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Processo 0000882-48.2017.4.03.6142

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000882-48.2017.4.03.6142 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: N4 TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ANDRE LUIS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: WALDEMIR MASSA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por N4 Telecomunicações Ltda. – ME e André Luís de Andrade contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro ajuizados por N4 Telecomunicações Ltda. – ME em face da União Federal – Fazenda Nacional, que rejeitou o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo a restrição/penhora incidente sobre o veículo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placa FUM-6947, nos autos da execução fiscal nº 0003126-23.2012.4.03.6142. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sustenta a parte apelante, em síntese, que adquiriu o veículo de boa-fé em 20/01/2017, sem que constasse restrição, bloqueio, gravame ou impedimento no DETRAN/RENAJUD. Aduz que a transferência de propriedade foi regularmente efetuada e que não poderia ser prejudicada por dívida fiscal do alienante. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, com desconstituição da restrição incidente sobre o veículo. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação do executado, configurando fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser mantida a restrição/penhora sobre veículo alienado após a inscrição do débito em dívida ativa, ainda que a adquirente alegue boa-fé e inexistência de restrição no DETRAN/RENAJUD no momento da aquisição. Não há questão constitucional autônoma a ser examinada. A controvérsia resolve-se pela aplicação do regime jurídico infraconstitucional da fraude à execução fiscal, especialmente do art. 185 do CTN. Dispõe o art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” Os embargos de terceiro são admissíveis, nos termos do art. 674 do CPC, para proteção de posse ou propriedade de terceiro atingida por constrição judicial. No entanto, o acolhimento da pretensão pressupõe a demonstração de que a constrição é indevida ou que o ato translativo é eficaz perante o exequente. No caso, a sentença consignou que a alienação do veículo ocorreu posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa e à citação do executado, sem comprovação de que tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. A tese de boa-fé da adquirente e de inexistência de restrição administrativa no DETRAN/RENAJUD não afasta, por si só, a presunção legal de fraude à execução fiscal. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação específica sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (...) Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (...) Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (...) se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (...). Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010) No mesmo sentido, em precedente da 3ª Turma desta Corte, de relatoria da Desembargadora Federal Adriana Pileggi: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que acolheu embargos de terceiro, afastando a fraude à execução sob fundamento de inexistência de penhora e de má-fé do adquirente. A autarquia sustenta que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa e a citação do devedor na execução fiscal, configurando fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a alienação do veículo, realizada após a inscrição em dívida ativa e a citação válida do executado, configura fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no Tema 290 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens por devedor inscrito em dívida ativa, salvo se comprovada a reserva de bens suficientes. A alienação do veículo ocorreu em 21/07/2011, após a inscrição do débito (09/02/2006) e a citação do devedor (19/04/2006). Conforme o Tema 290/STJ, a partir da Lei Complementar nº 118/2005, a inscrição em dívida ativa é suficiente para presumir fraude à execução, independentemente de penhora ou má-fé do adquirente. Ausente prova de reserva de bens, está caracterizada a fraude. A boa-fé do terceiro não afasta a presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: ‘1. Após a LC nº 118/2005, a inscrição em dívida ativa basta para caracterizar presunção absoluta de fraude à execução. 2. A boa-fé do adquirente é irrelevante.’ (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293955-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 04/12/2025)” No caso concreto, a alienação do veículo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placa FUM-6947, ocorreu em 20/01/2017, ao passo que o débito já estava inscrito em dívida ativa desde 13/08/2004, havendo, ainda, notícia de citação do executado em 12/12/2005. Desse modo, a alienação foi posterior à inscrição em dívida ativa, marco suficiente para caracterização da fraude à execução fiscal após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. A parte embargante não demonstrou a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita, única hipótese legal apta a afastar a presunção prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN. Também não prospera a alegação de que, no momento da aquisição, inexistia bloqueio ou restrição no DETRAN/RENAJUD. A Súmula 375/STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente para reconhecimento da fraude à execução, não se aplica às execuções fiscais tributárias, diante da disciplina especial do art. 185 do CTN e da tese firmada no Tema 290/STJ. Assim, a boa-fé da adquirente, embora alegada, não afasta a ineficácia da alienação perante a Fazenda Nacional. A restrição/penhora deve, portanto, ser mantida nos limites fixados na sentença, sem reabertura de questões relativas à validade do crédito tributário, à responsabilidade do executado ou a eventual direito regressivo da adquirente contra o alienante. Mantida a improcedência dos embargos de terceiro, subsiste a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, sobre a mesma base de cálculo, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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