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0000881-95.2026.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000881-95.2026.4.05.8307 AUTOR: GIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal suscitadas pelo INSS (Id. 171692786). Isso porque a parte autora não pretende apenas discutir a validade dos contratos celebrados com a instituição financeira, mas também a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS. Eventual procedência da demanda exigiria providências a serem adotadas pela autarquia previdenciária no âmbito de seus sistemas de consignação, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A jurisprudência consolidada admite a permanência do INSS no polo passivo em ações que visam discutir descontos consignados realizados sobre benefícios previdenciários, quando presentes pedidos voltados à exclusão ou suspensão das averbações registradas pela autarquia. Por conseguinte, permanece caracterizado o interesse jurídico do INSS na demanda, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelas mesmas razões, não há falar em incompetência da Justiça Federal, incidindo, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que autarquia federal integra regularmente a relação processual. Rejeito, igualmente, as preliminares suscitadas pelo Banco PAN S.A. (Id. 168275860). A alegação de invalidade da procuração não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 146940740) contém poderes suficientes para representação processual da parte autora, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. A pretensão deduzida envolve alegação de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, hipótese em que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento ou mesmo da provocação prévia da via administrativa. Da mesma forma, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. A prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou qualquer outra prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Por fim, deixo de acolher a prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente sobre benefício previdenciário, não se verifica, no caso concreto, o transcurso do prazo prescricional apontado pela instituição financeira. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação relativa aos contratos de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado vinculados ao Banco PAN, com a consequente exclusão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. No mérito, a pretensão não pode ser acolhida. Inicialmente, observa-se que a parte autora sustenta nunca ter contratado os produtos financeiros que originaram os descontos registrados em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de fraude. Entretanto, a prova documental produzida nos autos demonstra situação diversa. O Banco PAN juntou aos autos robusto conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade das contratações questionadas. Em relação ao contrato n.º 770320325, consta Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado assinado eletronicamente pelo autor, contendo seus dados pessoais, CPF, RG, endereço, telefone, benefício previdenciário e conta bancária para recebimento dos valores, tudo compatível com as informações constantes da documentação pessoal juntada na petição inicial (Id. 168275861). Verifica-se, ainda, a existência de termo de consentimento específico esclarecendo a natureza do produto contratado, com expressa informação de que se trata de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado comum (Id. 168275861). Também foi apresentado dossiê eletrônico de contratação demonstrando o fluxo de aceites realizado pelo usuário, com registro de geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, horário exato de cada etapa da contratação e captura de selfie para validação biométrica, todos vinculados ao CPF da parte autora (Id. 168275861, págs. 13 e 14). Da mesma forma, quanto ao contrato n.º 779398607, referente ao cartão benefício consignado, foram juntados o termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido, os registros eletrônicos da contratação, os dados biométricos e os logs completos do procedimento digital, igualmente contendo geolocalização, validação biométrica facial e assinatura eletrônica vinculada ao autor (Id. 168275872). Não bastasse a demonstração da contratação, há prova objetiva da efetiva disponibilização dos valores em favor do demandante. O Banco PAN juntou comprovante de transferência TED realizada em 03/02/2023, no valor de R$ 1.253,00, referente ao contrato n.º 770320325, para conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 2124, conta corrente n.º 753563548-3 (Id. 168275867). Juntou também comprovante de TED realizada em 20/10/2023, no valor de R$ 1.347,94, referente ao contrato n.º 779398607, para a mesma conta bancária do autor (Id. 168275881). Importante registrar que a parte autora não impugnou especificamente a titularidade da conta bancária indicada nos comprovantes de transferência nem apresentou extratos bancários demonstrando o não recebimento dos valores. Embora alegue desconhecimento das contratações, deixou de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Ao contrário, os documentos demonstram que os dados bancários utilizados na contratação coincidem exatamente com aqueles vinculados ao demandante, sendo a conta destinatária dos recursos a mesma indicada nos instrumentos contratuais e nos documentos acostados aos autos (Ids. 168275861 e 168275872). Além disso, o histórico de créditos do INSS evidencia que os descontos passaram a ser realizados após as respectivas contratações, compatibilizando-se cronologicamente com os contratos celebrados em 2023. O documento de Id. 160780391 registra o surgimento das rubricas "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão" logo após as datas das contratações, mantendo regularidade nos descontos ao longo dos anos subsequentes. O extrato de empréstimos consignados apresentado pelo próprio autor também confirma a existência das reservas de margem consignável vinculadas aos contratos n.º 770320325-2 (RMC) e n.º 779398607-1 (RCC), ambas associadas ao Banco PAN (Id. 146940757). Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de prova técnica da contratação eletrônica. Os documentos juntados pelo banco demonstram utilização de assinatura eletrônica associada à biometria facial, geolocalização, identificação do aparelho utilizado, registro de IP, etapas de aceite e documentação pessoal apresentada no ato da contratação (Ids. 168275861 e 168275872). Tais elementos, considerados conjuntamente, constituem meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, especialmente diante da ausência de qualquer prova concreta produzida pela parte autora em sentido contrário. Ressalte-se que a mera alegação de fraude não é suficiente para afastar a validade de contratos eletrônicos quando a instituição financeira apresenta documentação consistente demonstrando o procedimento de contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Também merece destaque o fato de que foram juntadas faturas, históricos evolutivos e demonstrativos de utilização dos cartões, revelando movimentação financeira vinculada aos produtos contratados e evolução das operações ao longo do tempo (Ids. 168275862, 168275877 e 168276940). Nessas circunstâncias, o conjunto probatório revela não apenas a existência formal dos contratos, mas também a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora e a regular operacionalização das modalidades contratadas. Quanto ao INSS, igualmente não há fundamento para responsabilização da autarquia. Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n.º 10.820/2003, a atuação do INSS restringe-se à operacionalização dos descontos autorizados e ao repasse dos valores às instituições financeiras, não participando da formação nem da execução dos contratos bancários. Não há nos autos demonstração de qualquer falha específica da autarquia que pudesse justificar condenação indenizatória. Ausente a ilicitude da contratação, inexiste fundamento para declaração de nulidade dos contratos, restituição de valores ou condenação ao pagamento de danos morais. Com efeito, não comprovada qualquer irregularidade, os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito decorrente dos contratos validamente celebrados entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIVALDO ALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE arpr

  2. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000881-95.2026.4.05.8307 AUTOR: GIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal suscitadas pelo INSS (Id. 171692786). Isso porque a parte autora não pretende apenas discutir a validade dos contratos celebrados com a instituição financeira, mas também a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS. Eventual procedência da demanda exigiria providências a serem adotadas pela autarquia previdenciária no âmbito de seus sistemas de consignação, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A jurisprudência consolidada admite a permanência do INSS no polo passivo em ações que visam discutir descontos consignados realizados sobre benefícios previdenciários, quando presentes pedidos voltados à exclusão ou suspensão das averbações registradas pela autarquia. Por conseguinte, permanece caracterizado o interesse jurídico do INSS na demanda, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelas mesmas razões, não há falar em incompetência da Justiça Federal, incidindo, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que autarquia federal integra regularmente a relação processual. Rejeito, igualmente, as preliminares suscitadas pelo Banco PAN S.A. (Id. 168275860). A alegação de invalidade da procuração não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 146940740) contém poderes suficientes para representação processual da parte autora, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. A pretensão deduzida envolve alegação de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, hipótese em que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento ou mesmo da provocação prévia da via administrativa. Da mesma forma, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. A prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou qualquer outra prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Por fim, deixo de acolher a prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente sobre benefício previdenciário, não se verifica, no caso concreto, o transcurso do prazo prescricional apontado pela instituição financeira. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação relativa aos contratos de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado vinculados ao Banco PAN, com a consequente exclusão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. No mérito, a pretensão não pode ser acolhida. Inicialmente, observa-se que a parte autora sustenta nunca ter contratado os produtos financeiros que originaram os descontos registrados em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de fraude. Entretanto, a prova documental produzida nos autos demonstra situação diversa. O Banco PAN juntou aos autos robusto conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade das contratações questionadas. Em relação ao contrato n.º 770320325, consta Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado assinado eletronicamente pelo autor, contendo seus dados pessoais, CPF, RG, endereço, telefone, benefício previdenciário e conta bancária para recebimento dos valores, tudo compatível com as informações constantes da documentação pessoal juntada na petição inicial (Id. 168275861). Verifica-se, ainda, a existência de termo de consentimento específico esclarecendo a natureza do produto contratado, com expressa informação de que se trata de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado comum (Id. 168275861). Também foi apresentado dossiê eletrônico de contratação demonstrando o fluxo de aceites realizado pelo usuário, com registro de geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, horário exato de cada etapa da contratação e captura de selfie para validação biométrica, todos vinculados ao CPF da parte autora (Id. 168275861, págs. 13 e 14). Da mesma forma, quanto ao contrato n.º 779398607, referente ao cartão benefício consignado, foram juntados o termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido, os registros eletrônicos da contratação, os dados biométricos e os logs completos do procedimento digital, igualmente contendo geolocalização, validação biométrica facial e assinatura eletrônica vinculada ao autor (Id. 168275872). Não bastasse a demonstração da contratação, há prova objetiva da efetiva disponibilização dos valores em favor do demandante. O Banco PAN juntou comprovante de transferência TED realizada em 03/02/2023, no valor de R$ 1.253,00, referente ao contrato n.º 770320325, para conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 2124, conta corrente n.º 753563548-3 (Id. 168275867). Juntou também comprovante de TED realizada em 20/10/2023, no valor de R$ 1.347,94, referente ao contrato n.º 779398607, para a mesma conta bancária do autor (Id. 168275881). Importante registrar que a parte autora não impugnou especificamente a titularidade da conta bancária indicada nos comprovantes de transferência nem apresentou extratos bancários demonstrando o não recebimento dos valores. Embora alegue desconhecimento das contratações, deixou de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Ao contrário, os documentos demonstram que os dados bancários utilizados na contratação coincidem exatamente com aqueles vinculados ao demandante, sendo a conta destinatária dos recursos a mesma indicada nos instrumentos contratuais e nos documentos acostados aos autos (Ids. 168275861 e 168275872). Além disso, o histórico de créditos do INSS evidencia que os descontos passaram a ser realizados após as respectivas contratações, compatibilizando-se cronologicamente com os contratos celebrados em 2023. O documento de Id. 160780391 registra o surgimento das rubricas "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão" logo após as datas das contratações, mantendo regularidade nos descontos ao longo dos anos subsequentes. O extrato de empréstimos consignados apresentado pelo próprio autor também confirma a existência das reservas de margem consignável vinculadas aos contratos n.º 770320325-2 (RMC) e n.º 779398607-1 (RCC), ambas associadas ao Banco PAN (Id. 146940757). Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de prova técnica da contratação eletrônica. Os documentos juntados pelo banco demonstram utilização de assinatura eletrônica associada à biometria facial, geolocalização, identificação do aparelho utilizado, registro de IP, etapas de aceite e documentação pessoal apresentada no ato da contratação (Ids. 168275861 e 168275872). Tais elementos, considerados conjuntamente, constituem meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, especialmente diante da ausência de qualquer prova concreta produzida pela parte autora em sentido contrário. Ressalte-se que a mera alegação de fraude não é suficiente para afastar a validade de contratos eletrônicos quando a instituição financeira apresenta documentação consistente demonstrando o procedimento de contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Também merece destaque o fato de que foram juntadas faturas, históricos evolutivos e demonstrativos de utilização dos cartões, revelando movimentação financeira vinculada aos produtos contratados e evolução das operações ao longo do tempo (Ids. 168275862, 168275877 e 168276940). Nessas circunstâncias, o conjunto probatório revela não apenas a existência formal dos contratos, mas também a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora e a regular operacionalização das modalidades contratadas. Quanto ao INSS, igualmente não há fundamento para responsabilização da autarquia. Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n.º 10.820/2003, a atuação do INSS restringe-se à operacionalização dos descontos autorizados e ao repasse dos valores às instituições financeiras, não participando da formação nem da execução dos contratos bancários. Não há nos autos demonstração de qualquer falha específica da autarquia que pudesse justificar condenação indenizatória. Ausente a ilicitude da contratação, inexiste fundamento para declaração de nulidade dos contratos, restituição de valores ou condenação ao pagamento de danos morais. Com efeito, não comprovada qualquer irregularidade, os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito decorrente dos contratos validamente celebrados entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIVALDO ALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE arpr

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