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0000882-47.2026.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000882-47.2026.5.07.0028 REQUERENTE: GENICLEIA ALMEIDA REIS REQUERIDO: JULLIANNY RIBEIRO MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f283d54 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto em face da decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo. Verifica-se que o referido apelo não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade exigidos pela legislação processual, especificamente no tocante à garantia do juízo. No Processo do Trabalho, a admissibilidade do Agravo de Petição manejado pelo devedor pressupõe a integral e prévia garantia da execução, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, c/c a Súmula nº 128, item II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, resta expressamente consagrado no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91 que: "§ 2º A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor." No caso, a parte executada não garantiu o juízo em momento anterior. A ausência de regular garantia do juízo importa no reconhecimento da deserção do apelo. Diante do exposto, por flagrante ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia do juízo), NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, por deserto. Intimem-se as partes desta decisão. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANNY RIBEIRO MACEDO - JUACO PETROLEO LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000882-47.2026.5.07.0028 REQUERENTE: GENICLEIA ALMEIDA REIS REQUERIDO: JULLIANNY RIBEIRO MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f283d54 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto em face da decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo. Verifica-se que o referido apelo não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade exigidos pela legislação processual, especificamente no tocante à garantia do juízo. No Processo do Trabalho, a admissibilidade do Agravo de Petição manejado pelo devedor pressupõe a integral e prévia garantia da execução, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, c/c a Súmula nº 128, item II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, resta expressamente consagrado no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91 que: "§ 2º A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor." No caso, a parte executada não garantiu o juízo em momento anterior. A ausência de regular garantia do juízo importa no reconhecimento da deserção do apelo. Diante do exposto, por flagrante ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia do juízo), NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, por deserto. Intimem-se as partes desta decisão. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENICLEIA ALMEIDA REIS

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