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0000882-83.2015.8.16.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000882-83.2015.8.16.0108 Processo: 0000882-83.2015.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SILVANIA CORTES DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A parte exequente requer o reconhecimento de que o depósito judicial realizado nos autos não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da executada, sustentando que a garantia foi constituída antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Em consequência, postula a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em seu favor. O pedido não comporta acolhimento. O fato de a executada ter realizado o depósito judicial antes do deferimento do processamento da recuperação judicial não altera a natureza do crédito exequendo. Isso porque a classificação do crédito como concursal decorre do momento de seu fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e não da data em que efetuado o depósito judicial destinado ao adimplemento da obrigação. Assim, a alegação de que o depósito judicial antecedeu o processamento da recuperação judicial não é suficiente para afastar a incidência do regime recuperacional. A classificação do crédito como concursal não decorre da data do depósito, mas do momento em que surgiu a obrigação que lhe deu origem. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito submete-se ao concurso de credores, razão pela qual a destinação do numerário deve observar as deliberações do Juízo Universal. Eventual discussão acerca da exclusão do numerário dos efeitos da recuperação judicial, ou da alegada desvinculação do depósito em relação ao patrimônio da recuperanda, deverá ser submetida ao Juízo Universal, a quem compete apreciar questões relacionadas à destinação de ativos vinculados a crédito sujeito ao concurso de credores. Desse modo, inexistindo fato superveniente apto a alterar o enquadramento jurídico já definido nos autos, não há fundamento para autorizar a expedição de alvará em favor da parte exequente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Exequente. Prossiga-se com o cumprimento das providências já determinadas na decisão proferida anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguaçu

    Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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