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0000882-34.2025.8.16.0108

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000882-34.2025.8.16.0108 Processo: 0000882-34.2025.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CESAR CLAUMIR BONFATI Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR Considerando a concordância expressa do Município de Mandaguaçu com a memória de cálculo apresentada no mov. 68, no valor de R$ 3.672,18, bem como a inexistência de controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, homologo o valor atualizado para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte exequente juntou, no mov. 76.2, contrato de honorários advocatícios, no qual consta cláusula de remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, requerendo o respectivo destaque. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, apresentado o contrato antes da expedição do requisitório, mostra-se cabível o destaque dos honorários contratuais diretamente do crédito pertencente à parte exequente. Assim, defiro o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente em favor da sociedade de advogados indicada no contrato juntado no mov. 76.2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se: a) o valor atualizado do crédito reconhecido nos autos; b) o destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de DÉBORA PRISCILA ANDRÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme contrato e dados bancários constantes dos movs. 68 e 76; c) o saldo remanescente em favor de CESAR CLAUMIR BONFATI; d) a atualização do crédito até a data da expedição, na forma do título executivo judicial. Após a expedição do requisitório, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. Comprovada a satisfação integral da obrigação e inexistindo insurgência, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

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