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0000881-80.2024.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000881-80.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000881-80.2024.8.27.2726/TO APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSA DE LIMA CARVALHO na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Por meio do Despacho do evento 9, DECDESPA1, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação hábil à comprovação de sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a advertência de que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental, não seria suficiente ao deferimento da benesse. Devidamente intimada (Evento 11), o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer documento ou manifestação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. É o breve relato. Decido. Como consignado no Despacho anterior, a invocação genérica do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo indispensável a efetiva demonstração dos requisitos legais pertinentes. Tratando-se de Pessoa Jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Oportunizada a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o Apelante permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Assim, ausente qualquer elemento probatório da alegada insuficiência de recursos, não há como se presumir a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica que, inclusive, atua no mercado prestando serviços a beneficiários de aposentadorias e pensões. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP. Em consequência, e nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Apelante, na pessoa de seu(s) Advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se!

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