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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000881-95.2025.5.06.0102 RECORRENTE: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: RR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792db66 proferida nos autos. ROT 0000881-95.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358) Recorrido: Advogado(s): RR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA BARBARA NERES DE CARVALHO (PE34400) JOSE SUERDY PORTELA PATRICIO (PE30751) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0020184-87.2023.5.04.0016 - Tema 258 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id c59ff50; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id d724395). Representação processual regular (Id 3e19a81). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. GABRIELA FORNELLOS, OAB/PE 14.358. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 258 do TST. A decisão regional se manifestou: "O enquadramento sindical brasileiro vincula-se diretamente à atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, nos moldes dos artigos 511 e 581 da CLT. A alteração contratual da reclamada (ID 042cf4d) revela que o objeto social da empresa engloba a prestação de serviços de apoio administrativo, obras de alvenaria, instalações e o funcionamento de restaurantes e similares. Não se trata, portanto, de empresa cuja atividade preponderante seja o transporte rodoviário de cargas. Ainda que se considere o motorista como integrante de categoria profissional diferenciada, incide na espécie o entendimento fixado na Tese vinculante do Tema 255 (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065), que dispõe: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)" Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a participação da reclamada ou do órgão de classe correspondente na elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, resta inviabilizada a aplicação das tabelas salariais nelas contidas. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas firmadas pelas entidades representativas do setor de alimentação e serviços gerais, as quais foram devidamente observadas pela empregadora, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 258 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020184-87.2023.5.04.0016) - “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 511 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação dos arts. 511 e 581 da CLT e sustenta, com base no art. 581, § 1º, que haveria pluralidade de atividades sem preponderância entre elas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O enquadramento sindical brasileiro vincula-se diretamente à atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, nos moldes dos artigos 511 e 581 da CLT. A alteração contratual da reclamada (ID 042cf4d) revela que o objeto social da empresa engloba a prestação de serviços de apoio administrativo, obras de alvenaria, instalações e o funcionamento de restaurantes e similares. Não se trata, portanto, de empresa cuja atividade preponderante seja o transporte rodoviário de cargas. Ainda que se considere o motorista como integrante de categoria profissional diferenciada, incide na espécie o entendimento fixado na Tese vinculante do Tema 255 (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065), que dispõe: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)" Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a participação da reclamada ou do órgão de classe correspondente na elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, resta inviabilizada a aplicação das tabelas salariais nelas contidas. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas firmadas pelas entidades representativas do setor de alimentação e serviços gerais, as quais foram devidamente observadas pela empregadora, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas." O acórdão fixou, a partir da alteração contratual de Id 042cf4d, que o objeto social da reclamada abrange apoio administrativo, obras de alvenaria, instalações e restaurantes, e que sua atividade preponderante não é o transporte rodoviário de cargas. A tese de pluralidade de atividades sem preponderância entre elas, apoiada no artigo 581, § 1º, da CLT, contraria essa premissa e só poderia ser acolhida mediante novo exame das provas, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). O óbice alcança também a divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST), até porque o único aresto transcrito trata de empregado vendedor regido pela Lei nº 3.207/57, em premissa fática distinta da dos autos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 258 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000881-95.2025.5.06.0102 RECORRENTE: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: RR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792db66 proferida nos autos. ROT 0000881-95.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358) Recorrido: Advogado(s): RR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA BARBARA NERES DE CARVALHO (PE34400) JOSE SUERDY PORTELA PATRICIO (PE30751) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0020184-87.2023.5.04.0016 - Tema 258 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id c59ff50; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id d724395). Representação processual regular (Id 3e19a81). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. GABRIELA FORNELLOS, OAB/PE 14.358. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 258 do TST. A decisão regional se manifestou: "O enquadramento sindical brasileiro vincula-se diretamente à atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, nos moldes dos artigos 511 e 581 da CLT. A alteração contratual da reclamada (ID 042cf4d) revela que o objeto social da empresa engloba a prestação de serviços de apoio administrativo, obras de alvenaria, instalações e o funcionamento de restaurantes e similares. Não se trata, portanto, de empresa cuja atividade preponderante seja o transporte rodoviário de cargas. Ainda que se considere o motorista como integrante de categoria profissional diferenciada, incide na espécie o entendimento fixado na Tese vinculante do Tema 255 (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065), que dispõe: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)" Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a participação da reclamada ou do órgão de classe correspondente na elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, resta inviabilizada a aplicação das tabelas salariais nelas contidas. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas firmadas pelas entidades representativas do setor de alimentação e serviços gerais, as quais foram devidamente observadas pela empregadora, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 258 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020184-87.2023.5.04.0016) - “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 511 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação dos arts. 511 e 581 da CLT e sustenta, com base no art. 581, § 1º, que haveria pluralidade de atividades sem preponderância entre elas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O enquadramento sindical brasileiro vincula-se diretamente à atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, nos moldes dos artigos 511 e 581 da CLT. A alteração contratual da reclamada (ID 042cf4d) revela que o objeto social da empresa engloba a prestação de serviços de apoio administrativo, obras de alvenaria, instalações e o funcionamento de restaurantes e similares. Não se trata, portanto, de empresa cuja atividade preponderante seja o transporte rodoviário de cargas. Ainda que se considere o motorista como integrante de categoria profissional diferenciada, incide na espécie o entendimento fixado na Tese vinculante do Tema 255 (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065), que dispõe: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)" Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a participação da reclamada ou do órgão de classe correspondente na elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, resta inviabilizada a aplicação das tabelas salariais nelas contidas. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas firmadas pelas entidades representativas do setor de alimentação e serviços gerais, as quais foram devidamente observadas pela empregadora, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas." O acórdão fixou, a partir da alteração contratual de Id 042cf4d, que o objeto social da reclamada abrange apoio administrativo, obras de alvenaria, instalações e restaurantes, e que sua atividade preponderante não é o transporte rodoviário de cargas. A tese de pluralidade de atividades sem preponderância entre elas, apoiada no artigo 581, § 1º, da CLT, contraria essa premissa e só poderia ser acolhida mediante novo exame das provas, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). O óbice alcança também a divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST), até porque o único aresto transcrito trata de empregado vendedor regido pela Lei nº 3.207/57, em premissa fática distinta da dos autos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 258 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA
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