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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000881-36.2018.5.06.0007 AGRAVANTE: LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO E OUTROS (7) AGRAVADO: LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36808b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000881-36.2018.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 4. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 5. ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 6. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUARANA S/A GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DREICY FRAGA DE SOUZA LIMA (PE0026751-D) GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR (PE0028809-D) RIVELLITON CESAR DE SOUZA SANTOS (PE30622) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, 0001262-55.2024.5.06.0000, 0001046-94.2024.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id d4c0717). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da limitação da responsabilidade patrimonial aos bens da herança Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 0200472). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da limitação da responsabilidade patrimonial aos bens da herança Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id f2f0e81). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da ausência de poder de gestão e da violação ao princípio da pessoalidade da responsabilização Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2dd0131). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO DE ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id bea9eda). Representação processual regular. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id c5c7c7f; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 94cee31). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISOS II, LIV, LV, XXXVI E 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PLANO HOMOLOGADO PELO JUÍZO UNIVERSAL Da ilegitimidade passiva –Da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0001262-55.2024.5.06.0000 –VIOLAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA CONTRA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO, EXTENSÃO DOS EFEITOS E EXECUÇÃO SOMENTE DE PARTE REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS / AÇÕES / PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6dbcc74; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id bb24c6d). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE BENS DO REAL EMPREGADOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SÓCIO, ADMINISTRADOR OU GESTOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 83.535/SP. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAGUARANA S/A
- ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA
- ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A
- ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000881-36.2018.5.06.0007 AGRAVANTE: LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO E OUTROS (7) AGRAVADO: LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36808b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000881-36.2018.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 4. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 5. ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 6. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUARANA S/A GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DREICY FRAGA DE SOUZA LIMA (PE0026751-D) GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR (PE0028809-D) RIVELLITON CESAR DE SOUZA SANTOS (PE30622) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, 0001262-55.2024.5.06.0000, 0001046-94.2024.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id d4c0717). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da limitação da responsabilidade patrimonial aos bens da herança Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 0200472). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da limitação da responsabilidade patrimonial aos bens da herança Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id f2f0e81). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da ausência de poder de gestão e da violação ao princípio da pessoalidade da responsabilização Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2dd0131). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO DE ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 39e0b2e,aed6cc1; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id bea9eda). Representação processual regular. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – ato jurídico perfeito – novação do crédito no Plano de Recuperação Judicial Da ausência de comprovação individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id c5c7c7f; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 94cee31). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISOS II, LIV, LV, XXXVI E 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PLANO HOMOLOGADO PELO JUÍZO UNIVERSAL Da ilegitimidade passiva –Da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0001262-55.2024.5.06.0000 –VIOLAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA CONTRA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO, EXTENSÃO DOS EFEITOS E EXECUÇÃO SOMENTE DE PARTE REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS / AÇÕES / PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6dbcc74; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id bb24c6d). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme assentado no referido precedente, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou administradores não atrai a competência do Juízo Universal, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da empresa recuperanda submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a controvérsia relativa à competência jurisdicional não se confunde com os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000 tenha fixado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, o exame do mérito do pedido de redirecionamento deve observar a tese vinculante posteriormente firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a responsabilização de sócios e administradores exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Todavia, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência, inadimplemento ou frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a exigir, nas hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior. (...) E, no caso concreto, entendo plenamente configurados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório revela cenário muito mais grave do que mero inadimplemento empresarial ou crise econômico-financeira. As inúmeras diligências executórias realizadas em face das empresas do Grupo João Santos restaram infrutíferas, situação reiteradamente verificada em centenas de execuções trabalhistas em trâmite perante esta Especializada. Além disso, há robusta prova documental e judicial acerca da existência de gestão abusiva, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização fraudulenta da estrutura societária para blindagem de patrimônio e frustração de credores trabalhistas. Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, na qual foi reconhecido grupo econômico entre diversas empresas do conglomerado "João Santos", além da possibilidade de alcance do patrimônio pessoal de seus dirigentes e acionistas diante da diluição patrimonial e da má gestão empresarial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "A conduta do grupo econômico trouxe um caos social imenso, com inúmeros trabalhadores demitidos ou tendo aderido a planos de demissão voluntária, sem nada receber". Constou, ainda, que os administradores e acionistas não envidaram esforços reais para superação da crise, ao mesmo tempo em que seus patrimônios pessoais permaneceram preservados ou até ampliados. Também assumem especial relevância os elementos constantes do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, decorrente das investigações da denominada "Operação Background". Segundo ali apurado, houve estruturação de complexo esquema de ocultação patrimonial, pulverização de ativos, utilização de empresas paralelas, movimentações financeiras por intermédio de terceiros e empresas de fomento mercantil, além de fortes indícios de fraudes à execução trabalhista, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e desvio sistemático de patrimônio. A investigação apontou, inclusive, pagamentos milionários de pró-labore aos controladores do grupo, criação de empresas paralelas para blindagem patrimonial e utilização de familiares, empregados e terceiros como interpostas pessoas ("laranjas"). Há referência expressa, ainda, à utilização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. como mecanismo para impedir rastreamento de ativos e dificultar o cumprimento de ordens judiciais. Tais circunstâncias extrapolam, em muito, a mera dificuldade financeira da recuperanda, revelando inequívoco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo sob a ótica restritiva firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE BENS DO REAL EMPREGADOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SÓCIO, ADMINISTRADOR OU GESTOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 83.535/SP. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
- LINO DOS SANTOS CAVALCANTI NETO
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO