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0000882-68.2024.5.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000882-68.2024.5.14.0401 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: MEDTRAUMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000882-68.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PARA ENCOBRIR RELAÇÃO DE EMPREGO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A reclamação trabalhista busca o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. A parte autora sustenta que a contratação mediante pessoa jurídica foi utilizada para encobrir relação empregatícia. Em contrarrazões, a parte ré suscita ausência de dialeticidade e inadmissibilidade dos documentos juntados apenas em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se podem ser conhecidos documentos preexistentes juntados apenas em grau recursal, sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação oportuna; (iii) saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se alega que contrato civil celebrado por intermédio de pessoa jurídica encobriu relação de emprego; e (iv) saber se o Tribunal pode examinar imediatamente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego antes da conclusão da instrução processual e do julgamento do mérito pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de dialeticidade no recurso ordinário dirigido a Tribunal Regional do Trabalho somente se configura quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. A recorrente impugnou expressamente a declaração de incompetência material. Incide a orientação da Súmula 422, III, do TST. 4.A juntada de documentos em grau recursal pressupõe fato posterior, justo impedimento ou demonstração de que o documento somente se tornou conhecido, acessível ou disponível posteriormente. Os documentos apresentados foram produzidos em 2020 e 2021, antes do ajuizamento da ação em novembro de 2024. Não houve justificativa para a apresentação tardia. Os documentos não podem ser conhecidos, nos termos do art. 435 do CPC e da Súmula 8 do TST. 5.A competência jurisdicional é definida pela natureza da relação jurídica afirmada na causa de pedir e pelos pedidos formulados. A pretensão não busca o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato civil. A parte autora afirma que a contratação mediante pessoa jurídica encobriu relação de emprego e postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes. A controvérsia insere-se, em princípio, na competência prevista no art. 114, I, da CF/1988. 6.Os julgamentos proferidos pelo STF sobre formas alternativas de organização produtiva e prestação de serviços, inclusive a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral, não estabeleceram tese geral de incompetência da Justiça do Trabalho para todas as ações em que se alega fraude mediante contratação por pessoa jurídica. Os regimes específicos examinados na ADC 48 e no Tema 550 também não autorizam esse deslocamento automático de competência. 7.O reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389, demonstra que permanece pendente de definição a controvérsia sobre competência e ônus da prova nas ações em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. A decisão de 19.06.2026 autorizou o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias até o esgotamento da jurisdição regional. Não há tese vinculante que estabeleça, de forma geral, a incompetência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses. 8.A existência formal de contrato civil ou de pessoa jurídica não basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir sustenta que esse instrumento encobriu relação de emprego. A validade material da contratação e a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT constituem matérias de mérito e dependem de instrução probatória. 9.A decisão sobre incompetência material foi proferida antes da audiência de instrução. Não foram produzidas as provas necessárias ao exame de subordinação, pessoalidade, autonomia, possibilidade de substituição, dinâmica das escalas e demais circunstâncias da relação. O julgamento imediato do vínculo de emprego pelo Tribunal implicaria supressão de instância e prejuízo ao contraditório. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para conclusão da instrução e julgamento dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da instrução processual e novo julgamento. Rejeitada a arguição de ausência de dialeticidade. Não conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal. Prejudicado, neste momento, o exame dos pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das parcelas dele decorrentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de dialeticidade do recurso ordinário dirigido a Tribunal Regional do Trabalho somente se configura quando suas razões estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se admite a juntada em grau recursal de documentos preexistentes quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação fundada na alegação de que contrato civil celebrado mediante pessoa jurídica foi utilizado para encobrir relação de emprego, não bastando a natureza formal do ajuste para deslocar automaticamente a competência à Justiça Comum. 4. O reconhecimento do vínculo de emprego exige exame dos fatos e das provas quando não concluída a instrução processual, sendo inviável seu julgamento originário pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula 8/TST; Súmula 422, III/TST; STF, ADPF 324; STF, ADC 48; STF, Tema 550/RG; STF, Tema 725/RG; STF, Rcl 70.223; STF, ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389/RG, decisão de 19.06.2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARTINS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000882-68.2024.5.14.0401 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: MEDTRAUMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000882-68.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PARA ENCOBRIR RELAÇÃO DE EMPREGO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A reclamação trabalhista busca o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. A parte autora sustenta que a contratação mediante pessoa jurídica foi utilizada para encobrir relação empregatícia. Em contrarrazões, a parte ré suscita ausência de dialeticidade e inadmissibilidade dos documentos juntados apenas em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se podem ser conhecidos documentos preexistentes juntados apenas em grau recursal, sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação oportuna; (iii) saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se alega que contrato civil celebrado por intermédio de pessoa jurídica encobriu relação de emprego; e (iv) saber se o Tribunal pode examinar imediatamente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego antes da conclusão da instrução processual e do julgamento do mérito pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de dialeticidade no recurso ordinário dirigido a Tribunal Regional do Trabalho somente se configura quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. A recorrente impugnou expressamente a declaração de incompetência material. Incide a orientação da Súmula 422, III, do TST. 4.A juntada de documentos em grau recursal pressupõe fato posterior, justo impedimento ou demonstração de que o documento somente se tornou conhecido, acessível ou disponível posteriormente. Os documentos apresentados foram produzidos em 2020 e 2021, antes do ajuizamento da ação em novembro de 2024. Não houve justificativa para a apresentação tardia. Os documentos não podem ser conhecidos, nos termos do art. 435 do CPC e da Súmula 8 do TST. 5.A competência jurisdicional é definida pela natureza da relação jurídica afirmada na causa de pedir e pelos pedidos formulados. A pretensão não busca o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato civil. A parte autora afirma que a contratação mediante pessoa jurídica encobriu relação de emprego e postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes. A controvérsia insere-se, em princípio, na competência prevista no art. 114, I, da CF/1988. 6.Os julgamentos proferidos pelo STF sobre formas alternativas de organização produtiva e prestação de serviços, inclusive a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral, não estabeleceram tese geral de incompetência da Justiça do Trabalho para todas as ações em que se alega fraude mediante contratação por pessoa jurídica. Os regimes específicos examinados na ADC 48 e no Tema 550 também não autorizam esse deslocamento automático de competência. 7.O reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389, demonstra que permanece pendente de definição a controvérsia sobre competência e ônus da prova nas ações em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. A decisão de 19.06.2026 autorizou o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias até o esgotamento da jurisdição regional. Não há tese vinculante que estabeleça, de forma geral, a incompetência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses. 8.A existência formal de contrato civil ou de pessoa jurídica não basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir sustenta que esse instrumento encobriu relação de emprego. A validade material da contratação e a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT constituem matérias de mérito e dependem de instrução probatória. 9.A decisão sobre incompetência material foi proferida antes da audiência de instrução. Não foram produzidas as provas necessárias ao exame de subordinação, pessoalidade, autonomia, possibilidade de substituição, dinâmica das escalas e demais circunstâncias da relação. O julgamento imediato do vínculo de emprego pelo Tribunal implicaria supressão de instância e prejuízo ao contraditório. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para conclusão da instrução e julgamento dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da instrução processual e novo julgamento. Rejeitada a arguição de ausência de dialeticidade. Não conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal. Prejudicado, neste momento, o exame dos pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das parcelas dele decorrentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de dialeticidade do recurso ordinário dirigido a Tribunal Regional do Trabalho somente se configura quando suas razões estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se admite a juntada em grau recursal de documentos preexistentes quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação fundada na alegação de que contrato civil celebrado mediante pessoa jurídica foi utilizado para encobrir relação de emprego, não bastando a natureza formal do ajuste para deslocar automaticamente a competência à Justiça Comum. 4. O reconhecimento do vínculo de emprego exige exame dos fatos e das provas quando não concluída a instrução processual, sendo inviável seu julgamento originário pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula 8/TST; Súmula 422, III/TST; STF, ADPF 324; STF, ADC 48; STF, Tema 550/RG; STF, Tema 725/RG; STF, Rcl 70.223; STF, ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389/RG, decisão de 19.06.2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MEDTRAUMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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