Publicações do processo

0000882-23.2025.5.08.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000882-23.2025.5.08.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0717727 proferida nos autos. ROT 0000882-23.2025.5.08.0006 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CARLOS ROBERTO D IPPOLITO FILHO (PA11921) Recorrido: Advogado(s): NATANAEL DA SILVA TAVARES ANA LUCIA SCHURHAUS (SC30649) ANDRE BONO (SC16314) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id d5b024e; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 99a09c8). Representação processual regular (Id a58aabf). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 114 e 122 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação as cláusulas 5.2.3.1, 5.4.4, 5.2.3.2.2 “a” e “b”, 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008; Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para condená-la ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes das promoções concedidas em desconformidade com os preceitos regulamentares. Em síntese, discorre sobre as cláusulas do PCCS, e aduz afronta ao artigo 7º, XXVI da CF, pois o acórdão teria violado as normas do aludido Plano de Cargos e Salários. Aponta que foi sedimentado o entendimento "no sentido de que a deliberação da Diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la". Esclarece que não houve o cumprimento "de todos os requisitos previstos no PCCS/95 para a concessão das postuladas progressões horizontais", e que o empregado se encontra sob a "barreira da mera expectativa de direito". Diante disso, aponta "violação direta e literal" ao art. 5º, II, e art. 37, "caput", da CF/88. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) A matéria sub judice cinge-se a interpretação das regras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008) da ECT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, e aos limites do poder discricionário do empregador na concessão de promoções. Constitui parâmetro jurídico indiscutível que o regulamento da empresa se adere ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. O PCCS/2008 prevê, nos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3, que será elegível a promoção horizontal o empregado que detiver o tempo de 24 meses de efetivo exercício. A controvérsia central reside na imposição de ciclos maiores que 24 meses e na sujeição do direito do empregado a deliberação da diretoria e a limites orçamentários genéricos. A interpretação defendida pela reclamada, e adotada pela sentença de origem, no sentido de impor ciclos de três anos para a apuração das progressões (aproveitando-se das defasagens entre a data de concessão e a data de corte em 31 de agosto) ou de aguardar deliberação discricionária para aplicar a promoção apenas quando lhe convier, acaba por desvirtuar a própria essência da norma, transformando, na pratica, o interstício de 24 meses em períodos superiores e incertos. A jurisprudência desta E. Terceira Turma encontra-se pacificada quanto a matéria, conforme se extrai dos autos do Processo ROT 0000892-07.2024.5.08.0005, Rel. Des. Mary Anne Medrado, recentemente julgado, cujos fundamentos adoto como ratio decidendi. Neste leading case, restou estabelecido que a norma interna da empresa (PCCS/2008), ao fixar o interstício de 24 meses de efetivo exercício como requisito para a promoção horizontal por antiguidade, criou um direito subjetivo para o empregado que preenche tal condição objetiva. A exigência de deliberação da Diretoria, no que tange a promoção por antiguidade, constitui condição puramente potestativa, o que esbarra na vedação do art. 122 do Código Civil. Esse entendimento esta consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória no 71 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALARIOS. PROGRESSAO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERACAO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDICAO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSAO DA PROMOCAO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." A análise das provas demonstra que o obreiro ingressou nos Correios em 08/01/1992 e foi enquadrado no PCCS/2008 em 01/07/2008. A Ficha Cadastral anexada (ID. cb8442a) comprova que o reclamante recebeu a última promoção por antiguidade sob a égide do plano anterior em 02/2006. Assim, em 31/08/2008, o autor já possuía tempo superior a 24 meses de efetivo exercício. Como bem pontuado no acordão paradigma desta E. Turma, se o trabalhador possui o tempo necessário, a promoção lhe é devida. A alegação da reclamada de limitação orçamentária não se sustenta como óbice absoluto, uma vez que caberia a empregadora produzir prova robusta e especifica (art. 818, II, da CLT) de que a concessão das promoções ao recorrente, nos anos devidos, extrapolaria o limite de 1% da folha salarial previsto na Resolução CCE no 09/1996 ou nas resoluções supervenientes. A mera apresentação de normativos e argumentação genérica não comprova a indisponibilidade financeira especifica capaz de justificar a supressão de um direito previsto em norma aderida ao contrato. A sentença recorrida, ao focar na anotação de "falta injustificada" em 2014 para obstar toda a cadeia de progressões, ignorou a necessidade de se reconstruir a correta evolução funcional desde o desrespeito inicial ao interstício de 24 meses. A falha da empresa em conceder a progressão de antiguidade já no ciclo inicial de 2008 criou um efeito cascata que prejudicou a lógica da alternância. O empregador não pode se beneficiar da própria mora para afastar o direito do obreiro. Dessa forma, é impositiva a reforma da sentença para reconstruir a trajetória funcional do autor, aplicando corretamente as regras de alternância entre as promoções por mérito e por antiguidade a cada 24 meses, reconhecendo o direito as progressões. Diante do exposto, e considerando que o autor não teve durante o período postulado nenhum afastamento superior a 15 dias, o que impactaria na contagem temporal dos 24 meses, defiro as seguintes promoções: 10/2008 (antiguidade), 11/2009 (mérito), 10/2010 (antiguidade), 11/2011 (mérito), 10/2012 (antiguidade), 11/2013 (mérito), 10/2014 (antiguidade), 11/2015 (mérito), 10/2016 (antiguidade), 11/2017 (mérito), 10/2018 (antiguidade), 11/2019 (mérito), 10/2020 (antiguidade), 11/2021 (mérito), 10/2022 (antiguidade), 11/2023 (mérito), 10/2024 (antiguidade) e 11/2025 (mérito). Em razão das promoções deferidas, e considerando que o reclamante foi enquadrado aquando do PCCS 2008 no nível NM-13 (fl. 470 do PDF), a ficha cadastral do autor deve ser retificada, para constar a evolução dos níveis salariais correspondentes, reenquadrado o obreiro no nível NM-31, a partir de 11/2025, o que deverá ser observado para as demais promoções. Condeno, por consequência, a reclamada, ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes das promoções concedidas em desconformidade com os preceitos regulamentares, com reflexos em 13º salário, férias com adicional do terço constitucional (observando que o adicional de 70% foi extinto em 01/08/2020), FGTS, bem como sobre todas as demais verbas que tenham o salário como base de cálculo. Deverá ser feita, ainda, a compensação dos valores decorrentes das promoções efetivamente concedidas, conforme Ficha Cadastral nos autos, para evitar o enriquecimento sem causa, respeitando-se, também, a prescrição quinquenal declarada na origem. Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e pela SBDI-1 do C.TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados pela parte ré, nos termos da legislação vigente. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da Súmula nº 2 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, como mencionado na origem. Examino. Inicialmente, incabível a interposição de recurso de revista, por suposta violação a cláusulas do PCCS, pois excede às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário de que trata o art. 896, alíneas "a" a "c" da CLT. Em relação ao art. 2º da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à arguição de violação aos artigos 93, IX, da CF e 114 do CC, apesar de indicar contrariedade a referidos dispositivos legais, não o faz de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto aos arts. 5º, II, da CF; 37, "caput", da CF; 169, §1º, I, da CF; 7º, XXVI, da CF; art. 461 §2º e §3º da CLT; e art. 122 do CC, relativos ao argumento de observância da deliberação da Diretoria e da disponibilidade orçamentária, o trecho transcrito expõe que a E. Turma entende que as promoções horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008 submetem-se exclusivamente ao critério objetivo temporal. A respeito, cito os julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 153 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da prescrição, nem foi instado a se pronunciar sobre a matéria. Logo, não houve o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. A esse respeito, o teor da Súmula 153 do TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Agravo a que se nega provimento.PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à progressão por antiguidade, sendo considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Julgados. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento específico de que a progressão por antiguidade prevista no PCCS dos Correios não depende da deliberação dos diretores dessa empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-21099-75.2014.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). (destaquei) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.2. Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade.3. Nesta Corte Superior, a jurisprudência é firme no entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST.4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.5. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST.Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0010125-04.2023.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). (destaquei) No mesmo entendimento, outros julgados do C. TST: RR-1000490-97.2023.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; RR-1001514-84.2022.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024; RR-1001303-90.2023.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-777-49.2012.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025 Assim, nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000882-23.2025.5.08.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0717727 proferida nos autos. ROT 0000882-23.2025.5.08.0006 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CARLOS ROBERTO D IPPOLITO FILHO (PA11921) Recorrido: Advogado(s): NATANAEL DA SILVA TAVARES ANA LUCIA SCHURHAUS (SC30649) ANDRE BONO (SC16314) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id d5b024e; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 99a09c8). Representação processual regular (Id a58aabf). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 114 e 122 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação as cláusulas 5.2.3.1, 5.4.4, 5.2.3.2.2 “a” e “b”, 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008; Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para condená-la ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes das promoções concedidas em desconformidade com os preceitos regulamentares. Em síntese, discorre sobre as cláusulas do PCCS, e aduz afronta ao artigo 7º, XXVI da CF, pois o acórdão teria violado as normas do aludido Plano de Cargos e Salários. Aponta que foi sedimentado o entendimento "no sentido de que a deliberação da Diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la". Esclarece que não houve o cumprimento "de todos os requisitos previstos no PCCS/95 para a concessão das postuladas progressões horizontais", e que o empregado se encontra sob a "barreira da mera expectativa de direito". Diante disso, aponta "violação direta e literal" ao art. 5º, II, e art. 37, "caput", da CF/88. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) A matéria sub judice cinge-se a interpretação das regras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008) da ECT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, e aos limites do poder discricionário do empregador na concessão de promoções. Constitui parâmetro jurídico indiscutível que o regulamento da empresa se adere ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. O PCCS/2008 prevê, nos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3, que será elegível a promoção horizontal o empregado que detiver o tempo de 24 meses de efetivo exercício. A controvérsia central reside na imposição de ciclos maiores que 24 meses e na sujeição do direito do empregado a deliberação da diretoria e a limites orçamentários genéricos. A interpretação defendida pela reclamada, e adotada pela sentença de origem, no sentido de impor ciclos de três anos para a apuração das progressões (aproveitando-se das defasagens entre a data de concessão e a data de corte em 31 de agosto) ou de aguardar deliberação discricionária para aplicar a promoção apenas quando lhe convier, acaba por desvirtuar a própria essência da norma, transformando, na pratica, o interstício de 24 meses em períodos superiores e incertos. A jurisprudência desta E. Terceira Turma encontra-se pacificada quanto a matéria, conforme se extrai dos autos do Processo ROT 0000892-07.2024.5.08.0005, Rel. Des. Mary Anne Medrado, recentemente julgado, cujos fundamentos adoto como ratio decidendi. Neste leading case, restou estabelecido que a norma interna da empresa (PCCS/2008), ao fixar o interstício de 24 meses de efetivo exercício como requisito para a promoção horizontal por antiguidade, criou um direito subjetivo para o empregado que preenche tal condição objetiva. A exigência de deliberação da Diretoria, no que tange a promoção por antiguidade, constitui condição puramente potestativa, o que esbarra na vedação do art. 122 do Código Civil. Esse entendimento esta consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória no 71 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALARIOS. PROGRESSAO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERACAO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDICAO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSAO DA PROMOCAO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." A análise das provas demonstra que o obreiro ingressou nos Correios em 08/01/1992 e foi enquadrado no PCCS/2008 em 01/07/2008. A Ficha Cadastral anexada (ID. cb8442a) comprova que o reclamante recebeu a última promoção por antiguidade sob a égide do plano anterior em 02/2006. Assim, em 31/08/2008, o autor já possuía tempo superior a 24 meses de efetivo exercício. Como bem pontuado no acordão paradigma desta E. Turma, se o trabalhador possui o tempo necessário, a promoção lhe é devida. A alegação da reclamada de limitação orçamentária não se sustenta como óbice absoluto, uma vez que caberia a empregadora produzir prova robusta e especifica (art. 818, II, da CLT) de que a concessão das promoções ao recorrente, nos anos devidos, extrapolaria o limite de 1% da folha salarial previsto na Resolução CCE no 09/1996 ou nas resoluções supervenientes. A mera apresentação de normativos e argumentação genérica não comprova a indisponibilidade financeira especifica capaz de justificar a supressão de um direito previsto em norma aderida ao contrato. A sentença recorrida, ao focar na anotação de "falta injustificada" em 2014 para obstar toda a cadeia de progressões, ignorou a necessidade de se reconstruir a correta evolução funcional desde o desrespeito inicial ao interstício de 24 meses. A falha da empresa em conceder a progressão de antiguidade já no ciclo inicial de 2008 criou um efeito cascata que prejudicou a lógica da alternância. O empregador não pode se beneficiar da própria mora para afastar o direito do obreiro. Dessa forma, é impositiva a reforma da sentença para reconstruir a trajetória funcional do autor, aplicando corretamente as regras de alternância entre as promoções por mérito e por antiguidade a cada 24 meses, reconhecendo o direito as progressões. Diante do exposto, e considerando que o autor não teve durante o período postulado nenhum afastamento superior a 15 dias, o que impactaria na contagem temporal dos 24 meses, defiro as seguintes promoções: 10/2008 (antiguidade), 11/2009 (mérito), 10/2010 (antiguidade), 11/2011 (mérito), 10/2012 (antiguidade), 11/2013 (mérito), 10/2014 (antiguidade), 11/2015 (mérito), 10/2016 (antiguidade), 11/2017 (mérito), 10/2018 (antiguidade), 11/2019 (mérito), 10/2020 (antiguidade), 11/2021 (mérito), 10/2022 (antiguidade), 11/2023 (mérito), 10/2024 (antiguidade) e 11/2025 (mérito). Em razão das promoções deferidas, e considerando que o reclamante foi enquadrado aquando do PCCS 2008 no nível NM-13 (fl. 470 do PDF), a ficha cadastral do autor deve ser retificada, para constar a evolução dos níveis salariais correspondentes, reenquadrado o obreiro no nível NM-31, a partir de 11/2025, o que deverá ser observado para as demais promoções. Condeno, por consequência, a reclamada, ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes das promoções concedidas em desconformidade com os preceitos regulamentares, com reflexos em 13º salário, férias com adicional do terço constitucional (observando que o adicional de 70% foi extinto em 01/08/2020), FGTS, bem como sobre todas as demais verbas que tenham o salário como base de cálculo. Deverá ser feita, ainda, a compensação dos valores decorrentes das promoções efetivamente concedidas, conforme Ficha Cadastral nos autos, para evitar o enriquecimento sem causa, respeitando-se, também, a prescrição quinquenal declarada na origem. Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e pela SBDI-1 do C.TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados pela parte ré, nos termos da legislação vigente. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da Súmula nº 2 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, como mencionado na origem. Examino. Inicialmente, incabível a interposição de recurso de revista, por suposta violação a cláusulas do PCCS, pois excede às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário de que trata o art. 896, alíneas "a" a "c" da CLT. Em relação ao art. 2º da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à arguição de violação aos artigos 93, IX, da CF e 114 do CC, apesar de indicar contrariedade a referidos dispositivos legais, não o faz de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto aos arts. 5º, II, da CF; 37, "caput", da CF; 169, §1º, I, da CF; 7º, XXVI, da CF; art. 461 §2º e §3º da CLT; e art. 122 do CC, relativos ao argumento de observância da deliberação da Diretoria e da disponibilidade orçamentária, o trecho transcrito expõe que a E. Turma entende que as promoções horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008 submetem-se exclusivamente ao critério objetivo temporal. A respeito, cito os julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 153 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da prescrição, nem foi instado a se pronunciar sobre a matéria. Logo, não houve o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. A esse respeito, o teor da Súmula 153 do TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Agravo a que se nega provimento.PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à progressão por antiguidade, sendo considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Julgados. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento específico de que a progressão por antiguidade prevista no PCCS dos Correios não depende da deliberação dos diretores dessa empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-21099-75.2014.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). (destaquei) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.2. Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade.3. Nesta Corte Superior, a jurisprudência é firme no entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST.4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.5. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST.Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0010125-04.2023.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). (destaquei) No mesmo entendimento, outros julgados do C. TST: RR-1000490-97.2023.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; RR-1001514-84.2022.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024; RR-1001303-90.2023.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-777-49.2012.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025 Assim, nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DA SILVA TAVARES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.