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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000882-64.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818dbd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O crédito da parte autora cobrado nos autos detém natureza concursal e, assim, se submete aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que, a teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a compreensão a adotar é outra, considerando que foram constituídos por sentença proferida em 05/03/2026 (id.1655275), posteriormente, portanto, à apresentação do pedido de recuperação judicial, detendo, assim, tal parcela, natureza extraconcursal. Deste modo, ainda que se encontre vigente o prazo de prorrogação, na forma do art. 6º da Lei de Falências, como é o caso dos autos, conforme decisão de id.40c6a77, nada obsta o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal perante esta Justiça do Trabalho, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Enfim, os créditos de natureza fiscal - às custas processuais e ao FGTS (para depósito em conta vinculada - não se submetem aos efeitos da recuperação judicial por expressa disposição dos §§7.º-B e 11 do art. 6.º da Lei 11.101/2005, segundo os quais o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 6.º da Lei 11.101/2005 não se aplica às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim, cabe à parte autora promover a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial do devedor, na forma do art. 9.º da Lei 11.101/2005, para o que determino que se limite sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial, id.d0f03b5, na forma do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005), expedindo-se, em seguida, a competente certidão de habilitação de crédito, dando ciência ao aludido credor. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e FGTS (depósito) cuja cobrança da integralidade do débito apurado, mesmo em relação à devedora em recuperação judicial, deve prosseguir nestes autos, determino seja atualizado o débito até os dias atuais, e, após a transferência do processo para o fluxo da execução, seja ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL citada, nos termos do art. 880 da CLT, preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), na forma do art. 18 da Resolução CNJ 445, de 27 de abril de 2022, ou, caso não haja nos autos informação de que destinatário esteja nele cadastrado, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, conforme for, para pagar o débito em 48 horas ou indicar bens, pena de penhora. /CBC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000882-64.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818dbd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O crédito da parte autora cobrado nos autos detém natureza concursal e, assim, se submete aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que, a teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a compreensão a adotar é outra, considerando que foram constituídos por sentença proferida em 05/03/2026 (id.1655275), posteriormente, portanto, à apresentação do pedido de recuperação judicial, detendo, assim, tal parcela, natureza extraconcursal. Deste modo, ainda que se encontre vigente o prazo de prorrogação, na forma do art. 6º da Lei de Falências, como é o caso dos autos, conforme decisão de id.40c6a77, nada obsta o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal perante esta Justiça do Trabalho, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Enfim, os créditos de natureza fiscal - às custas processuais e ao FGTS (para depósito em conta vinculada - não se submetem aos efeitos da recuperação judicial por expressa disposição dos §§7.º-B e 11 do art. 6.º da Lei 11.101/2005, segundo os quais o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 6.º da Lei 11.101/2005 não se aplica às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim, cabe à parte autora promover a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial do devedor, na forma do art. 9.º da Lei 11.101/2005, para o que determino que se limite sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial, id.d0f03b5, na forma do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005), expedindo-se, em seguida, a competente certidão de habilitação de crédito, dando ciência ao aludido credor. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e FGTS (depósito) cuja cobrança da integralidade do débito apurado, mesmo em relação à devedora em recuperação judicial, deve prosseguir nestes autos, determino seja atualizado o débito até os dias atuais, e, após a transferência do processo para o fluxo da execução, seja ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL citada, nos termos do art. 880 da CLT, preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), na forma do art. 18 da Resolução CNJ 445, de 27 de abril de 2022, ou, caso não haja nos autos informação de que destinatário esteja nele cadastrado, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, conforme for, para pagar o débito em 48 horas ou indicar bens, pena de penhora. /CBC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERREIRA DA SILVA
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