico o entendimento consolidado do TST de número 26: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho com base no referido tema e julgo improcedente o IDPJ em relação aos recorrentes. Advirto que a parte poderá requerer nova instauração desde que nos limites da referida consolidação jurisprudencial. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço o Agravos de Petição, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o IDPJ em relação aos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA. Advirto que a parte poderá requerer nova instauração desde que nos limites da referida consolidação jurisprudencial. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer o Agravos de Petição, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; contra o voto do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que a acolhia para declarar a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o IDPJ em relação aos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA. Adverte-se que a parte poderá requerer nova instauração desde que nos limites da referida consolidação jurisprudencial. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE QUEBRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme consta no relatório, insurgem-se a parte agravante contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em recuperação judicial, aplicando à espécie a Teoria Menor. Incontroverso nos autos que a empresa executada, ora agravada, teve deferido o processo de recuperação judicial. Destaco, inicialmente, que retomando entendimento anteriormente apresentado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar pedido de quebra de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mercê do Tema 90 do Supremo Tribunal Federal, reafirmado nas reclamações constitucionais nºs. 83.535/SP, 88.561/MG, 86.479/RJ, 94.281/SP, 94.505/BA, 94.926/MG, 94.865/PE, passo a apreciar a questão, por se tratar a competência material, de tema cognoscível de ofício e suscetível de declaração a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado da ação. O exame acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa submetida a recuperação judicial, com o propósito de redirecionamento da execução trabalhista contra sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros vinculados à sociedade empresária recuperanda, impõe a interpretação conjunta e concatenada das decisões que vem sendo proferidas pelos Tribunais Superiores e, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal. Historicamente, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação, pelo Juízo Trabalhista, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falida, com direcionamento dos atos executórios contra sócios ou sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, ao fundamento de que, em princípio, salvo deliberação expressa do juízo universal em sentido contrário, o patrimônio dos sócios ou de terceiros não se confunde com o acervo patrimonial da recuperanda ou da massa falida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no CC 190.942/GO 2022/0258759-4, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, adota a premissa de que a execução redirecionada contra sócios não atinge diretamente o patrimônio da empresa em recuperação judicial, razão pela qual não há, em regra, usurpação da competência do juízo universal. Em igual linha, a Segunda Seção daquela Corte Superior assentou que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, por compreender que eventual constrição sobre bens de terceiros não afeta o patrimônio da sociedade recuperanda nem sua capacidade de reestruturação. A propósito, as ementas que seguem: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 190942 GO 2022/0258759-4, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de Julgamento 30/05/2023, data de publicação DJe 05/06/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no CC 196267 MG 2023/0113872-8, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 20/06/2023, data de publicação DJe 22/06/2023). "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1, Segunda Seção, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no CC 196554 RS 2023/0129604-9, Segunda Seção, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 190942 GO 2022/0258759-4, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de Julgamento 30/05/2023, data de publicação DJe 05/06/2023). Não desconheço, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, em 08/05/2026, firmou tese no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, ressalvando a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e excepcionando a hipótese de ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios. Eis o excerto da tese vinculante firmada que interessa ao raciocínio estabelecido: "Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional, vem conferindo interpretação diversa à matéria, reafirmando a centralidade do juízo universal da recuperação judicial ou da falência para a prática de atos que possam repercutir sobre a satisfação do passivo da empresa em crise, inclusive no tocante ao processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja publicação monocrática foi disponibilizada em 03/09/2025, o Supremo Tribunal Federal cassou decisão oriunda da Justiça do Trabalho que havia autorizado o redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação/falência, reconhecendo que a análise da responsabilização patrimonial dos sócios deve observar a competência do juízo universal. Na mesma linha, na Reclamação Constitucional nº 94.440/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 13/05/2026, assentou que, estando a empresa em regime de falência ou recuperação judicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que voltado ao patrimônio de sócios, ex-sócios ou administradores, deve ser processado perante o juízo recuperacional ou falimentar, a bem do tratamento uniforme dos credores. Destaco, do teor desta última decisão monocrática, os didáticos fundamentos: "(...) o debate constitucional no caso em referência nesta reclamação se subsome na tese firmada na sistemática da repercussão geral, mediante a qual foi afirmado que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." (Tema nº 90 da RG - vinculado ao RE nº 583.955) No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), a temática constitucional atinente à competência jurisdicional instaurou-se a partir da pretensão de sindicato e associações de trabalhadores de direcionar a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de contratos de trabalho a terceiro, aduzindo vício e/ou consequência do vínculo jurídico desse terceiro com a sociedade empresária empregadora em situação de insolvência. Entendo, assim, que a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 90 da RG é adequada para orientar a solução na presente ação, considerando não apenas a objetivação da análise pelo STF do recurso extraordinário veiculador de matéria dotada de repercussão geral (v.g. RE nº 475.812/SP-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 4/8/2006; e manifestação do Min. Gilmar Mendes nos debates do RE nº 632.265/RJ, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/10/2015, fls. 30 e 31 do acórdão); como também que a definição entre a competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar procedida pelo STF foi firmada a partir da "interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF" (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/8/09). "(...) Do RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), extraio que a competência do juízo falimentar estaria afirmada pelos seguintes fundamentos constitucionais: i) as controvérsias decorrentes da relação de trabalho adstritas à competência constitucional da Justiça Laboral estariam previstas nos inc. I a VIII do caput do art. 114 da CF/88, sendo atribuída ao legislador ordinário (inc. IX do referido dispositivo) a regulamentação das demais hipóteses "à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo" e ii) a competência do juízo da falência e da recuperação judicial "para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido" (art. 76 da Lei nº 11.101/05) teria o condão de instrumentalizar "[o postulado] da isonomia que que deve imperar entre [credores da sociedade empresária em estado de insolvência], no tocante à liquidação de seus haveres". Nesse precedente, o Ministro Ricardo Lewandowski, após digressão histórica das normas que vigeram no cenário jurídico nacional acerca da força atrativa da jurisdição de falência, concluiu que "No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem." A Lei nº 14.112/20 não implementou alteração no art. 76 da Lei nº 11.101/05, o qual foi analisado pelo STF, à luz do art. 114 da CF/88, afirmando-se a competência do juízo da recuperação judicial e de falência. De outro lado, a referida lei de 2020 incluiu o art. 82-A na Lei de falência, o qual a parte reclamante alega que teria sido afastado pela autoridade reclamada, não apenas com desrespeito à competência do juízo falimentar, mas com violação da Súmula Vinculante nº 10, que enuncia a obrigatoriedade do respeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), nos termos: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (...) O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, "a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem", não prenunciando a solução nesses autos qualquer compreensão quanto à aplicação da regra do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 ou a constitucionalidade do dispositivo, matérias que, a meu ver, se suscitadas, devem se desenvolver perante o juízo natural e respectivos graus jurisdicionais. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar para o acórdão reclamado, proferido nos autos do Processo nº 0011235-47.2017.5.15.0091, e determinar ao TRT 15 adote providência para que a controvérsia atinente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja remetido ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial em referência nos autos, a quem compete, inclusive, decidir sobre eventual providência cautelar, a qual pode ser perante ele formulada pelos interessados." Também se inserem nessa diretriz as Reclamações Constitucionais nº 93.989/PR e 94.680/SE, ambas de relatoria do Ministro André Mendonça, nas quais ficou reafirmada a necessidade de observância da competência do juízo universal em situações nas quais decisões trabalhistas, ao promoverem o redirecionamento da execução ou admitirem a responsabilização patrimonial de sócios de empresa em recuperação judicial, acabaram por interferir na lógica coletiva do processo recuperacional. Nesse rumo, elucida o eminente Ministro Relator: "Em que pesem os argumentos lançados, o parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020, prevê expressamente que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Embora o dispositivo se refira textualmente à falência, ele materializa uma opção legislativa clara pela centralização, no juízo concursal, das decisões que implicam a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. Essa mesma lógica de centralização, por identidade de razões, aplica-se à recuperação judicial, em harmonia com o princípio da universalidade." A ratio decidendi que extraio desses pronunciamentos recentes do Supremo Tribunal Federal repousa em fundamentos constitucionais e sistêmicos relevantes. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, reconhecer a existência do crédito e proceder à sua liquidação. Todavia, os atos que importem constrição patrimonial, habilitação, satisfação do crédito ou definição de responsabilidade patrimonial no contexto de empresa submetida à recuperação judicial ou falência devem ser centralizados no juízo universal, sob pena de esvaziamento do regime concursal, quebra da isonomia entre credores e comprometimento do plano de soerguimento empresarial. No mesmo sentido, menciono, ainda, as Reclamações Constitucionais nºs 88.561/MG, Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 04/02/2026; 86.479/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicada em 06/02/2026; 94.281/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicada em 15/05/2026; 94.505/BA, Relator Ministro André Mendonça, publicada em 20/05/2026; 94.926/MG, Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 20/05/2026; e 94.865/PE, Ministro Dias Toffoli, publicada em 25/05/2026. Nesse contexto, a instauração e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser compreendidos como simples providência interna da execução trabalhista, desprovida de impacto sobre o processo recuperacional. Ao contrário, trata-se de medida de elevada repercussão patrimonial, apta a definir a extensão subjetiva da responsabilidade por créditos submetidos ao regime coletivo, com potencial de interferir na ordem de pagamento, na preservação da empresa, na paridade entre credores e na própria autoridade do juízo da recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, reforçou a centralidade do juízo recuperacional e falimentar na condução dos atos capazes de afetar o patrimônio da empresa em crise e a responsabilização de terceiros vinculados à sociedade devedora. O art. 82-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica no ambiente falimentar, impõe a observância dos requisitos legais e do procedimento próprio, sob a supervisão do juízo universal, a fim de evitar responsabilizações paralelas e critérios decisórios fragmentados. Não se trata, portanto, de negar a natureza alimentar do crédito trabalhista, tampouco de afastar a competência desta Justiça Especializada para a fase de conhecimento e liquidação do crédito. Porém, submetida a devedora principal ao regime de recuperação judicial, desloca para o juízo universal a competência para os atos executórios e para as medidas de responsabilização patrimonial que possam repercutir sobre a satisfação coletiva dos credores, inclusive o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A prevalência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe-se, ainda, em razão da autoridade compulsória de seus precedentes constitucionais, especialmente a Tese Vinculante 90, reafirmada nas decisões proferidas em sede de reclamação constitucional destinadas à preservação da competência da Corte Suprema e à garantia da autoridade de suas decisões acerca da competência do juízo universal para execução de créditos trabalhistas contra empresas em recuperação judicial ou falência. Assim, ainda que se reconheça a existência de precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista em sentido diverso, a superveniência de pronunciamentos recentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de autoridade de seus julgados, recomenda a observância da diretriz constitucional emanada da Corte Suprema, sobretudo porque a questão envolve competência material absoluta, no sentido da preservação da jurisdição do juízo universal e observância do regime concursal previsto na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, competindo ao juízo da recuperação judicial a apreciação da pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros vinculados à sociedade empresária recuperanda. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIRGINIA ELANE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000883-06.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIRGINIA ELANE DE MELO INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0000883-06.2023.5.06.0015 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADA: VIRGÍNIA ELANE DE MELO ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO; DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA: 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu os sócios no polo passivo da execução trabalhista de empresa em recuperação judicial. Os agravantes suscitaram preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, defenderam a necessidade de observância da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e da tese fixada no Tema Repetitivo 26 do TST, alegando ausência de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o mero inadimplemento da empresa em recuperação judicial autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, ou se é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o IDPJ no curso da execução, mesmo em face de empresa em recuperação judicial, visto que o redirecionamento atinge o patrimônio dos sócios e não o da empresa recuperanda. 4. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica à recuperação judicial, não obstando, portanto, a competência da Justiça Especializada para atos de execução contra sócios. 5. A aplicação do Tema Repetitivo 26 do TST impõe a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para viabilizar o redirecionamento da execução. 6. O simples inadimplemento da dívida trabalhista ou a insolvência da sociedade em recuperação judicial não configuram, por si sós, os requisitos da teoria maior exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresas em recuperação judicial, desde que não haja constrição de bens da própria empresa recuperanda. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, conforme a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 3. A mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento da dívida pela empresa em recuperação judicial são insuficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º e 82-A, parágrafo único; Código Civil, art. 50; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 26; TRT-6, Processo 0000693-20.2018.5.06.0241; TRT-6, AP 0001405-65.2016.5.06.0019. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA contra a decisão da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por VIRGÍNIA ELANE DE MELO (fls. 862/865) e os incluiu no polo passivo da execução, decisão mantida em sede de embargos declaratórios. Os agravantes, em suas razões recursais de ID 78a45c1, suscitam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, pedem a reforma da decisão para julgar improcedente o IDPJ, invocando a tese vinculante do Tema Repetitivo 26 do TST e do art. 50 do Código Civil (teoria maior), diante da ausência de abuso da personalidade jurídica. Sucessivamente, defendem a extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial e requerem efeito suspensivo. Contraminuta apresentada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. PRELIMINARMENTE De Incompetência Absoluta Da Justiça Do Trabalho Os agravantes sustentam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que a recuperação judicial da executada principal atrairia a competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre a responsabilidade dos sócios (art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Sem razão. A competência executória da Justiça do Trabalho decorre do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a execução contra a pessoa jurídica restringe-se à apuração do crédito trabalhista (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), transferindo-se a constrição sobre seus bens ao juízo universal. Contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica volta-se exclusivamente contra o patrimônio particular dos sócios, pessoas físicas não sujeitas ao processo de soerguimento. A autonomia patrimonial da sociedade (art. 49-A do Código Civil) impede que os benefícios da recuperação se estendam aos bens privados dos integrantes do quadro societário. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 tem aplicação restrita à falência, não impedindo a atuação desta Justiça Especializada no incidente do art. 855-A da CLT perante empresas em recuperação judicial. Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: Direito processual do trabalho. Agravos de petição. Execução trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho.I. Caso em exameAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, determinando o redirecionamento da execução aos sócios e administradores.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial; (ii) saber se há necessidade de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da empresa devedora principal.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução trabalhista, inclusive quando se trata de empresa em recuperação judicial, desde que não implique na constrição de bens da empresa recuperanda.4. A desconsideração atinge os bens dos sócios, sem afetar o patrimônio da empresa em recuperação, não havendo óbice à continuidade da execução contra os corresponsáveis.5. A existência de recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução para os sócios, tampouco exige a suspensão do feito.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de petição não provido, no aspecto.Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que envolva empresa em recuperação judicial, desde que não haja constrição sobre seus bens. 2. A recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução para os sócios, nem impõe a suspensão do processo trabalhista."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000693-20.2018.5.06.0241; Data de assinatura: 03-07-2025; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) Portanto, não se vislumbrando qualquer usurpação de competência do Juízo Cível onde se processa a recuperação judicial, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos agravantes. MÉRITO Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica Observados os aspectos recursais, vejamos o que disse o juízo de origem: [...] Não é demais destacar que os sócios e diretores são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas. Isto porque o fato de a pessoa jurídica não adimplir as obrigações trabalhistas, bem como não reservar bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme art. 790, II do CPC, Art.8º da CLT, Art. 10º do Decreto 3.708/2018 e Art.28 da Lei 8.078/1990. Convém salientar, ainda, que inexiste óbice para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição de bens atingirá o patrimônio dos sócios, não se confundindo com o patrimônio do devedor originário, razão por que remanesce a competência desta Especializada para o prosseguimento dos atos processuais. Evidenciada, portanto, a inidoneidade financeira da empresa executada, até mesmo pela condição de encontrar-se em recuperação judicial, deve ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com o escopo de satisfazer o crédito exequendo através do patrimônio dos sócios. Com efeito, decide este Juízo acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito executório em relação ao(s) sócio(s) da executada, o(s)qual(is) passará(ão) a responder pela execução. [...] Analisemos. Considerando que a pessoa jurídica condenada se encontra em recuperação judicial. Considerando que o requerimento de instauração do IDPJ não imputou aos redirecionados qualquer ato de má gestão. Considerando que nos autos aplicou-se a teoria menor. Aplico o entendimento consolidado do TST de número 26: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho com base no referido tema e julgo improcedente o IDPJ em relação aos recorrentes. Advirto que a parte poderá requerer nova instauração desde que nos limites da referida consolidação jurisprudencial. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço o Agravos de Petição, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o IDPJ em relação aos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA. Advirto que a parte poderá requerer nova instauração desde que nos limites da referida consolidação jurisprudencial. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer o Agravos de Petição, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; contra o voto do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que a acolhia para declarar a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o IDPJ em relação aos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA. Adverte-se que a parte poderá requerer nova instauração desde que nos limites da referida consolidação jurisprudencial. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE QUEBRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme consta no relatório, insurgem-se a parte agravante contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em recuperação judicial, aplicando à espécie a Teoria Menor. Incontroverso nos autos que a empresa executada, ora agravada, teve deferido o processo de recuperação judicial. Destaco, inicialmente, que retomando entendimento anteriormente apresentado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar pedido de quebra de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mercê do Tema 90 do Supremo Tribunal Federal, reafirmado nas reclamações constitucionais nºs. 83.535/SP, 88.561/MG, 86.479/RJ, 94.281/SP, 94.505/BA, 94.926/MG, 94.865/PE, passo a apreciar a questão, por se tratar a competência material, de tema cognoscível de ofício e suscetível de declaração a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado da ação. O exame acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa submetida a recuperação judicial, com o propósito de redirecionamento da execução trabalhista contra sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros vinculados à sociedade empresária recuperanda, impõe a interpretação conjunta e concatenada das decisões que vem sendo proferidas pelos Tribunais Superiores e, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal. Historicamente, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação, pelo Juízo Trabalhista, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falida, com direcionamento dos atos executórios contra sócios ou sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, ao fundamento de que, em princípio, salvo deliberação expressa do juízo universal em sentido contrário, o patrimônio dos sócios ou de terceiros não se confunde com o acervo patrimonial da recuperanda ou da massa falida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no CC 190.942/GO 2022/0258759-4, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, adota a premissa de que a execução redirecionada contra sócios não atinge diretamente o patrimônio da empresa em recuperação judicial, razão pela qual não há, em regra, usurpação da competência do juízo universal. Em igual linha, a Segunda Seção daquela Corte Superior assentou que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, por compreender que eventual constrição sobre bens de terceiros não afeta o patrimônio da sociedade recuperanda nem sua capacidade de reestruturação. A propósito, as ementas que seguem: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 190942 GO 2022/0258759-4, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de Julgamento 30/05/2023, data de publicação DJe 05/06/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no CC 196267 MG 2023/0113872-8, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 20/06/2023, data de publicação DJe 22/06/2023). "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1, Segunda Seção, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no CC 196554 RS 2023/0129604-9, Segunda Seção, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 190942 GO 2022/0258759-4, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de Julgamento 30/05/2023, data de publicação DJe 05/06/2023). Não desconheço, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, em 08/05/2026, firmou tese no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, ressalvando a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e excepcionando a hipótese de ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios. Eis o excerto da tese vinculante firmada que interessa ao raciocínio estabelecido: "Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional, vem conferindo interpretação diversa à matéria, reafirmando a centralidade do juízo universal da recuperação judicial ou da falência para a prática de atos que possam repercutir sobre a satisfação do passivo da empresa em crise, inclusive no tocante ao processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja publicação monocrática foi disponibilizada em 03/09/2025, o Supremo Tribunal Federal cassou decisão oriunda da Justiça do Trabalho que havia autorizado o redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação/falência, reconhecendo que a análise da responsabilização patrimonial dos sócios deve observar a competência do juízo universal. Na mesma linha, na Reclamação Constitucional nº 94.440/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 13/05/2026, assentou que, estando a empresa em regime de falência ou recuperação judicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que voltado ao patrimônio de sócios, ex-sócios ou administradores, deve ser processado perante o juízo recuperacional ou falimentar, a bem do tratamento uniforme dos credores. Destaco, do teor desta última decisão monocrática, os didáticos fundamentos: "(...) o debate constitucional no caso em referência nesta reclamação se subsome na tese firmada na sistemática da repercussão geral, mediante a qual foi afirmado que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." (Tema nº 90 da RG - vinculado ao RE nº 583.955) No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), a temática constitucional atinente à competência jurisdicional instaurou-se a partir da pretensão de sindicato e associações de trabalhadores de direcionar a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de contratos de trabalho a terceiro, aduzindo vício e/ou consequência do vínculo jurídico desse terceiro com a sociedade empresária empregadora em situação de insolvência. Entendo, assim, que a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 90 da RG é adequada para orientar a solução na presente ação, considerando não apenas a objetivação da análise pelo STF do recurso extraordinário veiculador de matéria dotada de repercussão geral (v.g. RE nº 475.812/SP-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 4/8/2006; e manifestação do Min. Gilmar Mendes nos debates do RE nº 632.265/RJ, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/10/2015, fls. 30 e 31 do acórdão); como também que a definição entre a competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar procedida pelo STF foi firmada a partir da "interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF" (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/8/09). "(...) Do RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), extraio que a competência do juízo falimentar estaria afirmada pelos seguintes fundamentos constitucionais: i) as controvérsias decorrentes da relação de trabalho adstritas à competência constitucional da Justiça Laboral estariam previstas nos inc. I a VIII do caput do art. 114 da CF/88, sendo atribuída ao legislador ordinário (inc. IX do referido dispositivo) a regulamentação das demais hipóteses "à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo" e ii) a competência do juízo da falência e da recuperação judicial "para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido" (art. 76 da Lei nº 11.101/05) teria o condão de instrumentalizar "[o postulado] da isonomia que que deve imperar entre [credores da sociedade empresária em estado de insolvência], no tocante à liquidação de seus haveres". Nesse precedente, o Ministro Ricardo Lewandowski, após digressão histórica das normas que vigeram no cenário jurídico nacional acerca da força atrativa da jurisdição de falência, concluiu que "No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem." A Lei nº 14.112/20 não implementou alteração no art. 76 da Lei nº 11.101/05, o qual foi analisado pelo STF, à luz do art. 114 da CF/88, afirmando-se a competência do juízo da recuperação judicial e de falência. De outro lado, a referida lei de 2020 incluiu o art. 82-A na Lei de falência, o qual a parte reclamante alega que teria sido afastado pela autoridade reclamada, não apenas com desrespeito à competência do juízo falimentar, mas com violação da Súmula Vinculante nº 10, que enuncia a obrigatoriedade do respeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), nos termos: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (...) O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, "a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem", não prenunciando a solução nesses autos qualquer compreensão quanto à aplicação da regra do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 ou a constitucionalidade do dispositivo, matérias que, a meu ver, se suscitadas, devem se desenvolver perante o juízo natural e respectivos graus jurisdicionais. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar para o acórdão reclamado, proferido nos autos do Processo nº 0011235-47.2017.5.15.0091, e determinar ao TRT 15 adote providência para que a controvérsia atinente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja remetido ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial em referência nos autos, a quem compete, inclusive, decidir sobre eventual providência cautelar, a qual pode ser perante ele formulada pelos interessados." Também se inserem nessa diretriz as Reclamações Constitucionais nº 93.989/PR e 94.680/SE, ambas de relatoria do Ministro André Mendonça, nas quais ficou reafirmada a necessidade de observância da competência do juízo universal em situações nas quais decisões trabalhistas, ao promoverem o redirecionamento da execução ou admitirem a responsabilização patrimonial de sócios de empresa em recuperação judicial, acabaram por interferir na lógica coletiva do processo recuperacional. Nesse rumo, elucida o eminente Ministro Relator: "Em que pesem os argumentos lançados, o parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020, prevê expressamente que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Embora o dispositivo se refira textualmente à falência, ele materializa uma opção legislativa clara pela centralização, no juízo concursal, das decisões que implicam a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. Essa mesma lógica de centralização, por identidade de razões, aplica-se à recuperação judicial, em harmonia com o princípio da universalidade." A ratio decidendi que extraio desses pronunciamentos recentes do Supremo Tribunal Federal repousa em fundamentos constitucionais e sistêmicos relevantes. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, reconhecer a existência do crédito e proceder à sua liquidação. Todavia, os atos que importem constrição patrimonial, habilitação, satisfação do crédito ou definição de responsabilidade patrimonial no contexto de empresa submetida à recuperação judicial ou falência devem ser centralizados no juízo universal, sob pena de esvaziamento do regime concursal, quebra da isonomia entre credores e comprometimento do plano de soerguimento empresarial. No mesmo sentido, menciono, ainda, as Reclamações Constitucionais nºs 88.561/MG, Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 04/02/2026; 86.479/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicada em 06/02/2026; 94.281/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicada em 15/05/2026; 94.505/BA, Relator Ministro André Mendonça, publicada em 20/05/2026; 94.926/MG, Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 20/05/2026; e 94.865/PE, Ministro Dias Toffoli, publicada em 25/05/2026. Nesse contexto, a instauração e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser compreendidos como simples providência interna da execução trabalhista, desprovida de impacto sobre o processo recuperacional. Ao contrário, trata-se de medida de elevada repercussão patrimonial, apta a definir a extensão subjetiva da responsabilidade por créditos submetidos ao regime coletivo, com potencial de interferir na ordem de pagamento, na preservação da empresa, na paridade entre credores e na própria autoridade do juízo da recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, reforçou a centralidade do juízo recuperacional e falimentar na condução dos atos capazes de afetar o patrimônio da empresa em crise e a responsabilização de terceiros vinculados à sociedade devedora. O art. 82-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica no ambiente falimentar, impõe a observância dos requisitos legais e do procedimento próprio, sob a supervisão do juízo universal, a fim de evitar responsabilizações paralelas e critérios decisórios fragmentados. Não se trata, portanto, de negar a natureza alimentar do crédito trabalhista, tampouco de afastar a competência desta Justiça Especializada para a fase de conhecimento e liquidação do crédito. Porém, submetida a devedora principal ao regime de recuperação judicial, desloca para o juízo universal a competência para os atos executórios e para as medidas de responsabilização patrimonial que possam repercutir sobre a satisfação coletiva dos credores, inclusive o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A prevalência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe-se, ainda, em razão da autoridade compulsória de seus precedentes constitucionais, especialmente a Tese Vinculante 90, reafirmada nas decisões proferidas em sede de reclamação constitucional destinadas à preservação da competência da Corte Suprema e à garantia da autoridade de suas decisões acerca da competência do juízo universal para execução de créditos trabalhistas contra empresas em recuperação judicial ou falência. Assim, ainda que se reconheça a existência de precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista em sentido diverso, a superveniência de pronunciamentos recentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de autoridade de seus julgados, recomenda a observância da diretriz constitucional emanada da Corte Suprema, sobretudo porque a questão envolve competência material absoluta, no sentido da preservação da jurisdição do juízo universal e observância do regime concursal previsto na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, competindo ao juízo da recuperação judicial a apreciação da pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros vinculados à sociedade empresária recuperanda. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS ALVARENGA DA SILVA