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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000882-61.2011.5.01.0021 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A ausência de impugnação, no momento processual oportuno, a respeito dos critérios de cálculo de liquidação que incluíram verbas salariais em períodos de afastamento, consolida a matéria sob o manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em fase posterior da execução. Inclusive, a conduta da parte que, em embargos à execução, se insurge contra critério de cálculo que ela mesma apresentou em liquidação anterior, transitada em julgado, configura comportamento contraditório que viola a boa-fé processual e a segurança jurídica. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos de liquidação observem a apuração das diferenças de acúmulo de função e horas extras, inclusive com suas médias, nos períodos de afastamento da reclamante (férias, licença-maternidade e auxílio-doença), conforme foi anteriormente homologado pela Vara Trabalhista, nos termos do voto do Desembargador Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Gisella Dawes Soares, OAB/RJ 83.538, pela agravante. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000882-61.2011.5.01.0021 DESTINATÁRIO: FLAVIA RODRIGUES PEREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A ausência de impugnação, no momento processual oportuno, a respeito dos critérios de cálculo de liquidação que incluíram verbas salariais em períodos de afastamento, consolida a matéria sob o manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em fase posterior da execução. Inclusive, a conduta da parte que, em embargos à execução, se insurge contra critério de cálculo que ela mesma apresentou em liquidação anterior, transitada em julgado, configura comportamento contraditório que viola a boa-fé processual e a segurança jurídica. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos de liquidação observem a apuração das diferenças de acúmulo de função e horas extras, inclusive com suas médias, nos períodos de afastamento da reclamante (férias, licença-maternidade e auxílio-doença), conforme foi anteriormente homologado pela Vara Trabalhista, nos termos do voto do Desembargador Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Gisella Dawes Soares, OAB/RJ 83.538, pela agravante. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RODRIGUES PEREZ
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