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0000882-65.2019.8.27.2718

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Recurso Inominado Cível Nº 0000882-65.2019.8.27.2718/TO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) RECORRIDO: ALBERTINA ROSA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Albertina Rosa Sousa em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora sustentou ser analfabeta e idosa, afirmando a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 599557010, sob o argumento de ausência de instrumento público ou de procurador constituído por escritura pública para a validade da pactuação. Em audiência de instrução e julgamento coletiva realizada no dia 03/06/2019, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de anulação contratual, determinando a restituição em dobro e condenando o banco ao pagamento de danos morais, com a determinação de devolução simples do valor mutuado pela autora (evento 12, TERMOAUD2 e TERMOAUD3). Inconformadas com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos inominados. Posteriormente, o feito foi sobrestado por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0010329-83.2019.827.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 25, DECDESPA1 e evento 34, DECDESPA1). O juízo de origem determinou o cancelamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito, sob o fundamento de inexistência de identidade estrita da causa de pedir com a afetação do Tema Repetitivo 1.116 do Superior Tribunal de Justiça e em observância à duração razoável do processo e à idade da autora (evento 42, DECDESPA1 e evento 49, DECDESPA1). A instituição financeira peticionou nos autos informando que aguarda o julgamento do recurso inominado interposto (evento 58, PET1) e pugnou pela juntada de procuração e habilitação exclusiva de seu patrono (evento 63, PET1). No momento, cinge-se à análise da necessidade de manutenção da suspensão processual, com fundamento no Tema Repetitivo 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, diante do levantamento da suspensão determinado pelo juízo de origem no evento 42. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, delimitando expressamente a seguinte questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo 1.116: Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A petição inicial veicula pedido de anulação de mútuo financeiro sob a tese nuclear de que o negócio jurídico firmado por pessoa idosa e analfabeta exige obrigatoriamente a formalização por instrumento público ou por mandatário munido de procuração pública, reputando insuficiente o instrumento particular firmado com aposição de digital ou assinatura a rogo. Essa circunstância evidencia a exata subsunção do caso concreto ao objeto de afetação do Tema Repetitivo 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, não se sustentando o distinguishing genérico ventilado na decisão de evento 42. A determinação de suspensão decorrente de afetação de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, exarada nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, possui eficácia vinculante em todo o território nacional. A competência do juízo de origem para afastar o sobrestamento restringe-se às hipóteses em que resta formalmente comprovada a distinção entre a matéria em julgamento e a tese afetada, mediante procedimento contraditório específico, nos moldes do artigo 1.037, parágrafos 9º a 12, do Código de Processo Civil. A dispersão jurisprudencial e a tramitação prolongada do processo não constituem permissivo legal idôneo para que o magistrado singular revogue a ordem de sobrestamento nacional proferida pela Corte Superior, sob pena de vulnerar a isonomia, a segurança jurídica e a sistemática dos precedentes obrigatórios estabelecida pelos artigos 926, 927 e 1.037 do Código de Processo Civil. O feito já se encontra com a fase instrutória encerrada e sentença prolatada (Evento 12, TERMOAUD2 e TERMOAUD3), pendente a apreciação do Recurso Inominado interposto pela parte autora (Evento 21, REC1). Nesse cenário, a realização de novos atos executórios ou instrutórios de primeiro grau revela-se inócua e contraproducente, mostrando-se impositiva a suspensão do trâmite recursal até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, momento em que incidirão os comandos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a suspensão do processamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.116 do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.037, inciso II, c/c artigo 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil); À Secretaria, para as anotações pertinentes no sistema eproc. Após, remetam-se os autos ao NUGEPAC, para controle e adoção das anotações pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se.

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