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0000882-83.2026.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000882-83.2026.5.19.0005 AUTOR: DANIEL CABRAL OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4598766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL CABRAL OLIVEIRA SILVA em face de LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA. decide este juízo: Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com o reclamante em 15.05.2026, condenando-as a pagar ao autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção do término do contrato para 17.06.2026; b) saldo de salário de 15 dias do mês de maio de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias simples/vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2025/2026; f) valor correspondente aos depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contratato e à multa rescisória de 40% em razão da modalidade rescisória. g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Ainda, condenam-se as reclamadas a proceder à entrega das guias para habilitação do reclamante ao saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego, bem como ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de 17.06.2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 10 dias, quando deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa devida. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 10% dos valores dos pedidos rejeitados (acúmulo de função e reflexos, danos morais e multa do artigo 467 da CLT), que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos, nos moldes da ADI 5766/DF. Julgam-se improcedentes os demais pedidos (acúmulo de função, danos morais e multa do artigo 467 da CLT). O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CABRAL OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000882-83.2026.5.19.0005 AUTOR: DANIEL CABRAL OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4598766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL CABRAL OLIVEIRA SILVA em face de LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA. decide este juízo: Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com o reclamante em 15.05.2026, condenando-as a pagar ao autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção do término do contrato para 17.06.2026; b) saldo de salário de 15 dias do mês de maio de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias simples/vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2025/2026; f) valor correspondente aos depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contratato e à multa rescisória de 40% em razão da modalidade rescisória. g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Ainda, condenam-se as reclamadas a proceder à entrega das guias para habilitação do reclamante ao saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego, bem como ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de 17.06.2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 10 dias, quando deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa devida. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 10% dos valores dos pedidos rejeitados (acúmulo de função e reflexos, danos morais e multa do artigo 467 da CLT), que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos, nos moldes da ADI 5766/DF. Julgam-se improcedentes os demais pedidos (acúmulo de função, danos morais e multa do artigo 467 da CLT). O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA - LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE

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