Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000882-31.2022.5.06.0023 RECLAMANTE: ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0afc8 proferida nos autos. DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou ao #id:c6895e3 impugnação aos cálculos de liquidação de #id:22c30be. O perito se manifestou aos #id:fa55243 e #id:15772e6. Era o que importava relatar. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO 1- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Afirma o reclamado que seria excessivo o valor dos honorários periciais. Entendo que os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme despacho de #id:270efa0, refletem a complexidade da matéria, além do grau de zelo que o perito demonstrou na execução do seu trabalho. Ademais, ressalte-se que a Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu art. 3º, parágrafo único, permite que sejam fixados os honorários periciais em valor superior ao limite previsto em lei, desde que devidamente justificado, o que foi feito, visto que arbitrados a partir da complexidade dos cálculos elaborados. Assim, rejeito a impugnação neste ponto. 2- DA PENSÃO MENSAL Impugna o reclamado os critérios adotados pelo perito do juízo para os termos inicial e final para pagamento da pensão vitalícia. Requer que sejam 26/04/2022 e 11/04/2025, respectivamente. Consta no acórdão de #id:599b941 que "quanto ao pedido de condicionar o pagamento a perícias periódicas, o acórdão delimitou a condenação temporalmente: "enquanto perdurar a incapacidade temporária". A forma procedimental de verificação dessa condição (seja por prova de vida ou nova perícia) é matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC (revisão nas relações continuativas). O silêncio sobre o modus operandi da fiscalização futura na fase de conhecimento não constitui omissão, pois o título executivo estabeleceu a condição resolutiva (a recuperação da saúde)." No que concerne ao termo inicial, acolho os esclarecimentos do perito contábil, o qual considerou a data da emissão da CAT (06/05/2019) como termo inicial da liquidação do título em tela. Em relação ao termo final, tendo em vista que não foi comprovada a recuperação da parte autora, não lhe assiste razão nesse particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, vão os autos à contadoria, para atualização e inclusão do valor arbitrado a título de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000882-31.2022.5.06.0023 RECLAMANTE: ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0afc8 proferida nos autos. DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou ao #id:c6895e3 impugnação aos cálculos de liquidação de #id:22c30be. O perito se manifestou aos #id:fa55243 e #id:15772e6. Era o que importava relatar. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO 1- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Afirma o reclamado que seria excessivo o valor dos honorários periciais. Entendo que os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme despacho de #id:270efa0, refletem a complexidade da matéria, além do grau de zelo que o perito demonstrou na execução do seu trabalho. Ademais, ressalte-se que a Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu art. 3º, parágrafo único, permite que sejam fixados os honorários periciais em valor superior ao limite previsto em lei, desde que devidamente justificado, o que foi feito, visto que arbitrados a partir da complexidade dos cálculos elaborados. Assim, rejeito a impugnação neste ponto. 2- DA PENSÃO MENSAL Impugna o reclamado os critérios adotados pelo perito do juízo para os termos inicial e final para pagamento da pensão vitalícia. Requer que sejam 26/04/2022 e 11/04/2025, respectivamente. Consta no acórdão de #id:599b941 que "quanto ao pedido de condicionar o pagamento a perícias periódicas, o acórdão delimitou a condenação temporalmente: "enquanto perdurar a incapacidade temporária". A forma procedimental de verificação dessa condição (seja por prova de vida ou nova perícia) é matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC (revisão nas relações continuativas). O silêncio sobre o modus operandi da fiscalização futura na fase de conhecimento não constitui omissão, pois o título executivo estabeleceu a condição resolutiva (a recuperação da saúde)." No que concerne ao termo inicial, acolho os esclarecimentos do perito contábil, o qual considerou a data da emissão da CAT (06/05/2019) como termo inicial da liquidação do título em tela. Em relação ao termo final, tendo em vista que não foi comprovada a recuperação da parte autora, não lhe assiste razão nesse particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, vão os autos à contadoria, para atualização e inclusão do valor arbitrado a título de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS