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TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0000882-45.2013.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Manoel Messias de Souza - Trata-se de processo suspenso condicionalmente, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão homologatória de fls. 88/89, pelo prazo de 02 (dois) anos, com termo final em 18/07/2019, mediante as condições ali fixadas. Verifica-se o decurso do prazo da suspensão condicional do processo, sem que os autos contenham informação atualizada quanto ao cumprimento integral das condições impostas. Ante o exposto, DETERMINO: Oficie-se ao CEAPA (Núcleo de Acompanhamento de Alternativas Penais e Programas de Reintegração Social), solicitando informação atualizada e circunstanciada sobre o cumprimento, pelo acusado, da prestação pecuniária consistente na doação de cestas básicas, com a remessa dos respectivos cupons fiscais e controles de entrega, nos termos do Ofício nº 115/2017 - NPMAs (fl. 96). Certifique a Serventia acerca dos comparecimentos trimestrais do acusado perante este Juízo ao longo de todo o período de prova, bem como do decurso integral do prazo da suspensão condicional do processo (18/07/2017 a 18/07/2019). Com a resposta do CEAPA e a certidão da Serventia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto à extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, ou, se for o caso, quanto a eventual revogação do benefício. Cumpra-se.
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