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0000882-76.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000882-76.2026.5.13.0029 AUTOR: GESSENILDO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa1788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000882-76.2026.5.13.0029, ajuizada por GESSENILDO BATISTA DO NASCIMENTO, parte autora, em face de MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, parte reclamada, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a 15/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC c/c art. 769 da CLT, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: -Restituição de todos os valores descontados nos contracheques mensais sob as rubricas "UNIMED ENFERMARIA", "FATOR MODERADOR UNIMED CONSULTAS", "FATOR MODERADOR UNIMED EXAMES" e "DÉBITO SALDO ANTERIOR" que tenham ultrapassado o limite de 40% de sua remuneração líquida mensal; -Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tal fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, sendo que o valor da contribuição do empregado deve ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para fins de liquidação do julgado, haverá incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula 200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais (IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da tabela progressiva. QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo, os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela estivessem transcritos. Intimem-se as partes, atentando-se para os requerimentos formulados, os quais ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos. Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. GJASR (MERL) ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000882-76.2026.5.13.0029 AUTOR: GESSENILDO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa1788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000882-76.2026.5.13.0029, ajuizada por GESSENILDO BATISTA DO NASCIMENTO, parte autora, em face de MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, parte reclamada, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a 15/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC c/c art. 769 da CLT, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: -Restituição de todos os valores descontados nos contracheques mensais sob as rubricas "UNIMED ENFERMARIA", "FATOR MODERADOR UNIMED CONSULTAS", "FATOR MODERADOR UNIMED EXAMES" e "DÉBITO SALDO ANTERIOR" que tenham ultrapassado o limite de 40% de sua remuneração líquida mensal; -Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tal fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, sendo que o valor da contribuição do empregado deve ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para fins de liquidação do julgado, haverá incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula 200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais (IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da tabela progressiva. QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo, os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela estivessem transcritos. Intimem-se as partes, atentando-se para os requerimentos formulados, os quais ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos. Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. GJASR (MERL) ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSENILDO BATISTA DO NASCIMENTO

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