Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000882-42.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSIVAR DE SOUZA BRITO RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9becdfc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela reclamada (ID.76b4c6e ). O reclamante apresentou Impugnação aos Cálculos (ID.63dc924). A União (PGF/DF) não se manifestou, conforme certidão de ID.5cf589b. A reclamada apresentou seu parecer acerca do incidente (ID.7b364ac). Pois bem. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo elaborado pela reclamada, consolidado pela Vara no ID.f1de61f, fixando o débito total em R$ 48.467,20 (atualizado até 03/09/2026), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). 1- Cite-se a executada ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. Obs.: Existe depósito recursal nos autos (ID.88bda8 no valor de R$ 13.813,83), podendo a executada pagar ou garantir somente a diferença. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAR DE SOUZA BRITO
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000882-42.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSIVAR DE SOUZA BRITO RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9becdfc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela reclamada (ID.76b4c6e ). O reclamante apresentou Impugnação aos Cálculos (ID.63dc924). A União (PGF/DF) não se manifestou, conforme certidão de ID.5cf589b. A reclamada apresentou seu parecer acerca do incidente (ID.7b364ac). Pois bem. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo elaborado pela reclamada, consolidado pela Vara no ID.f1de61f, fixando o débito total em R$ 48.467,20 (atualizado até 03/09/2026), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). 1- Cite-se a executada ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. Obs.: Existe depósito recursal nos autos (ID.88bda8 no valor de R$ 13.813,83), podendo a executada pagar ou garantir somente a diferença. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.