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0000882-02.2025.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000882-02.2025.8.17.2470 AUTOR(A): DANILLO BRUNO ARCOVERDE DE MOURA RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248423916, conforme transcrito abaixo: "[DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Reparação Veicular, Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por DANILLO BRUNO ARCOVERDE DE MOURA em desfavor de VOGG - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS (ID 197652809). O autor narra que contratou plano de proteção veicular junto à associação demandada para o seu veículo Volkswagen Jetta GLI, de placa QRX7H77 (ID 197652809). Relata que se envolveu em acidente automobilístico por colisão com animal na pista de rolamento no dia 11/08/2024. Sustenta que a ré se omitiu indevidamente em autorizar o conserto do automóvel na oficina credenciada (ID 197652809), requerendo a condenação da promovida no pagamento das despesas de reparação veicular e de indenização por danos morais (ID 197652809). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio do despacho de ID 197710855. Regularmente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos em 25/08/2025 (ID 214071970 e ID 214071971), a parte ré habilitou advogada (ID 206924704) e apresentou a petição de ID 206924714 (ID 206924728), na qual arguiu a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0141238-33.2024.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Contudo, a ré não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de transcurso de prazo anexada aos autos (ID 220462038). A parte autora manifestou-se requerendo o afastamento da preliminar e a decretação da revelia da promovida (ID 216748549 e ID 233128858). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. A preliminar de litispendência suscitada pela associação ré na petição de ID 206924728 não merece acolhimento. Sabe-se que a litispendência se verifica quando se repete ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso, exigindo-se a rigorosa presença da tríplice identidade de elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor do disposto no art. 337, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o cotejo entre a presente demanda e o processo nº 0141238-33.2024.8.17.2001 (ID 206924727 e ID 206924729) revela de forma clara a inexistência de identidade entre as ações. Com efeito, no feito que tramita perante a 14ª Vara Cível da Capital, figura no polo passivo a empresa Concessionária Rota do Atlântico S.A. (ID 206924727), fundamentando-se o pedido na responsabilidade civil extracontratual da administradora da rodovia por alegada falha na segurança do tráfego. Por sua vez, na presente ação, figura no polo passivo a associação Vogg - Associação de Benefícios Mútuos (ID 197652809), respaldando-se a pretensão na responsabilidade contratual decorrente do plano de proteção veicular e de socorro mútuo avençado entre os litigantes (ID 197652819). Inexistindo a indispensável identidade de partes e de causa de pedir entre as demandas, resta desconfigurada a hipótese de litispendência. Por conseguinte, a rejeição da preliminar arguida é medida que se impõe. Ademais, o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré Vogg - Associação de Benefícios Mútuos foi devidamente citada para os termos desta ação por meio de carta de citação com Aviso de Recebimento, cuja juntada ocorreu em 25/08/2025 (ID 214071970 e ID 214071971). Muito embora tenha acostado procuração nos autos (ID 206924704) e protocolado simples petição acerca de litispendência (ID 206924728), a ré limitou-se a suscitar questão incidente, abstendo-se de apresentar a competente contestação para impugnar os fatos e o mérito da pretensão autoral, deixando transcorrer in albis o prazo defensivo de 15 (quinze) dias úteis (ID 220462038). Destarte, impõe-se a decretação formal da revelia do réu, com a produção do efeito material pertinente à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos acima declinados: a) REJEITO a preliminar de litispendência arguida pela ré (ID 206924728), ante a ausência de identidade de partes e de causa de pedir em relação ao processo nº 0141238-33.2024.8.17.2001; b) DECRETO A REVELIA da ré Vogg - Associação de Benefícios Mútuos, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil; c) FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, sob pena de preclusão, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade concreta dos requerimentos probatórios, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; d) Na hipótese de requerimento de prova documental, ADVIRTO, desde já, que somente será permitida a juntada de documento novo nas hipóteses estritamente elencadas no art. 435 do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo para manifestação probatória, com ou sem petição nos autos, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz de Direito em Exercício Cumulativo]" CARPINA, 10 de setembro de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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