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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000881-72.2019.5.06.0016 RECLAMANTE: DAMIAO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: O.R. TERCERIZACAO & SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b63332 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Com a publicação deste despacho fica notificado o(a) exequente para tomar ciência do(s) ato(s) executório(s) realizado(s) no presente feito, devendo indicar meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017). Caso haja documento(s) em sigilo, liberado(s) apenas às partes, essas ficam devidamente cientificadas das cominações legais previstas no §1º do art. 153 do Código de Penal. 2 - Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. 3 - Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/17 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE): "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". 4 - Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO BATISTA DOS SANTOS
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